TJCE - 3001767-12.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169736851
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 169736851
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169736851
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169736851
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo N. 3001767-12.2021.8.06.0012 Promovente: LARISSA MESQUITA SILVA Promovido: FORT LAR CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face da sentença de ID 151946326.
Em síntese, a embargante alega que a referida sentença padece de contradição interna, "à medida que reconhece expressamente a possibilidade legal de afastamento da responsabilidade do fornecedor pela ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §1º, do CDC), mas, contraditoriamente, condena a ora Embargante ao pagamento de indenização por suposto descumprimento de oferta promocional que não partiu dela.".
Em razão disso, postula que seja revista a condenação imposta à embargante ao pagamento do valor de R$ 1.724,18, diante da contradição entre o reconhecimento da culpa de terceiro (construtora) e a imputação da obrigação à Embargante (ID 157109211). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante alega que a sentença de ID 151946326 possui contradição, à medida que reconhece expressamente a possibilidade legal de afastamento da responsabilidade do fornecedor pela ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §1º, do CDC), mas, contraditoriamente, condena a ora embargante ao pagamento de indenização por suposto descumprimento de oferta promocional que não partiu dela.
Todavia, os argumentos da recorrente não merecem prosperar.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não se considera contradição, para fins de interposição de embargos de declaração, a divergência entre a solução dada pelo julgador e a solução almejada pelo jurisdicionado.
Extraem-se da peça recursal as seguintes argumentações: (...) "Convém destacar que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre a autora e a Embargante, anexado aos autos, em nenhum momento prevê a entrega de televisão como parte integrante da avença, tampouco impõe qualquer obrigação nesse sentido à Embargante.
Trata-se, portanto, de mera alegação unilateral da parte autora, desprovida de amparo contratual mínimo.
Em contraponto, a autora limitou-se a juntar um print de site de vendas online, sugerindo o valor do suposto brinde (televisão), como se tal elemento bastasse para fundamentar uma condenação judicial.
Ora, com a devida vênia, é extremamente fácil alegar direito sobre um produto não contratado, e ainda atribuir-lhe um valor arbitrário, apenas com base em imagens avulsas extraídas da internet, sem qualquer prova de que aquele modelo foi efetivamente ofertado, nem de que houve relação direta com a Embargante.
Tal conduta reforça ainda mais a improcedência da condenação e evidencia o equívoco da sentença ao imputar à Embargante responsabilidade por um item jamais prometido contratualmente." Analisando detidamente a peça recursal, percebe-se que o pedido do embargante não guarda relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação.
A manifestação do recorrente diz respeito ao mérito da demanda e se traduz em irresignação com o teor da sentença embargada.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do CPC como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão na decisão colegiada quanto à análise de argumentos apresentados pela parte embargante no recurso anterior, especialmente no tocante à divergência de interpretação da matéria julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício sanável, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos para sanar omissão alegadamente existente, ou se o recurso objetiva, indevidamente, a rediscussão da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa ou aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4.
A jurisprudência do TJCE, consolidada na Súmula nº 18, afasta o conhecimento de embargos de declaração que visem exclusivamente ao reexame da controvérsia jurídica, sem apontar vício previsto no art. 1.022 do CPC. 5.
No caso concreto, a decisão embargada apresenta fundamentação clara, completa e coerente, enfrentando os aspectos essenciais da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todos os pontos levantados pela parte, mas apenas daqueles relevantes à solução da lide. 6.
O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para modificação da decisão, tampouco para reiterar argumentos já enfrentados e rechaçados pelo colegiado. 7.
Ainda que manejados com fins de prequestionamento, os embargos de declaração não são cabíveis quando inexistente omissão relevante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
A ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que o julgador aborde as questões essenciais à solução da controvérsia.
Embargos manejados com fundamento genérico e sem apontar vício específico configuram mero inconformismo, sendo incabíveis, conforme entendimento pacificado na Súmula 18 do TJCE.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl no AgInt no AI 0637161-50.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 23.10.2024; TJCE, EDcl no AgInt no AC 0628474-84.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13.11.2024; TJCE, EDcl no AgInt no AC 0181271-33.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12.06.2024. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0236166-70.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos no ID 157109211 para NEGAR-LHE PROVIMENTO, haja vista a ausência de constatação da contradição e da omissão arguidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/20217). -
29/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169736851
-
29/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169736851
-
20/08/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:48
Decorrido prazo de Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 151946326
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 151946326
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 151946326
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 151946326
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001767-12.2021.8.06.0012 Promovente: LARISSA MESQUITA SILVA Promovidos: INOV9 IMOVEIS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LARISSA MESQUITA SILVA em face de INOV9 IMOVEIS.
A parte autora narra que procurou a requerida para adquirir um imóvel e, após negociação com a corretora, decidiu comprar uma casa no Residencial Village Albatroz II, com o valor acordado de R$ 230.000,00 mais uma televisão como brinde.
A negociação foi acompanhada por diversos funcionários da requerida, que garantiram à requerente que as parcelas do financiamento se ajustariam ao seu orçamento, no valor aproximado de R$ 1.200,00 mensais, em 180 meses.
Contudo, após a assinatura do contrato e já residindo no Rio de Janeiro, a requerente foi surpreendida com informações sobre taxas de financiamento (TR e IPCA) que não lhe haviam sido explicadas previamente, resultando em parcelas muito superiores ao acordado, no valor de R$ 1.600,00.
Apesar de optar posteriormente pela taxa TR, a falta de informação clara comprometeu sua organização financeira.
Ademais, a televisão prometida como parte do acordo nunca foi entregue, apesar das reiteradas cobranças, o que demonstra falha na prestação de serviço por parte da requerida.
Requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.724,18 (mil setecentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), para efeitos de cumprimento de oferta, e de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) diante da ausência de informações quanto à forma de financiamento e suas taxas; c) indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a promovida defendeu que a televisão fazia parte de uma campanha promocional da construtora, sendo a imobiliária apenas intermediária da venda, sem responsabilidade direta pela entrega do brinde.
Alega que diversas tentativas de entrega foram feitas, mas não concluídas devido à indisponibilidade da requerente.
Sustenta, ainda, que, agindo de boa-fé, ofereceu alternativas, como um novo aparelho ou compensações, que não foram aceitas.
A requerida aduz que os esclarecimentos foram prestados e reforça que a escolha da taxa foi feita pela própria requerente de forma consciente, não havendo omissão ou irregularidade que justifique sua responsabilização.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
A requerente se manifestou acerca da contestação apresentada pela promovida (ID 104532873), ocasião em que rechaçou os argumentos lançados pela demandada e reiterou o pleito de procedência da pretensão autoral.
Apesar dos esforços, a audiência de conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa sobre matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas (ID 84994006). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inicialmente, quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 72.000,00, decorrente da alegada ausência de informações sobre as taxas de financiamento, entendo que não assiste razão à parte autora.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Entretanto, o § 1º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em análise, a parte autora alega que não foi devidamente informada sobre as taxas de financiamento disponíveis (TR e IPCA) e que, por isso, foi surpreendida com parcelas superiores às inicialmente previstas.
Contudo, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que a adoção da taxa TR, em detrimento da taxa IPCA, lhe causou efetivo prejuízo financeiro.
A simples alegação de que as parcelas ficaram mais elevadas não é suficiente para comprovar o dano material alegado.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do dano material exige a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEICULAÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a indenização desse dano. 2.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça, corretamente, reconheceu o dano moral in re ipsa, mas entendeu não comprovados os danos materiais.
Por isso, negou a indenização pleiteada no ponto, ante a inviabilidade de se reconhecer dano material in re ipsa, sem comprovação e sem previsão legal. 3.
Tratando-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra.
Ao contrário, não se faz confusão entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer a marca da ré, ora agravante, em face das outras marcas comparadas, inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou deficiente.
Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido.
Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo. 4.
Não comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano material, ou seja, sem que tenha sido oportunamente caracterizado um an debeatur, não é possível se deixar para a fase de liquidação a identificação do quantum debeatur. 4.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Assim, na ausência de provas concretas que evidenciem o prejuízo financeiro decorrente da escolha da taxa TR, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais nesse ponto.
Por outro lado, quanto à televisão prometida como brinde na aquisição do imóvel, restou incontroverso nos autos que a oferta foi realizada durante a negociação e que a entrega não foi efetivada.
Nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A ausência de entrega do brinde prometido caracteriza descumprimento da oferta, ensejando a reparação pelos danos materiais correspondentes.
A parte autora pleiteia o valor de R$ 1.724,18 (um mil e setecentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), correspondente ao valor de mercado da televisão.
Considerando a ausência de impugnação específica quanto ao valor pleiteado, entendo ser devida a indenização nesse montante.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, não há dúvidas de que a celeuma gerou aborrecimentos e dissabores, no entanto, o contratempo não se mostra suficiente a caracterizar violação a direitos de personalidade, que, no caso, não ficou comprovada.
Trata-se de transtorno que, por si só, não configura dano extrapatrimonial, mas mero ilícito contratual.
Filio-me, portanto, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o mero descumprimento contratual não configura dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.724,18 (mil setecentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151946326
-
21/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151946326
-
30/04/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:51
Decorrido prazo de Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:50
Decorrido prazo de Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132339830
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132339830
-
21/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132339830
-
14/01/2025 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103852605
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103852605
-
05/09/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001767-12.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar Réplica. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
04/09/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103852605
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:32
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 08:15 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81020572
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81020571
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81020572
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81020571
-
12/03/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001767-12.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 80951032, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/04/2024 08:15.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 11 de março de 2024. CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
11/03/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81020572
-
11/03/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81020571
-
11/03/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 08:15 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:16
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2023 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72569841
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72569841
-
27/11/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001767-12.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/12/2023, às 14:00h.
Fica, também, intimado(a) da Decisão de ID 69266680, bem como para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 24 de novembro de 2023. MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/11/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72569841
-
09/10/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001767-12.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/04/2023, 10:30h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 17 de março de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 00:43
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 09:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:50
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 00:44
Decorrido prazo de LARISSA MESQUITA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:44
Decorrido prazo de LARISSA MESQUITA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:16
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/10/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000337-63.2023.8.06.0009
Bruno Moreira Saraiva
Castelo Gas Comercial LTDA - EPP
Advogado: Bruno Eduardo de Almeida Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2023 17:32
Processo nº 3000018-26.2022.8.06.0011
Residencial Parque Fiori
Aline Andreza de Sousa Andrade
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2022 16:29
Processo nº 3000329-48.2023.8.06.0151
Amalia da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 18:35
Processo nº 3000705-47.2020.8.06.0019
Espolio de Nilton Figueiredo Carneiro
Jose Carlos Vieira da Silva
Advogado: Lais Ferreira da Silva Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2020 16:16
Processo nº 0002835-80.2019.8.06.0121
Raimunda Pereira Lopes
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2019 17:08