TJCE - 3030941-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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31/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153186922
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12/05/2025 13:20
Confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3030941-60.2025.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas, Pedido de Liminar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS NUNES PEREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por Mateus Nunes Pereira em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil, ambos já qualificados nos autos.
Narra a exordial, em apertada síntese, que o Autor tem um perfil na rede social Instagram, @1mateusnunes, e que na data de 23.01.2025 seu perfil foi desabilitado com a alegativa de que houve violação à política de integridade da conta. Afirma que "...contatou a ré, via no Consumidor.gov.br; contudo, a ré solicitou a recusa da reclamação, sem analisar o que a autora havia exposto." Postula antecipação de tutela, para determinar, de imediato, que a parte Ré proceda com a regularização do seu perfil no Instagram e Facebook.
Anexou Procuração e documentação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao promovente. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na hipótese dos autos, não verifico, por ora, evidente ilegalidade na conduta da parte promovida, combatida pela parte promovente, pois não há como se saber, neste instante, se a suspensão da conta foi ou não, devida. Com efeito, em juízo de cognição sumária, condizente com o atual momento processual, tenho pela necessidade de prévia viabilização do contraditório em favor da parte promovida.
Portanto, o pedido de medida liminar "inaudita altera parte" não merece acolhimento.
Com essas breves considerações, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em razão do desinteresse do promovente na realização de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, oportunidade que deverá trazer aos autos os esclarecimentos/documentos que levaram à eventual exclusão do autor.
Publique-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153186922
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09/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153186922
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09/05/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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