TJCE - 0248371-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 16:35
Alterado o assunto processual
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19/07/2025 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 05:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:44
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158310173
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158310173
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12/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0248371-63.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): RAFAEL BARROS CAMPELOREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Vistos, Interposto recurso de apelação (Id 155762409) . Intimem-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 3 de junho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158310173
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04/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MATHEUS QUITERIA DE MORAES em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150357463
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30/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0248371-63.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): RAFAEL BARROS CAMPELOREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Vistos, Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei de Superendividamento) proposta por RAFAEL BARROS CAMPELO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros, devidamente qualificados nos autos.
Afirma o(a) demandante que encontra-se em condição de superendividamento decorrente de múltiplos contratos, e que, após os descontos em seu salário, o valor remanescente é insuficiente para cobrir despesas essenciais, dificultando a manutenção de uma vida digna.
Em razão dessa situação, diz, vem requerer a intervenção judicial, para conseguir o seu restabelecimento financeiro e assegurar a sua subsistência e a de sua família.
Postula, em sede de antecipação de tutela, a limitação dos descontos em seus vencimentos para o patamar de 30% (trinta por cento), requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação do(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Determinada a emenda, esta foi suprida. Decidindo nos autos (ID n.º 123680049), indeferi o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, ao passo em que determinei a citação do(a)(s) ré(u)(s).
Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera.
Citada(s), a(s) parte(s) ré(s) apresentou/aram contestação, onde defendem a regularidade dos descontos, aduzindo que o(a) promovente não preenche os requisitos necessários para a instauração de processo de repactuação de dívidas, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
Houve réplica (ID n.º 123682889).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2.
Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes. 3 .
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
APELAÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE: - Tese que depende de prova documental - Provas suficientes nos autos - Ocorrência - Desnecessidade de outras provas- Convencimento do Magistrado- Julgamento Antecipado - Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: - Não se admite o alegado cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR- NECESSIDADE: - Descontos no benefício previdenciário do consumidor - Prova da contratação feita por meio de Biometria Facial- Ocorrência - Relação Jurídica Lícita- Devolução em dobro dos valores descontados - Inexigibilidade- Não cabimento: - Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008923320228260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min .
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3.
Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC.
Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial.
Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4.
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5.
Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda.
Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019).
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado.
Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3.
O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4.
Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5.
Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6.
Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7.
Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8.
Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar.
Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade.
O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de Novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Dito isso, passo ao exame do mérito.
Deixo de analisar eventuais preliminares suscitadas pela(s) parte(s) ré(s) em sua(s) peça(s) de bloqueio, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, trouxe importantes alterações ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com o objetivo de proporcionar um novo tratamento jurídico aos consumidores que se encontram em situação de superendividamento, ou seja, incapazes de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial e a sua dignidade.
Define a lei que o superendividamento é a impossibilidade manifesta de a pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de seus compromissos financeiras decorrentes de relação de consumo, exigíveis e vincendas, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial; salvo se as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorrentes de aquisição ou contratação de produtos e serviços de alto valor (CDC, art. 54-A).
De acordo com o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n.º 14.181/2021, "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas" (CDC, art. 104-A).
No presente caso, verifica-se que o(a) autor(a) não apresentou, na audiência conciliatória, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nele incluídos todos os seus credores e englobando quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive, operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, excluídos contratos celebrados dolosamente, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Importante salientar, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que "é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC" (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
Por outro lado, observo que a pretensão autoral diz respeito à limitação de suas obrigações financeiras ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus proventos.
Porém, sobre o tema posto em tablado, aquela mesma Corte Superior, em sede de Recurso Repetitivo (Tese 1085), já firmou seu posicionamento no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp n.º 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, S2/STJ, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Por oportuno, trago à baila os seguintes arestos do E.
Tribunal Cearense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
LIMITE DE DESCONTOS.
PERCENTUAL DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA E NÃO A EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
TEMA 1085 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível contra sentença que determinou a fixação das parcelas descontadas da conta corrente da parte requerente, para quitação de mútuos, em quantias que, somadas, não ultrapassem 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais da promovente, a serem estipuladas proporcionalmente ao saldo devedor de cada contrato firmado pelo consignado.
O banco apelante pleiteia a limitação de descontos somente aos contratos de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se correta a limitação de descontos sobre a remuneração líquida em relação aos empréstimos consignados firmados pelo autor e o requerido, e, se cabível também aos demais empréstimos pessoais, com desconto em conta corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021, embora trate do superendividamento, não autoriza a suspensão dos pagamentos ou limitação dos descontos de forma genérica, mas prevê a possibilidade de renegociação em audiência conciliatória, a qual foi realizada sem sucesso no caso em exame. 4.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) estabelece que a limitação de 30% sobre a remuneração líquida aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados, não se estendendo aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente, uma vez que esta modalidade depende de autorização voluntária do mutuário e não possui a garantia de desconto em folha. IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar que a limitação de 30% sobre a remuneração líquida seja aplicada exclusivamente aos empréstimos consignados.
Tese de julgamento: "A limitação de 30% sobre a remuneração líquida do mutuário aplica-se exclusivamente aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, não alcançando os empréstimos pessoais com desconto em conta-corrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 932, VII; CDC, Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085 (REsp 1863973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022); STJ, AREsp 314.901/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0201159-41.2023.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS MENSAIS DA PARTE APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ERMOS DA LEI QUE REGULAMENTA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é devida a limitação dos descontos referentes a empréstimos realizados pela apelante ao patamar de 30% dos seus vencimentos. 2.
Inicialmente, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento de servidor público devem limitar-se a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida. 3.
Todavia, esse entendimento não pode ser estendido aos empréstimos pessoais.
Com efeito, apesar de a legislação consumerista ser aplicável ao caso em comento, esta não pode ser usada para aplicar por analogia outra legislação federal e, assim, afastar a autonomia da vontade das partes na pactuação das avenças que entendam ser cabíveis e legais. 4.
Ademais, lembra-se que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.5.
In casu, a partir dos documentos colacionados aos autos (fls.76/79), verifica-se que se trata de empréstimos de natureza pessoal, sendo incabível, assim, a limitação atinente aos empréstimos consignados, já que os débitos são efetuado sna conta corrente do contratante. 6.
Recurso conhecido mas não provido.(TJCE.
AC nº 0054397-09.2020.8.06.0117.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 03/02/2023).
Conclui-se, assim, que não é possível a limitação pretendida, com base no tema repetitivo supracitado.
Ademais, ainda no que pertine à limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados em folha de pagamento, a Lei n.º 14.131/2021 estabeleceu o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos do(a) mutuário(a).
Examinando os documentos apresentados, deles extrai-se que o valor descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) é inferior ao limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, e, portanto, válido.
Logo, os descontos dos empréstimos não podem ser limitados na forma pretendida pelo(a) autor(a), seja porque já respeitam o percentual legal - no caso dos empréstimos consignados - , seja em virtude do entendimento exposado no tema repetitivo supracitado - em relação aos empréstimos bancários comuns.
De outra banda, é cediço reconhecer que a finalidade da Lei n.º 14.181/2021 é a de "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento", com vistas a garantir direitos básicos do consumidor, tais como "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" (CDC, art. 6º, XI) e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (CDC, art. 6º, XII).
Respeitante ao mínimo existencial, o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamenta a "preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", estabelecendo que, "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)" (art. 3º).
Outrossim, o referido Decreto excluiu os empréstimos renegociados e os consignados da aferição da preservação do mínimo existencial (art. 4º, inciso I, alíneas "f" e "h").
Após todos os débitos retromencionados, tem-se que o valor remanescente é superior ao estabelecido como mínimo existencial pelo Decreto n.º 11.150/2022.
Pontue-se que o procedimento previsto na Lei de Superendividamento trata-se de medida excepcional, que somente deve ser instaurado quando evidenciado, com segurança, violação aos direitos do consumidor, o que não se verifica no presente caso.
Destarte, não havendo elementos para a instauração do presente procedimento, entendo deva a presente ação ser julgada inteiramente improcedente. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta aos dispositivos legais e aos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais - isenta do pagamento, uma vez que se acha amparada pelo beneplácito da gratuidade judiciária - e honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, da norma adjetiva civil.
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 11 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150357463
-
29/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150357463
-
11/04/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 20:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 05:15
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 14:05
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2024 13:30
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/09/2024 13:28
Mov. [41] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/09/2024 11:06
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 11:06
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013646-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 10:50
-
04/04/2024 14:06
Mov. [38] - Encerrar análise
-
04/04/2024 07:08
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/01/2024 20:42
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/01/2024 13:34
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01820389-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/01/2024 13:21
-
16/01/2024 19:11
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
-
15/01/2024 02:16
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 18:03
Mov. [32] - Documento Analisado
-
12/01/2024 08:05
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 15:44
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
14/12/2023 13:35
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02510722-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2023 13:21
-
08/11/2023 17:59
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
08/11/2023 17:20
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
08/11/2023 16:55
Mov. [26] - Documento
-
06/11/2023 13:54
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2023 19:14
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02428226-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 19:09
-
03/11/2023 12:08
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427201-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/11/2023 11:54
-
14/09/2023 20:06
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
14/09/2023 19:33
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/09/2023 15:11
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/09/2023 01:59
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 20:22
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 11:54
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 10:37
Mov. [16] - Documento Analisado
-
28/08/2023 11:17
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 09:53
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
25/08/2023 15:42
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 12:45
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02282947-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/08/2023 12:37
-
25/08/2023 10:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02282515-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/08/2023 10:51
-
24/08/2023 17:19
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
24/08/2023 17:19
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 11:05
Mov. [8] - Conclusão
-
24/08/2023 10:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279598-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 10:43
-
31/07/2023 19:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 15:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/07/2023 11:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 12:35
Mov. [2] - Conclusão
-
21/07/2023 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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