TJCE - 3000249-73.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168858290 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Publicado Despacho em 19/08/2025. Documento: 168858290 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168858290 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168858290 
- 
                                            15/08/2025 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168858290 
- 
                                            15/08/2025 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168858290 
- 
                                            15/08/2025 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/08/2025 15:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/08/2025 03:49 Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 12/08/2025 23:59. 
- 
                                            09/08/2025 02:09 Decorrido prazo de Enel em 08/08/2025 23:59. 
- 
                                            30/07/2025 10:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
- 
                                            29/07/2025 09:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            29/07/2025 09:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
- 
                                            29/07/2025 09:41 Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 28/07/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
- 
                                            29/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165356803 
- 
                                            28/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165356803 
- 
                                            25/07/2025 16:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            25/07/2025 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165356803 
- 
                                            25/07/2025 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            25/07/2025 11:23 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            14/07/2025 11:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/07/2025 15:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162022095 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162022095 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000249-73.2025.8.06.0132 AUTOR: ANTONIA RISALVA CARDOSO SAMPAIO REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência e Reparação por Danos Morais, ajuizada por Antônia Risalva Cardoso Sampaio em face de Enel Distribuição Ceará, na qual foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida realizasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel rural pertencente à autora, situado no no Sítio Saco do Angelim, zona rural de Santana do Cariri/CE, atendendo a solicitação objeto do protocolo de atendimento n.º 587327539, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de futura majoração da penalidade (id n.º 149756354). A requerida foi pessoalmente intimada na data de 02/05/2025, conforme comprova a certidão de id nº 153073309, mas, conforme petição de cumprimento provisório protocolada sob id nº 160421228, não cumpriu a ordem judicial e permanece inerte, não apresentando sequer justificativa ou documento que demonstrasse qualquer providência tendente ao cumprimento da determinação judicial. É o relato do necessário.
 
 Decido. Com efeito, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode se dar de forma provisória, inclusive com a adoção de medidas executivas coercitivas aptas a forçar o cumprimento da ordem judicial, sobretudo quando a parte intimada se mantém recalcitrante, como no presente caso. A ordem judicial foi clara, específica e acompanhada de sanção pecuniária em caso de descumprimento.
 
 Ainda assim, a requerida optou por negligenciar o comando judicial, comportamento que atenta contra o dever de boa-fé processual (art. 77, inc.
 
 IV, do CPC) e configura evidente resistência injustificada à efetividade da tutela jurisdicional. Diante da inércia, cabível o início do cumprimento provisório da decisão interlocutória, independentemente do trânsito em julgado, conforme autoriza o art. 520 do CPC, aplicável à espécie por analogia, em conjunto com os artigos 297, 497 e 536, todos do Código de Processo Civil. Isto posto, com fulcro nos artigos 297, 520, 536 e 537 do CPC: I.
 
 DEFIRO o início do cumprimento provisório da tutela de urgência deferida ao id n.º 149756354, nos moldes requeridos pela parte autora; II.
 
 INTIME-SE a requerida, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, para que cumpra imediatamente a obrigação de fazer determinada na decisão liminar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de: a. executar-se a multa diária já vencida (limitada ao teto de R$ 5.000,00), nos moldes do art. 537, §1º do CPC; b. majoração da multa diária e do teto máximo fixado, se persistir a resistência injustificada; c. adoção de outras medidas coercitivas ou indutivas necessárias para o cumprimento da ordem judicial. III.
 
 Após o decurso do prazo, certifique-se nos autos o cumprimento ou não da decisão.
 
 Em caso negativo, voltem conclusos imediatamente para apreciação de providências executivas mais severas. Ademais, aguarde-se a realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC Cariri em 28/07/2025 às 14h15min (ato ordinatório de id n.º 156854577) na tarefa adequada. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
 
 HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
- 
                                            04/07/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162022095 
- 
                                            27/06/2025 17:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            25/06/2025 20:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/06/2025 22:34 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            28/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156854577 
- 
                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156854577 
- 
                                            26/05/2025 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156854577 
- 
                                            26/05/2025 13:35 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            26/05/2025 13:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
- 
                                            26/05/2025 13:35 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
- 
                                            26/05/2025 13:35 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            23/05/2025 13:23 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 09:40, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
- 
                                            21/05/2025 16:38 Recebidos os autos 
- 
                                            21/05/2025 16:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
- 
                                            21/05/2025 16:38 Recebidos os autos 
- 
                                            21/05/2025 16:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC 
- 
                                            20/05/2025 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/05/2025 16:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/05/2025 11:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/05/2025 11:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/05/2025 11:20 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            16/05/2025 16:27 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            16/05/2025 16:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
- 
                                            16/05/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2025 17:54 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            02/05/2025 18:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/05/2025 18:56 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            02/05/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2025 15:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149756354 
- 
                                            29/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000249-73.2025.8.06.0132 AUTOR: ANTONIA RISALVA CARDOSO SAMPAIO REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência c/c Reparação por Danos Morais proposta por Antonia Risalva Cardoso Sampaio em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que solicitou ligação nova, contudo, após ter atendido todas as exigências e findo o prazo informado, a parte requerida ainda não cumpriu com a obrigação de fazer.
 
 Com a petição inicial, foram apresentados os documentos de id. 149718508 a 149718518. É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a denominar-se tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se previstos no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Exige-se, portanto, para a admissibilidade da tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Presentes tais requisitos, o magistrado deve conceder a medida, fundamentando sua decisão.
 
 A concessão da tutela antecipada não constitui poder discricionário do juiz; preenchidos os pressupostos legais, sua concessão é obrigatória, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
 
 Analisando os argumentos apresentados na petição inicial e os documentos juntados, verifico que os pressupostos para o deferimento da tutela liminar de urgência encontram-se devidamente preenchidos.
 
 A parte requerente comprovou, pelos documentos anexados, que realizou o protocolo em 02/04/2024 (id. 149718518).
 
 Ademais, durante a visita técnica realizada em 09/04/2024, a ENEL afirmou ser necessária a construção de rede e constatou que já havia padrão instalado (id. 149718511).
 
 Com efeito, observo que os registros fotográficos (id. 149718517) demonstram que já foram instalados a caixa, o pontalete e o padrão, bem como que já consta declaração de ciência do Município datada de 26/04/2024 (id. 149718514).
 
 Desse modo, pelo menos em análise preliminar e sumária, as condições exigidas pela própria ENEL para efetuar a ligação encontram-se atendidas.
 
 Portanto, já há possibilidade técnica para ligação da energia elétrica na residência da parte autora, conforme condições especificadas pela requerida.
 
 Por outro lado, constata-se que o perigo de dano pela demora é evidente, considerando-se a essencialidade do serviço de energia elétrica, além de já terem transcorrido quase 12 (doze) meses desde a visita técnica sem qualquer justificativa plausível para a não realização do serviço, causando evidente prejuízo à parte autora, situação que não deve se prolongar enquanto se aguarda o desfecho do processo.
 
 Por oportuno, cumpre frisar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu artigo 22, estabelece que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Registro, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal considera ilícita a demora injustificada no atendimento do pedido de ligação nova de energia elétrica.
 
 Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: TJ/CE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 LIGAÇÃO NOVA.
 
 PRAZO LEGAL EXTRAPOLADO.
 
 ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
 
 QUANTIA DESPROPORCIONAL.
 
 REDUÇÃO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila permitem formular, em parte, um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela recorrente.
 
 Explica-se. 2.
 
 Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, sobretudo porque o agravado efetuou o pagamento da quantia indicada no Termo de Execução de Obra Elétrica, em 26/12/2019, e, até a presente data, a agravante não realizou o devido fornecimento de energia elétrica na nova unidade consumidora. 3.
 
 Assim, todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para que a concessionária efetuasse a ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras foram superados, tenho que o prazo máximo de 20 (vinte) dias estabelecido pelo Juízo a quo mostra-se suficiente para atendimento do pleito. 4.
 
 No tocante ao valor arbitrado a título de multa diária, verifica-se que a quantia atribuída por descumprimento de ordem judicial não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o valor da multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante e não guarda correspondência com a obrigação principal, devendo, portanto, ser revisto e fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 5.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJ-CE - AI: 06373000720208060000 CE 0637300-07.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021). TJCE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
 
 LAPSO TEMPORAL QUE SE ESQUIVA DA RAZOABILIDADE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 ASTREINTES E PRAZO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Na hipótese em apreço, tem-se que o autor realizou, em 23/08/2018, pedido de ligação nova - PDL, para o endereço indicado na exordial e, em 19/10/2018, recebeu comunicado da concessionária apelante, informando que o estudo das condições técnicas e comerciais necessárias para atender seu pedido foi concluído e que seria realizada obra de extensão de rede de distribuição no local, acrescentando que a execução do serviço se daria sem custos para o promovente, a qual seria concluída em até 60 (sessenta) dias. 2.
 
 Vê-se que a presente ação foi proposta em 05/08/2019, ou seja, quase 1 (um) ano após a solicitação formulada pelo autor e o prazo estabelecido pela ENEL para a execução do serviço.
 
 Ademais disso, até o presente momento, não há nos autos nenhuma informação de que a obra foi realizada. 3.
 
 As alegações da ré em sede de defesa vão totalmente de encontro ao registrado no documento confeccionado pela própria requerida, informando que os estudos necessários ao atendimento do requerente já estavam concluídos e que a instalação seria efetuada em até 60 (sessenta) dias. 4.
 
 Do compulsar detido do caderno processual, infere-se que não há nenhum elemento de prova concreto que justifique a demora no atendimento, tampouco que imponha ao consumidor a culpa pelo aludido atraso. 5.
 
 Portanto, o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Precedentes do TJCE. 6.
 
 Ressalta-se que o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta minoração, vez que suficiente para compensar os danos suportados pelo promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 7.
 
 Ademais, incabível o afastamento das astreintes e, tratando-se de determinação dirigida à concessionária de energia elétrica de grande porte, a pena cominatória fixada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra justa e adequada. 8.
 
 Por derradeiro, o prazo de 30 (trinta) dias para a execução do serviço está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo pelo fato de que a parte autora solicitou o serviço desde 2018. 9.
 
 Recurso de Apelação conhecido e improvido.
 
 Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00012989620198060170 CE 0001298-96.2019.8.06.0170, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Diante do exposto, defiro a tutela liminar de urgência para determinar à empresa requerida que providencie a ligação do fornecimento de energia do imóvel da parte autora, localizado no Sítio Saco do Angelim, zona rural de Santana do Cariri/CE, atendendo a solicitação objeto do protocolo de atendimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior elevação da multa diária e respectivo teto em caso de descumprimento. Desde já atribuo à ENEL o ônus de comprovar a licitude da omissão na ligação da energia elétrica na residência da autora e de eventual impossibilidade na ligação, devendo apresentar a documentação probatória junto com a contestação, sob pena de preclusão. Para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas; II - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
 
 Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
 
 I, da Lei nº 9.099/95); V - Sem prejuízo da determinação anterior do item II, intime(m)-se as partes da presente decisão, observando que a parte requerida deve ser intimada pessoalmente para fins de eventual incidência de multa (sum. 410/STJ). Expedientes necessários. Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
 
 HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
- 
                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149756354 
- 
                                            28/04/2025 14:47 Recebidos os autos 
- 
                                            28/04/2025 14:47 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
- 
                                            28/04/2025 12:46 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/04/2025 12:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149756354 
- 
                                            26/04/2025 13:31 Concedida a tutela provisória 
- 
                                            15/04/2025 14:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/04/2025 21:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/04/2025 21:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 21:49 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Nova Olinda. 
- 
                                            07/04/2025 21:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000566-96.2025.8.06.0059
Washington Luis Pinheiro Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yasmim Dias Uchoa Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 22:02
Processo nº 3002442-27.2024.8.06.0090
Jose Pedro da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2024 20:57
Processo nº 3002442-27.2024.8.06.0090
Jose Pedro da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 20:35
Processo nº 0202509-82.2023.8.06.0029
Jose Pereira da Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Amanda Miguel Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 10:37
Processo nº 0202509-82.2023.8.06.0029
Jose Pereira da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Amanda Miguel Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 11:52