TJCE - 3000117-22.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 05:51
Decorrido prazo de LUCIENE PEREIRA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162664229
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162664229
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04/07/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000117-22.2024.8.06.0109 Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA FONSECA ALCANFOR REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria de Fátima da Fonseca Alcanfor em face da AP Brasil - Associação de Aposentados e Pensionistas e Pensionistas da Previdência Social.
Decisão de id n° 124838416 recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
A parte ré não foi encontrada para ser citada, id n° 144032994.
Decisão de id n° 152444269 deferiu a tutela de urgência requerida ao determinar a suspensão dos descontos e concedeu prazo à parte autora para indicar o endereço atualização da parte ré.
Por meio da petição de id 153968825, a parte autora comunicou a celebração de acordo extrajudicial e requereu a extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, pois o acordo pactuado pelas partes não guarda conexão com a atuação deste juízo, já que a associação ré sequer foi citada e o instrumento da transação não foi apresentado.
Ainda, verifico que a advogada da requerente possui poderes especiais para transigir e desistir da ação, providência que é possível até o protocolo da contestação, sem o consentimento do réu.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - CPC.
Custas inexigíveis, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
03/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162664229
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02/07/2025 11:47
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:28
Juntada de informação
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20/05/2025 09:28
Juntada de informação
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20/05/2025 07:46
Juntada de informação
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20/05/2025 07:44
Juntada de informação
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08/05/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/05/2025 06:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152444269
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05/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais cujas partes estão qualificadas.
Verifico que a associação ré não foi encontrada para ser citada, conforme aviso de recebimento de id n° 149757359.
Considerando que a parte autora ajuizou a presente ação para questionar descontos realizados à título de mensalidade associativa, cuja sustação pode ser realizada mediante simples declaração de vontade, por se tratar de direito potestativo, entendo cabível a antecipação da tutela judicial para interromper as cobranças impugnadas.
Ademais, neste caso, a entidade promovida seque foi localizada no endereço que apresenta como sede, o que torna improvável que a parte prejudicada consiga exercer o seu direito sem intervenção judicial.
Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, e determino que a parte ré cesse os descontos questionados nesta ação, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
Visando assegurar a eficácia da medida, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que cancele, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) todos os descontos incidentes no benefício da autora efetuados em nome da AP Brasil - Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social.
Em tempo, intime-se a promovente para indique o endereço atualizado da parte ré, ou requeira medida adequada ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152444269
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02/05/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152444269
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01/05/2025 12:32
Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:07
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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03/02/2025 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 03:04
Não confirmada a citação eletrônica
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22/11/2024 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/10/2024 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
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17/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
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25/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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