TJCE - 3001635-35.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001635-35.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: NERI RODRIGUES DE MORAIS RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO DESPACHO: Vistos em Inspeção.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 4.190,50 (quatro mil cento e noventa reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170295904
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170295904
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001635-35.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: NERI RODRIGUES DE MORAIS RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o retorno dos autos das Turmas Recursais, tendo havido a certificação do trânsito em julgado do acórdão, vide Id. 169981994 da marcha processual, encaminho à intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, fica logo advertida a parte autora que deverá instruir o pedido de execução judicial (cumprimento de sentença), com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de início/persecução do procedimento executivo, sobre o valor singelo da condenação.
Intime-se a parte autora através de seu causídico. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário de Direito -
04/09/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170295904
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02/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:03
Juntada de despacho
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001635-35.2024.8.06.0113 RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO RECORRIDO: NERI RODRIGUES DE MORAIS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
19/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de THYAGO BEZERRA DE LUNA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152116325
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001635-35.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NERI RODRIGUES DE MORAIS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Observo ter a parte promovida interposto Recurso Inominado sob o Id. 144768992, contudo, não restando comprovado, no prazo legal seguinte à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No bojo de suas Razões, mais precisamente no 'rol de pedidos' postulou diretamente à Segunda Instância "a assistência judiciária gratuita às entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, com prevalência sobre as disposições dos Art. 98 a 102 do Código de Processo Civil" (sic).
Ressalte-se que a parte recorrente NÃO instruiu o pleito de AJG para ingresso no Segundo Grau, com nenhum documento/evidência probatória da alegada insuficiência financeira.
Decido.
Registre-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal deste(a) Magistrado(a) exposto na consignação supra, é entendimento firmado nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Precedentes das c.
Turmas Recursais não são de observância obrigatória.
Contudo, seguir tal entendimento, não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto Magistrada, motivo pelo qual em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime(m) a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152116325
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28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152116325
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28/04/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:16
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 06:07
Decorrido prazo de THYAGO BEZERRA DE LUNA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 06:07
Decorrido prazo de THYAGO BEZERRA DE LUNA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138003605
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138003605
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13/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138003605
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13/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138003605
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11/03/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/02/2025 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115355470
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115355470
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07/11/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115355470
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07/11/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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