TJCE - 3017216-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 140557675
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3017216-04.2025.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Compra e Venda] AUTOR: PLENAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora promoveu ação monitória, por meio da qual almeja obter título executivo judicial contra a parte ré. Dispõe o art. 700, inciso I, do novo Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Presentes os requisitos legais, determino a citação da parte ré, para que pague, no prazo de quinze dias, o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito (art. 701).
Em igual prazo poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória (art. 702). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, ou se estes forem rejeitados (arts. 701, § 2.º, e 702, § 8.º). Uma vez que cumpra o mandado, a parte requerida ficará isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1.º). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (arts. 701, § 5.º, e 916).
Por envolver pagamento voluntário, não haverá incidência de custas, fixados os honorários em 5% do valor da causa.
A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6.º). A contagem dos prazos ocorrerá somente os dias úteis (art. 219). Fortaleza-CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito - 
                                            
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 140557675
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140557675
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23/04/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/04/2025 15:49
Determinada a citação de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (REU)
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17/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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