TJCE - 0024633-21.2009.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2025. Documento: 167343230
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167343230
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0024633-21.2009.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA, STARCOMP INFORMATICA COMERCIO LTDA, CARLOS EDUARDO FERREIRA LUNA DECISÃO R.
H.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor da empresa STARCOMP INFORMÁTICA COMERCIO LTDA e Corresponsáveis para cobrança de débito inscrito nas CDAs nºs 2007.02477-2, 2007.02476-4 e 2006.02098-6 (IDs 50458520 a 50458522). Proferida decisão de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade oposta por ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA, com a determinação de sua exclusão do polo passivo da ação e a condenação da Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador (ID 150528611).
Manifestação da Fazenda Exequente requerendo o prosseguimento da ação mediante as buscas de bens (ID 162516637).
Requerimento de cumprimento da sentença com relação aos honorários de sucumbência (ID 162863912). É o breve relatório.
Passo a analisar os pedidos.
De plano, percebo que o pedido de cumprimento de sentença não deve tramitar nestes autos, pois a Execução Fiscal ainda está em andamento, sob pena de confusão de procedimentos e tumulto processual. Nesse sentido, os acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunal de Justiça do Paraná, Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUTOS APARTADOS - POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0033872-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 31.08.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROCESSAMENTO NOS MESMOS AUTOS - INVIABILIDADE - TUMULTO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO - Em que pesem as alterações trazidas para a execução de título executivo judicial pela Lei 11.232/2005, é certo que não pode a execução ser processada nos mesmos autos em que foi proferido o título, se a medida causar tumulto processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.97.008654-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Incabível a execução dos honorários advocatícios nos autos da execução fiscal, que possui rito completamente diverso. 2.
Ademais, considerando que a execução fiscal terá regular prosseguimento, é evidente que a execução dos honorários nos mesmos autos causará tumulto processual. 3.
Recurso improvido. (TRF4, AG 5019763-88.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 04/07/2016).
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NESTES AUTOS para que seja autuado como processo autônomo, a fim de obstar um provável tumulto processual e determino as seguintes medidas à Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais: (i) Proceda ao desentranhamento da petição de ID 162863912 para fins de registro como processo autônomo, com distribuição por dependência ao presente feito, certificando nestes autos, inclusive com a indicação do número processual gerado; (ii) Empós, proceda à exclusão de ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA do polo passivo desta ação executiva.
Em paralelo, DEFIRO O PEDIDO DA FAZENDA EXEQUENTE e determino o prosseguimento da execução em face da Empresa Executada STARCOMP INFORMATICA COMERCIO LTDA e do Corresponsável CARLOS EDUARDO FERREIRA LUNA, mediante as busca de bens por meio dos sistemas indicados pela Fazenda Exequente (ID 162516637), observando-se o valor atualizado da execução.
Intime-se o procurador da Excipiente, DANILO JORGE SOARES BARATA - OAB/CE n.º 35728, via diário eletrônico, para ciência desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, data da assinatura digital. RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA Juiz de Direito - 
                                            
01/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167343230
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01/08/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 04:16
Decorrido prazo de ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 150528611
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0024633-21.2009.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: STARCOMP INFORMATICA COMERCIO LTDA, CARLOS EDUARDO FERREIRA LIMA, ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 115240493) oposta por ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO CEARÁ em face da Empresa Executada STARCOMP INFORMÁTICA COMÉRCIO LTDA, por meio da qual impugna sua indevida inclusão no polo passivo da demanda, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de contraditório prévio.
Do exame dos autos, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de citação da Empresa Executada por meio de mandado judicial (ID 50458476), sendo posteriormente determinada sua citação por edital, conforme documentos de ID 50458498 e ID 150502414.
Em relação ao Corresponsável Carlos Eduardo Ferreira Lima, observa-se que houve citação válida (ID 50458494), todavia, a tentativa de penhora de bens resultou frustrada.
Quanto à ora Excipiente, ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA, a tentativa de citação pessoal restou frustrada (ID 50458490), sendo então efetivada a citação por edital, conforme publicações constantes nos IDs 50456468 e 150503613.
Registra-se, ainda, a existência de decisão anterior determinando a indisponibilidade de ativos financeiros da Empresa Executada por meio do sistema SISBAJUD (ID 50458477), no curso da tentativa de constrição patrimonial.
Posteriormente, a Parte Excipiente apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 115240493), aduzindo, dentre outros pontos, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
A Fazenda Exequente apresentou impugnação (ID 132245322), reconhecendo a exclusão da Corresponsável ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal, pugnando pelo prosseguimento do feito em face dos demais executados.
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
Na espécie, a Parte Excipiente suscita sua ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento incidental por esta via processual. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXCIPIENTE A Parte Excipiente, ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA, suscita a presente Exceção de Pré-Executividade, alegando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente execução fiscal, ao argumento de que não manteve qualquer vínculo jurídico com a Empresa Executada que possa justificar sua responsabilização pelo crédito tributário em cobrança.
No caso em apreço, a própria Fazenda Pública Exequente, em manifestação expressa (ID 132245322), reconheceu a inexistência de elementos que embasem a manutenção da Excipiente no polo passivo da demanda, requerendo, inclusive, sua exclusão das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a presente execução fiscal.
Diante dessa manifestação da própria Exequente, não subsiste razão jurídica para a permanência da Parte Excipiente no feito, impondo-se o acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, com o consequente reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ante a inexistência de fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a ensejar sua responsabilização no caso concreto.
II.3 - DA ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A Fazenda Exequente sustenta que houve perda do objeto da presente Exceção de Pré-Executividade, diante da exclusão da Corresponsável da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal.
Entretanto, tal alegação não merece acolhimento.
Explico.
A Exceção de Pré-Executividade cumpriu seu papel processual ao suscitar, de forma fundamentada, a ilegitimidade da Corresponsável para figurar no polo passivo da execução.
A exclusão da Parte Excipiente das CDAs somente foi promovida após a apresentação da Exceção, o que demonstra que a modificação do polo passivo decorreu diretamente da provocação da Parte, por meio de seu advogado.
Nesse contexto, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que o pedido formulado na Exceção - a exclusão da Corresponsável - manteve-se plenamente útil até sua apreciação, tendo sido acolhido de forma indireta pela concordância da Fazenda, após provocação da defesa.
Ressalte-se que o reconhecimento posterior da ilegitimidade pela Fazenda Exequente não retira a utilidade da medida manejada nem descaracteriza o trabalho desempenhado pelo patrono da Parte Excipiente, tampouco obsta o reconhecimento da sucumbência, conforme passa-se a expor.
No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que a exclusão da Parte Excipiente das CDAs deu-se apenas após a ilegitimidade ser levada ao conhecimento do Juízo pela própria Corresponsável.
Instada a se manifestar, a Fazenda concordou com a exclusão, de modo que é devida a sua condenação ao pagamento da verba honorária, em reconhecimento ao trabalho desempenhado pelo advogado para o esclarecimento da controvérsia. O entendimento está em consonância com o Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".
No que se refere ao valor da verba honorária, aplica-se ainda a Tese Repetitiva nº 1.076 do STJ, que estabelece: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso dos autos, não se trata de proveito econômico inestimável nem de valor da causa reduzido, razão pela qual incide a regra do art. 85, § 3º, do CPC, devendo os honorários serem fixados com base no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2231216/SP, o proveito econômico em hipóteses como a presente corresponde ao valor da dívida executada, proporcionalmente ao número de Corresponsáveis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.
III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais.
Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados.
IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, § 3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (STJ - AREsp: 2231216 SP 2020/0323557-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Conforme as Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos, constam três Corresponsáveis, razão pela qual os honorários deverão ser calculados sobre 1/3 do valor atualizado da dívida, observando-se o percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC.
Todavia, considerando que a exclusão da Corresponsável decorreu de reconhecimento expresso e espontâneo da Fazenda Exequente, aplica-se a redução pela metade da verba honorária, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do TJCE: "Concordando o exequente com a exclusão de parte ilegítima, deve ser aplicada a regra prevista no art. 90, § 4º, do CPC, com consequente redução da verba honorária pela metade" (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0630890-93.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/11/2023).
Portanto, fixam-se os honorários sobre 1/3 do valor atualizado da dívida, aplicando-se o percentual mínimo legal, com redução pela metade, em atenção ao disposto no art. 90, § 4º, do CPC.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a ilegitimidade da Excipiente ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, determinando sua exclusão do feito.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 1/3 do valor atualizado da dívida executada, com redução pela metade (isto é, 5% sobre 1/3 do valor da dívida), nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil; Mantenha-se o prosseguimento da execução fiscal em face da Empresa Executada STARCOMP INFORMÁTICA COMÉRCIO LTDA e do Corresponsável remanescente, CARLOS EDUARDO FERREIRA LIMA, com a busca de bens por meio dos sistemas indicados pela Fazenda Exequente (ID 132245322), observando-se o valor atualizado da execução.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25 da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito e/ou (iii) requerer o que reputar de direito. Intime-se a Parte Excipiente, por meio de seu advogado, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 05 de maio de 2025 . RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA Juiz de Direito - 
                                            
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150528611
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06/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150528611
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06/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 18:17
Conclusos para despacho
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03/08/2023 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2022 04:23
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/02/2022 02:41
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/02/2022 16:37
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01876988-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/02/2022 16:09
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10/02/2022 12:04
Mov. [58] - Certidão emitida
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09/02/2022 14:14
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, Em razão do lapso temporal, intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de 10 d
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20/05/2020 10:40
Mov. [56] - Certidão emitida
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19/05/2020 15:45
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a decisão interlocutória de fls. 57.
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26/03/2020 00:16
Mov. [54] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2020 11:05
Mov. [53] - Certidão emitida
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10/02/2020 15:07
Mov. [52] - Conclusão
 - 
                                            
06/02/2020 16:07
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01060836-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/02/2020 15:35
 - 
                                            
04/02/2020 10:24
Mov. [50] - Certidão emitida
 - 
                                            
03/02/2020 12:10
Mov. [49] - Mero expediente: Recebidos hoje. Vista à exequente. Intime-se.
 - 
                                            
05/11/2019 17:06
Mov. [48] - Encerrar análise
 - 
                                            
29/10/2019 16:54
Mov. [47] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
29/10/2019 16:54
Mov. [46] - Encerrar documento - benefício
 - 
                                            
29/10/2019 16:46
Mov. [45] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
09/09/2019 08:41
Mov. [44] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/09/2019 07:55
Mov. [43] - Certidão emitida
 - 
                                            
29/08/2019 12:08
Mov. [42] - Expedição de Edital
 - 
                                            
12/08/2019 09:35
Mov. [41] - Citação: notificação/Recebidos hoje. Primeira mente, cite-se a co-responsável Ana Moara de Oliveira e Silva, por edital com prazo de 30 (trinta) dias.
 - 
                                            
15/01/2019 17:55
Mov. [40] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
15/01/2019 11:55
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01017270-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/01/2019 11:31
 - 
                                            
14/01/2019 13:48
Mov. [38] - Certidão emitida
 - 
                                            
14/01/2019 13:48
Mov. [37] - Documento
 - 
                                            
14/01/2019 13:47
Mov. [36] - Documento
 - 
                                            
09/01/2019 16:17
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/002145-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
 - 
                                            
19/12/2018 09:59
Mov. [34] - Mero expediente: Rec. Hoje. À Exequente. Intime-se.
 - 
                                            
17/12/2018 16:53
Mov. [33] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
31/05/2016 13:44
Mov. [32] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
03/06/2015 14:07
Mov. [31] - Certidão emitida
 - 
                                            
25/05/2015 12:06
Mov. [30] - Certidão emitida
 - 
                                            
18/03/2015 09:59
Mov. [29] - Expedição de Edital
 - 
                                            
05/12/2014 13:53
Mov. [28] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/12/2014 13:52
Mov. [27] - Mandado
 - 
                                            
30/09/2014 15:44
Mov. [26] - Certidão emitida
 - 
                                            
30/09/2014 15:43
Mov. [25] - Mandado
 - 
                                            
06/06/2014 09:15
Mov. [24] - Expedição de Mandado
 - 
                                            
31/03/2014 12:00
Mov. [23] - Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/02/2014 12:00
Mov. [22] - Mero expediente: Rec. Hoje. Cite-se a empresa executada, por edital, e seus corresponsáveis, por mandado, conforme requerido.
 - 
                                            
29/11/2013 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/11/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
 - 
                                            
27/11/2013 12:00
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70823720-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/11/2013 16:22
 - 
                                            
21/11/2013 12:00
Mov. [18] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
 - 
                                            
13/11/2013 12:00
Mov. [17] - Mero expediente: Rec. Hoje. Vista à Exequente. Intime-se.
 - 
                                            
12/11/2013 12:00
Mov. [16] - Mandado
 - 
                                            
12/11/2013 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/11/2013 12:00
Mov. [14] - Certidão emitida
 - 
                                            
23/10/2013 12:00
Mov. [13] - Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/10/2013 12:00
Mov. [12] - Mero expediente: Rec. Hoje. Cite-se por mandado.
 - 
                                            
21/08/2013 12:00
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
21/08/2013 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
 - 
                                            
21/08/2013 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
03/05/2013 12:00
Mov. [8] - Expedição de Carta
 - 
                                            
26/02/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões) de fls. , abaixo transcrita(s): "Rec. Hoje. R. e Autue-se. Acolho a inicial. Proceda-se como recomendado o art. 7º da Lei nº 6.830/80. Arbitro os honorários advocatícios em 10% d
 - 
                                            
15/04/2009 15:50
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
03/04/2009 13:14
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
18/03/2009 11:49
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
18/03/2009 11:48
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
18/03/2009 11:48
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
18/03/2009 09:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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