TJCE - 3000458-60.2025.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 167012473
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167012473
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000458-60.2025.8.06.0126 SENTENÇA As partes, em sede audiência de conciliação, celebraram acordo (Id. 166939033).
Considerando que é dever do juiz estimular a composição consensual dos conflitos, consoante se extrai do art. 3º, §3º, do CPC, impõe-se a homologação do acordo a que chegaram as partes. Ante o exposto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram as partes, nos exatos limites constantes no respectivo documento. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntária e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, e inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo. Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mombaça/CE, 30 de julho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
30/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167012473
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30/07/2025 13:33
Homologada a Transação
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30/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 06:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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25/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR UMBELINO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:19
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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09/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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28/05/2025 04:17
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:54
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154567201
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17/05/2025 00:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154567201
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000458-60.2025.8.06.0126 DESPACHO Diante da certidão Id. 154423212, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço correto e atual do réu.
Expediente a ser cumprido com urgência, tendo em vista a audiência designada.
Expedientes necessários.
Mombaça, 13 de maio de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
15/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154567201
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14/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 07:39
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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06/05/2025 14:29
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152779552
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000458-60.2025.8.06.0126 DECISÃO Compulsando a inicial, verifico que o polo ativo da demanda é composto por pessoa jurídica e que esta requereu os benefícios da justiça gratuita. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, sendo que o § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal aduz que somente a pessoa natural goza de presunção de hipossuficiência para fins de deferimento do benefício: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, foi editada a Súmula n.º 481 do STJ que afirma: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Portanto, diferentemente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se admite a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais , não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isto posto, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência para arcar com os encargos processuais.
Cancele-se a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema.
Expedientes necessários. Mombaça, 30 de abril de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152779552
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03/05/2025 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152779552
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02/05/2025 11:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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30/04/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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29/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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