TJCE - 0200736-83.2023.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:40
Expedição de .
-
12/09/2025 10:39
Cadastro do PEC iniciado
-
12/09/2025 10:34
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 32261/CE), ADV: JOSÉ REGINALDO GONÇALVES (OAB 43841/CE) - Processo 0200736-83.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Antonio Elisrael Silva RibeiroB0 - DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante fundamentação acima exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o acusado Antonio Elisrael Silva Ribeiro como incurso na pena do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro .
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1ª.
Fase Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Considerando as circunstâncias enumeradas no art. 59 do CP, vê-se que a culpabilidade é normal da espécie, nada se tendo a valorar, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal.
Não há antecedentes criminais.
Conduta social, ou seja, como o réu é visto em sociedade, nada foi dito que desabonasse sua conduta.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu.
Deixo de valorá-la em decorrência da insuficiência de informações constantes no processo sobre tal circunstância, não podendo ser considerada desfavorável.
Circunstâncias: normais ao tipo.
Motivos e consequências: normais do tipo penal, nada tendo a se considerar.
Nada se podendo cogitar sobre o comportamento da vítima.
Com base nessa análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Não vislumbro circunstâncias atenuantes ou agravantes a incidir no caso.
Por essa razão, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a serem ponderadas no caso concreto, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
PENA DE MULTA Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos .
PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, CADA DIA 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS .
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Nos termos preconizados pelo art. 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena do réu por uma pena restritiva de direito, a ser especificada em audiência admonitória.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Face à prioridade da aplicação das penas restritivas de direitos, nego a suspensão condicional da pena, tal como estipulada pelo art.77,III, doCP.
Diante do regime prisional fixado, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade da justiça ora concedida ao réu.
Em face da ausência de pedido expresso da vítima ou do Ministério Público e, ainda, da ausência de contraditório (art. 91, inciso I, CP c/c art. 387, IV do CPP), deixo de fixar valor mínimo para reparação à vítima.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Por fim, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: A) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, conforme art. 5º, LVII, da Constituição Federal; B) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; C) Expeça-se a guia de execução definitiva no SEEU; Ante a nomeação de advogado dativo, à fl. 96, bem como levando-se em conta o trabalho exercido, as condições de prestação do serviço (art. 85, § 2º, do CPC), fixo honorários de 8 UAD'S em favor do Dr.
João Jader Vasconcelos dos Santos, OAB/CE n° 32.261, a serem custeados pelo Estado do Ceará, devido à inexistência de Defensor Público atuante na comarca para atuação em prol de réu sem representante processual constituído (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994).
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; "fixação dos honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e o pedido de arbitramento de deve ser formulado na origem" (AgRg no AgRg no AREsp 1556343/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020; AgRg no AREsp 1448743/SC, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o comando do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.690/08.
Ao fim de tudo, arquive-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Jader Vasconcelos dos Santos (OAB 32261/CE), José Reginaldo Gonçalves (OAB 43841/CE) Processo 0200736-83.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Elisrael Silva Ribeiro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho para confecção dos expedientes necessários para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/06/2025, às 10h.
Ato contínuo atendendo a o art. 4º da Resolução do CNJ 481 do dia 22/11/2022, encaminho para que as partes sejam intimadas da data e horário da audiência, bem assim, para se manifestarem sobre a forma de realização do ato, informando se a audiência deverá ser realizada de forma presencial ou remota (híbrida).
Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/e01fc4 QR CODE: Mucambo/CE, 01 de abril de 2025.
FRANCISCO JEFFERSON ALVES PAIXÃO Diretor de Secretaria -
06/05/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/04/2025 15:44
Expedição de .
-
05/03/2025 15:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 10:00:00, Vara Única da Comarca de Mucambo.
-
20/11/2024 00:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:41
Encerrar documento - restrição
-
07/11/2024 09:41
Juntada de Petição
-
05/11/2024 19:03
Juntada de Petição
-
29/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 21:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/09/2024 08:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:15
Juntada de Petição
-
09/09/2024 13:54
Expedição de .
-
06/09/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2024 08:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 15:01
Expedição de .
-
21/08/2024 13:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2024 10:00:00, Vara Única da Comarca de Mucambo.
-
27/03/2024 15:07
Recebida a denúncia
-
23/03/2024 16:07
Juntada de Petição
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22/03/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2024 14:01
Expedição de .
-
10/11/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:57
Mudança de classe
-
28/08/2023 12:41
Juntada de Petição
-
30/05/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2023 10:42
Recebida a denúncia
-
18/04/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
18/04/2023 09:00
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
18/04/2023 09:00
Reativado processo recebido de outro Foro
-
14/04/2023 16:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
14/04/2023 14:38
Declarada incompetência
-
12/04/2023 13:18
Conclusos
-
12/04/2023 11:28
Juntada de Petição
-
12/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
05/04/2023 14:23
Juntada de Petição
-
28/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:50
Conclusos
-
27/03/2023 11:28
Juntada de Petição
-
24/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:31
Expedição de .
-
23/01/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:33
Expedição de .
-
09/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/01/2023 10:02
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/01/2023 10:02
Reativado processo recebido de outro Foro
-
08/01/2023 13:24
Histórico de partes atualizado
-
08/01/2023 13:24
Histórico de partes atualizado
-
08/01/2023 13:24
Histórico de partes atualizado
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08/01/2023 11:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
08/01/2023 10:59
Juntada de Petição
-
08/01/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2023 09:57
Concedida a Liberdade provisória
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08/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2023 08:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
08/01/2023 08:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
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