TJCE - 3007931-24.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 23:10
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 23:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CLAUDEIR FERREIRA ZANHOLO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25149746
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25149746
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3007931-24.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
AGRAVADO: CLAUDEIR FERREIRA ZANHOLO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO QUE BENEFICIA PEQUENO GRUPO FAMILIAR.
EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A RESCISÃO UNILATERAL.
PERICULUM IN MORA CONSTATADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra a decisão de Primeiro Grau que deferiu a tutela de urgência postulada na ação originária, determinando a manutenção da vigência do contrato de plano de saúde discutido até decisão definitiva de mérito ou decisão interlocutória posterior em contrário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se, no caso em apreço, há elementos que autorizem a manutenção provisória do contrato de plano de saúde coletivo em discussão, considerando-se os argumentos da operadora quanto à licitude da rescisão unilateral e imotivada desse contrato, que estaria amparada pelas normas legais e contratuais incidentes sobre a matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Conforme o Enunciado Sumular nº 608 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (ii) O contrato em referência trata de plano de saúde coletivo por adesão, admitindo-se, a priori, a exclusão individual de beneficiário pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante ou inadimplemento, segundo as informações constantes na Resolução Normativa 509 da ANS.
A rescisão imotivada, por sua vez, é cabível, desde que transcorrida a vigência do período de doze meses do contrato, bem como efetuada a notificação do beneficiário com antecedência de pelo menos 60 (sessenta) dias. (iii) Conforme entendimento do STJ e demais Tribunais pátrios, não é lícito o cancelamento unilateral imotivado pela operadora de plano de saúde nos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, em razão da vulnerabilidade da empresa estipulante.
Em tais casos, portanto, exige-se a devida motivação. (iv) No caso, os autos indicam que o contrato em questão beneficia pequeno grupo familiar, formado pelo Agravante (representante legal da pessoa jurídica contratante), sua esposa e os dois filhos.
Trata-se, portanto, de apenas quatro beneficiários, o que evidencia a natureza atípica e híbrida do contrato e justifica a incidência das normas protetivas do CDC, bem como o tratamento excepcional como plano individual ou familiar. (v) A operadora não apresentou justificativa concreta para a rescisão contratual, limitando-se a alegar que a rescisão é legal e regular, em conformidade com as disposições do contrato coletivo para fins de rescisão, o que vai de encontro ao posicionamento majoritário do STJ. (vi) É possível constatar periculum in mora passível de autorizar a tutela de urgência combatida pelo Agravante, haja vista que a rescisão contratual deixará o Recorrido e sua família sem cobertura, impactando diretamente em valores juridicamente caros, tais como a saúde e a dignidade da pessoa humana. (vii) Conforme documentação médica acostada aos autos de origem, o Agravado enfrenta problemas de saúde de natureza cardíaca, com indicação de procedimento cirúrgico.
Além disso, um dos dependentes menores padece de diagnóstico de Transtornos do Espectro Autista - TEA e recebe acompanhamento multidisciplinar, bem como também apresenta risco cardiovascular (arritmia ventricular complexa). viii) Mostra-se a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado entre as partes, com o objetivo de se evitar a descontinuidade dos serviços prestados aos seus beneficiários.
A medida é especialmente necessária diante do evidente perigo de dano grave, consistente na interrupção da cobertura do plano de saúde. ix) A tutela em questão não é apta a gerar prejuízo algum à operadora de plano de saúde, sobretudo de natureza grave ou irreversível.
Pelo que se depreende dos autos, as parcelas relativas ao plano estão sendo devidamente adimplidas, não sendo esse o motivo da rescisão.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 0201827-52.2024.8.06.0075, proposta por Claudeir Ferreira Zanholo em desfavor da ora Agravante.
Na exordial do feito originário, relata o Autor que é beneficiário titular de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto à Promovida em 05 de abril de 2022, com cobertura de atenção médica, incluindo sua esposa e dois filhos como dependentes.
Explana que a parte requerida pretende rescindir unilateralmente e de forma abusiva o contrato firmado, sem amparo legal ou contratual para tal ação, sob a justificativa de que essa rescisão seria regular e prevista contratualmente.
Aduz que a rescisão unilateral não possui motivação idônea e vai contra a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que caracterizaria uma relação de consumo vulnerável, necessitando-se de proteção conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta, ainda, o Autor que a manutenção do plano de saúde é essencial para o tratamento médico contínuo do Requerente e de seu dependente, ambos com condições de saúde que exigem cuidados especiais, conforme relatórios e receitas médicas acostadas ao feito.
Nesse cenário, postulou a concessão de tutela de urgência, para se manter a vigência do contrato de plano de saúde.
Na decisão recorrida (ID 124736835 dos autos originários), o d.
Juízo a quo houve por bem conceder a tutela antecipada requestada, determinando a manutenção da vigência do contrato de plano de saúde em discussão até decisão definitiva de mérito ou decisão interlocutória posterior em contrário.
A magistrada destacou que a relação entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se a interpretação mais favorável ao consumidor por se tratar de contrato de adesão.
Além disso, considerou que a saúde é um direito fundamental, consolidando a necessidade de manutenção do plano para permitir tratamentos médicos contínuos ao autor e seus dependentes, que possuem condições de saúde que requerem cuidados especiais. Irresignada, a Promovida interpôs agravo de instrumento, alegando que a decisão liminar não considerou o contexto factual completo do caso.
Argumenta que a rescisão do contrato ocorreu de maneira legal, conforme Resoluções Normativas nº 509/2022 e nº 557/2022 da ANS, não constituindo ato ilícito.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e argumenta que a decisão é irreversível.
Ressalta que a rescisão do plano segue a liberdade contratual amparada pela legislação vigente.
Ao final, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a revogação da tutela antecipada.
Na decisão de ID 19413304, restou indeferido o pleito de urgência da Recorrente, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Parecer ministerial no ID 23370829, em que opina o Parquet pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que concedeu a tutela provisória requestada pelo Autor/Agravado, determinando a manutenção da vigência do contrato de plano de saúde objeto do feito até decisão definitiva de mérito ou decisão interlocutória posterior em contrário. Em síntese, alega a Recorrente que a rescisão unilateral e imotivada do contrato é lícita, porquanto amparada pelas normas legais e contratuais incidentes sobre a matéria.
Ab initio, destaco que se aplica ao caso a orientação do Superior Tribunal de Justiça constante no Enunciado Sumular nº 608, o qual estabelece: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Logo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato, mas sem que sejam olvidadas as regras específicas da Lei nº 9.656/98.
O contrato em referência nos autos trata de plano de saúde coletivo por adesão, admitindo-se a exclusão individual de beneficiário pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante ou inadimplemento, segundo as informações constantes na Resolução Normativa 509 da ANS.
A rescisão imotivada, por sua vez, é cabível, desde que transcorrida a vigência do período de doze meses do contrato, bem como efetuada a notificação do beneficiário com antecedência de pelo menos 60 (sessenta) dias.
Trata-se da literalidade do Anexo da Resolução supracitada, que assim dispõe: A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. (Grifou-se) No caso, verifica-se que o feito versa sobre contrato de plano de saúde coletivo por adesão, do que se infere, a priori, sua possibilidade de rescisão unilateral imotivada, conforme visto acima.
Compulsando-se os autos, é possível observar que o Autor/Agravado recebeu fora comunicado, por meio de notificação recebida em 25/09/2024 (IDs 129466517 e 129466518), sobre a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, com previsão de encerramento da vigência em 26/11/2024.
Foi respeitado, portanto, o prazo mínimo de antecipação para efeito de ciência do beneficiário (sessenta dias).
Da mesma forma, observou-se o decurso do prazo mínimo de vigência do pacto (doze meses), uma vez que o contrato em questão foi celebrado em abril de 2022 (ID 113150062).
Verifica-se, contudo, que os autos indicam que o contrato em questão beneficia pequeno grupo familiar, formado pelo Agravante - que é o representante legal da pessoa jurídica contratante -, sua esposa (Ieda Paulino Zanholo) e os dois filhos (Amanda Luiza P.
Zanholo e Tito Lucas P.
Zanholo). Neste ensejo, impende recordar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios no sentido de que não é lícito o cancelamento unilateral imotivado pela operadora de plano de saúde nos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, em razão da vulnerabilidade da empresa estipulante.
Em tais casos, portanto, exige-se a devida motivação.
A controvérsia se encaixa no Tema nº 1047 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida é a "validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários." Embora pendente o julgamento do tema repetitivo, observa-se que existe uma tendência do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a rescisão unilateral de contratos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários deve ser devidamente motivada, em razão da natureza híbrida da relação contratual e da vulnerabilidade dos integrantes desses grupos reduzidos, aplicando-se, nesse contexto, as normas do direito do consumidor e o princípio da conservação dos contratos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser transmutados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023672 SP 2022/0272746-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.941.800/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DIMINUTO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos contratos de plano de saúde coletivo com diminuto número de beneficiários "- com menos de 30 usuários -, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea." (REsp 1553013/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.809.441/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO IMOTIVADA.
NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS INFERIOR A 30 (TRINTA).
VULNERABILIDADE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1. "2.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista." (EREsp 1692594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.846.403/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 8/6/2020, DJe 12/6/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
TESES JURÍDICAS IDÊNTICAS.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1.
Os embargos de divergência não merecem ser conhecidos quando os acórdãos postos a confronto aplicam a mesma tese jurídica, com soluções idênticas a fatos semelhantes. 2.
Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 4.
Agravo interno não provido" (AgInt nos EREsp 1.846.403/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/8/2021, DJe 8/9/2021).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INTERRUPÇÃO.
BOA-FÉ.
CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 29/09/15.
Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2.
O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5.
Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6.
No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde.
Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1762230 SP 2017/0267483-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.941.800/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INTERRUPÇÃO.
BOA-FÉ.
CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 29/09/15.
Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2.
O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5.
Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6.
No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde.
Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1762230 SP 2017/0267483-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) In casu, como dito, o contrato sub examine tem apenas quatro beneficiários, o que evidencia a sua natureza atípica e híbrida, e justificando-se a incidência das normas protetivas do CDC e o tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Nesse passo, verifico que a operadora não apresentou justificativa concreta para a rescisão contratual, limitando-se a alegar que a rescisão é legal e regular, em conformidade com as disposições do contrato coletivo para fins de rescisão.
Porém, como visto, tal postura vai de encontro ao posicionamento majoritário do STJ acima indicado.
A par disso, é possível constatar periculum in mora passível de autorizar a tutela de urgência combatida pelo Agravante, haja vista que a rescisão contratual deixará o Recorrido e sua família sem cobertura, impactando diretamente em valores juridicamente caros, tais como a saúde e a dignidade da pessoa humana. Impende destacar que a parte promovente acostou documentação médica indicativa da necessidade de manutenção, pelo menos por ora, da qualidade de beneficiário do plano de saúde.
Isso porque, conforme os autos, o Agravado enfrenta problemas de saúde de natureza cardíaca, com indicação de procedimento cirúrgico.
Por sua vez, o menor dependente Tito Lucas P.
Zanholo padece de diagnóstico de Transtornos do Espectro Autista - TEA e recebe acompanhamento multidisciplinar, bem como também apresenta risco cardiovascular (arritmia ventricular complexa). Observo, por fim, que a tutela em questão não é apta a gerar prejuízo algum à operadora de plano de saúde, sobretudo de natureza grave ou irreversível.
Pelo que se depreende dos autos, as parcelas relativas ao plano estão sendo devidamente adimplidas, não sendo esse o motivo da rescisão.
Nessa perspectiva, considero prudente, por ora, a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado entre as partes, com o objetivo de evitar a descontinuidade dos serviços prestados aos seus beneficiários.
A medida é especialmente necessária diante do evidente perigo de dano grave, consistente na interrupção da cobertura do plano de saúde.
Ex positis, CONHEÇO do agravo de instrumento para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
30/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25149746
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22/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 16:11
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765894
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27/06/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765894
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007931-24.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765894
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26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:38
Conclusos para decisão
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13/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CLAUDEIR FERREIRA ZANHOLO em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19413304
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25/04/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3007931-24.2024.8.06.0000 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
AGRAVADO: CLAUDEIR FERREIRA ZANHOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 0201827-52.2024.8.06.0075, proposta por Claudeir Ferreira Zanholo em desfavor da ora Agravante.
Na exordial do feito originário, relata o Autor que é beneficiário titular de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto à Promovida em 5 de abril de 2022, com cobertura de atenção médica, incluindo sua esposa e dois filhos como dependentes.
Explana que a parte requerida pretende rescindir unilateralmente e de forma abusiva o contrato firmado, sem amparo legal ou contratual para tanto, sob a justificativa de que essa rescisão seria regular e prevista contratualmente.
Aduz que a rescisão unilateral não possui motivação idônea e vai contra a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que caracterizaria uma relação de consumo que envolve pessoa vulnerável, necessitando-se de proteção conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta, ainda, o Autor que a manutenção do plano de saúde é essencial para o tratamento médico contínuo do Requerente e de seu dependente, ambos com condições de saúde que exigem cuidados especiais, conforme relatórios e receitas médicas acostadas ao feito.
Nesse cenário, postulou a concessão de tutela de urgência para se manter a vigência do contrato de plano de saúde.
Na decisão recorrida (ID 124736835 dos autos originários), o d.
Juízo a quo houve por bem conceder a tutela antecipada requerida, determinando a manutenção da vigência do contrato de plano de saúde em discussão até decisão definitiva de mérito ou decisão interlocutória posterior em contrário, porquanto constatados os pressupostos para a concessão da medida.
A magistrada de primeiro grau destacou que a relação entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se a interpretação mais favorável ao consumidor por se tratar de contrato de adesão.
Além disso, considerou que a saúde é um direito fundamental, consolidando a necessidade de manutenção do contrato de plano de saúde para permitir tratamentos médicos contínuos ao autor e seus dependentes, que possuem condições de saúde que requerem cuidados especiais. Irresignada, a Promovida interpôs agravo de instrumento, alegando que a decisão liminar não considerou o contexto factual completo do caso.
Argumenta que a rescisão do contrato ocorreu de maneira legal, conforme Resoluções Normativas nº 509/2022 e nº 557/2022 da ANS, não constituindo ato ilícito.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e argumenta que a decisão é irreversível.
Ressalta que a rescisão do contrato de plano de saúde segue a liberdade contratual amparada pela legislação vigente.
Ao final, a Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a revogação da tutela antecipada concedida pelo juízo primevo. É o relatório.
Passo à análise e decisão.
Inicialmente, conheço do presente recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos por lei.
A possibilidade de concessão de suspensividade ao recurso é prevista no artigo 995 do CPC vigente, que dispõe, em seu parágrafo único, acerca dos requisitos para o acatamento da medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
In verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se ao preenchimento de seus requisitos legalmente previstos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, pretende a Agravante a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a tutela provisória requerida pelo Autor/Agravado, determinando a manutenção da vigência do contrato de plano de saúde objeto do feito até decisão definitiva de mérito ou decisão interlocutória posterior em contrário.
Em síntese, alega a Recorrente que a rescisão unilateral e imotivada do contrato é lícita porque amparada pelas normas legais e contratuais incidentes sobre a matéria.
Ab initio, destaco que se aplica ao caso a orientação do Superior Tribunal de Justiça constante no Enunciado Sumular nº 608, o qual estabelece: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Logo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato, mas sem que sejam olvidadas as regras específicas da Lei nº 9.656/98.
O contrato em referência nos autos trata de plano de saúde coletivo por adesão, admitindo-se a exclusão individual de beneficiário pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante ou inadimplemento, segundo as informações constantes na Resolução Normativa 509 da ANS.
A rescisão desmotivada, por sua vez, é cabível, desde que transcorrida a vigência do período de doze meses do contrato, bem como efetuada a notificação do beneficiário com antecedência de pelo menos 60 (sessenta) dias.
Trata-se da literalidade do Anexo da Resolução supracitada, que assim dispõe: A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. [Grifou-se].
No caso, verifica-se que o feito versa sobre contrato de plano de saúde coletivo por adesão, do que se infere, a priori, sua possibilidade de rescisão unilateral desmotivada, conforme visto acima.
Compulsando-se os autos, é possível observar que o Autor/Agravado recebeu comunicado, por meio de notificação recebida em 25/09/2024 (IDs 129466517 e 129466518), sobre a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, com previsão de encerramento da vigência em 26/11/2024.
Foi respeitado, portanto, o prazo mínimo de antecipação para efeito de ciência do beneficiário (sessenta dias).
Da mesma forma, observou-se o decurso do prazo mínimo de vigência do pacto (doze meses), uma vez que o contrato em questão fora celebrado em abril de 2022 (ID 113150062).
Vale ressaltar, contudo, que os autos indicam que o contrato em questão beneficia pequeno grupo familiar, formado pelo Agravante - que é o representante legal da pessoa jurídica contratante -, sua esposa (Ieda Paulino Zanholo) e os dois filhos (Amanda Luiza P.
Zanholo e Tito Lucas P.
Zanholo). Neste ensejo, impende recordar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios no sentido de que não é lícito o cancelamento unilateral desmotivado pela operadora de plano de saúde nos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, em razão da vulnerabilidade da empresa estipulante.
Em tais casos, portanto, exige-se a devida motivação.
A controvérsia se encaixa no Tema nº 1047 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida é a "validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários." Embora pendente o julgamento do tema repetitivo, observa-se que existe uma tendência do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a rescisão unilateral de contratos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários deve ser devidamente motivada, em razão da natureza híbrida da relação contratual e da vulnerabilidade dos integrantes desses grupos reduzidos, aplicando-se, nesse contexto, as normas do direito do consumidor e o princípio da conservação dos contratos.
Veja-se, para fins persuasivos [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023672 SP 2022/0272746-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido" (STJ - AgInt no REsp 1.941.800/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DIMINUTO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos contratos de plano de saúde coletivo com diminuto número de beneficiários "- com menos de 30 usuários -, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea." (REsp 1553013/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.809.441/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO IMOTIVADA.
NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS INFERIOR A 30 (TRINTA).
VULNERABILIDADE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1. "2.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista." (EREsp 1692594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1.846.403/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 8/6/2020, DJe 12/6/2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
TESES JURÍDICAS IDÊNTICAS.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1.
Os embargos de divergência não merecem ser conhecidos quando os acórdãos postos a confronto aplicam a mesma tese jurídica, com soluções idênticas a fatos semelhantes. 2.
Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 4.
Agravo interno não provido" (STJ - AgInt nos EREsp 1.846.403/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/8/2021, DJe 8/9/2021).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INTERRUPÇÃO.
BOA-FÉ.
CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 29/09/15.
Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2.
O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5.
Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6.
No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde.
Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1762230 SP 2017/0267483-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido" (STJ - AgInt no REsp 1.941.800/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INTERRUPÇÃO.
BOA-FÉ.
CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 29/09/15.
Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2.
O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5.
Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6.
No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde.
Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1762230 SP 2017/0267483-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019).
Conforme os autos, verifica-se que a operadora de planos de saúde não apresentou justificativa concreta para a rescisão contratual, limitando-se a alegar que a rescisão é legal e regular, em conformidade com as disposições do contrato coletivo para fins de rescisão, o que vai de encontro ao posicionamento majoritário do STJ, conforme indicado acima.
Por fim, não restou demonstrado o periculum in mora, uma vez que a continuidade do contrato em vigor não tende a ocasionar prejuízo à Recorrente, sobretudo de natureza grave ou irreversível.
Pelo que se depreende dos autos, as parcelas relativas ao contrato de plano de saúde estão sendo devidamente adimplidas, não sendo esse o motivo da rescisão.
Além disso, evidencia-se periculum in mora inverso, haja vista que a suspensão da decisão concessiva da tutela de urgência deixará o Agravante e sua família sem cobertura, impactando diretamente em valores juridicamente caros, tais como a saúde e a dignidade da pessoa humana.
Como bem destacado na decisão agravada, a parte promovente acostou documentação médica indicativa da necessidade de manutenção, pelo menos por ora, da qualidade de beneficiário do plano de saúde.
Isso porque, conforme os autos, o Agravante estaria enfrentando problemas de saúde de natureza cardíaca, com indicação de procedimento cirúrgico, enquanto o menor seu dependente, Tito Lucas P.
Zanholo, padece de diagnóstico, bem como também apresenta risco cardiovascular (arritmia ventricular complexa). Nessa perspectiva, considero prudente, ao menos neste momento processual, a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado entre as partes, com o objetivo de evitar a descontinuidade dos serviços prestados aos seus beneficiários.
A medida é especialmente necessária diante do evidente perigo de dano grave, consistente na interrupção da cobertura do plano de saúde.
Dessa forma, verifica-se que a Agravante não trouxe elementos suficientes a infirmar as conclusões apresentadas no decisum agravado.
Da mesma forma, não logrou êxito em demonstrar a urgência recursal que é pressuposto para concessão do efeito suspensivo pleiteado, o que traduz óbice ao seu deferimento.
Diante do exposto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar os pressupostos legais para a concessão da medida.
Remeta-se ofício ao douto juízo singular, informando-lhe o teor da presente decisão, em atendimento ao preceito do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, considerando a existência de interesse de pessoa menor de idade (beneficiário dependente do plano de saúde coletivo em discussão), abra-se vista dos autos ao Parquet, permitindo-lhe sua intervenção, em consonância com o art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas tais providências ou transcorridos in albis os respectivos prazos, venham os autos à nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19413304
-
24/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19413304
-
10/04/2025 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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