TJCE - 0201337-44.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172593163
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172593163
-
09/09/2025 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172593163
-
09/09/2025 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 03:54
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164043175
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164043175
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201337-44.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VITORINO PINTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Visto em inspeção.
Intime-se o promovido - através de advogado - para manifestação quanto à petição de ID 158340288, uma vez que, aparentemente, não guarda relação com a presente demanda.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se a decisão de ID 150564535.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 8 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164043175
-
09/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 04:56
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:56
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:56
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:56
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150564535
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo as deliberações necessárias. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. As preliminares alegadas pela parte requerida serão decididas somente por ocasião da sentença. Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o requerido não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Passo às deliberações necessárias. 1.
Audiência de Instrução e Julgamento: Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial. 2.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 3.
Perícia Grafotécnica: Verifica-se, da análise acurada e específica destes autos, que não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo da pessoa contratante. Forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide. E, considerando que no item '2' este Juízo concluiu pelo cabimento da inversão do ônus da prova, caberá ao demandado consequentemente arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Ainda como consequência da inversão do ônus da prova e da necessidade de realização da prova pericial, constitui incumbência da parte requerida a apresentação do contrato, questionado nestes autos, tendo feito a sua respectiva juntada já com a contestação.
Refluindo do pensamento anterior deste Juízo, o contrato em original somente será exigido se o perito assim solicitar. DIANTE DO EXPOSTO, delibera este Juízo no sentido de: a) deferir o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da parte demandada; b) necessidade da prova pericial grafotécnica. Desde já nomeio como perito do Juízo o(a) profissional a ser indicado pelo Tribunal de Justiça, por meio do sistema SIPER, para proceder à perícia grafotécnica quanto à assinatura do contratante no contrato objeto destes autos, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do vigente Código de Processo Civil (CPC). Fixo os honorários periciais em R$ R$ 435,08 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos), conforme Portaria n° 320/2024/TJCE,, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente, devendo ser intimada para depositar judicialmente esse valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabia ao requerido. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos a ser apresentados pelas partes, bem como aos deste Juízo, quais sejam: 1º) É possível a comparação, pelo perito, das assinaturas constantes no(s) documento(s) pessoal(ais) da parte autora com aquela presente na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira requerida? 2º) A assinatura do contratante, presente no instrumento contratual, é compatível com a firma da parte autora, presente na cópia do seu documento de identificação oficial? 3º) É possível afirmar que a assinatura do contratante, presente na citada cópia do contrato, fora firmada pela parte autora? Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contra minutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert, mediante a confecção de alvará judicial, desde já autorizado. A parte autora deverá ainda juntar os extratos bancários de sua conta bancária, relativos aos dois meses anteriores e posteriores ao início do contrato objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e expedientes necessários. Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150564535
-
08/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150564535
-
14/04/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124537885
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124537885
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124537885
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124537885
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124537885
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124537885
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124537885
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
11/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537885
-
10/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 02:58
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/09/2024 19:25
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2024 18:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806366-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 17:51
-
30/08/2024 17:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806364-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 17:32
-
27/08/2024 14:56
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
10/06/2024 17:04
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/06/2024 14:14
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/05/2024 03:18
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 12:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 09:07
Mov. [9] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 04 de junho de 2024, as 13:00h atraves do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/44
-
14/05/2024 09:05
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
23/01/2024 18:57
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 09:35
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/06/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Pendente
-
22/11/2023 09:49
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
17/11/2023 09:02
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01806675-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/11/2023 08:42
-
08/11/2023 19:06
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar comprovante de endereco atualizado em seu nome. Expedientes necessarios.
-
13/10/2023 14:40
Mov. [2] - Conclusão
-
13/10/2023 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002613-36.2025.8.06.0029
Maria Adelina Pedrosa Veras Teixeira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 11:19
Processo nº 3002613-36.2025.8.06.0029
Maria Adelina Pedrosa Veras Teixeira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonia Milda Noronha Evangelista
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 10:03
Processo nº 3000498-49.2025.8.06.0059
Jose Felix da Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 15:47
Processo nº 3000448-28.2025.8.06.0122
Maria de Fatima Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Gilson Sobreira de Melo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 15:55
Processo nº 3000519-25.2025.8.06.0059
Jose Felix da Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 13:20