TJCE - 0204366-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161791787
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161791787
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204366-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: SELMA DE FREITAS GUIMARAES LOBATO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Selma de Freitas Guimarães Lobato, devidamente qualificada nos autos, em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado.
RELATÓRIO A parte autora relata que, em 11 de setembro de 2023, foi vítima de um sofisticado golpe de engenharia social, conhecido como "golpe da falsa central de atendimento", cuja modalidade de fraude é amplamente conhecida e notória no cenário bancário nacional.
Segundo a narrativa inicial, a autora alega que recebeu ligação telefônica originada do número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil, identificado como (061) 4004-0001, mesmo número que consta em seu cartão bancário, o que lhe transmitiu aparência de veracidade e segurança.
No contato, foi informada por suposto atendente do Banco de que sua conta estaria sendo alvo de uma tentativa de invasão por fraudadores, motivo pelo qual lhe orientaram a adotar medidas emergenciais, todas por meio de procedimentos realizados pelo próprio aplicativo bancário, sem que em momento algum a autora tenha fornecido senhas, tokens ou informações sigilosas.
Ainda segundo os autos, mesmo após identificar movimentações financeiras fraudulentas, a autora comunicou imediatamente os fatos à sua agência bancária e ao seu gerente de relacionamento, Sr.
Thiago E Nayaren, bem como à atendente Nayhare Custódio, solicitando providências urgentes para bloqueio da conta e interrupção das transações ilícitas.
Todavia, houve inaceitável inércia por parte da instituição financeira, que somente bloqueou a conta às 17h31min, momento em que o prejuízo já havia sido consolidado em quase sua totalidade.
No total, foram realizadas nove transações via PIX, com a retirada de R$ 329.899,98, dos quais apenas R$ 46.718,32 foram restituídos, via Mecanismo Especial de Devolução (MED).
A autora formula pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 283.269,98 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de no mínimo R$ 20.000,00, cumulada com juros, correção monetária, custas e honorários.
O réu apresentou contestação (ID. 119872333), sustentando, essencialmente, a tese de culpa exclusiva da vítima, defendendo a ausência de falha na prestação dos serviços bancários e alegando que o evento danoso decorreu de conduta exclusiva de terceiros.
Em réplica(ID. 119872340), a autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos. É o relatório. Passo a decidir.
Do Mérito Natureza da Relação Jurídica - Aplicabilidade do CDC A relação estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cuja redação é expressa ao imputar ao fornecedor de serviços o dever de indenizar os danos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo nas hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas em seu §3º.
Da Responsabilidade Civil do Réu - Fortuito Interno e Dever de Segurança No caso sob análise, a ocorrência de fraude mediante engenharia social (golpe da falsa central de atendimento), com efetiva comunicação prévia da cliente ao banco antes da consumação da maior parte dos prejuízos, revela falha grave nos mecanismos de segurança da instituição financeira.
Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o risco de fraudes perpetradas por terceiros constitui fortuito interno, decorrente da própria natureza da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva do prestador de serviços: REsp 1.197.929/PR - Segunda Seção - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - DJe 12/09/2011 (Tema Repetitivo 466/STJ): "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." No mesmo sentido: TJSP - Apelação Cível nº 1023382-51.2023.8.26.0405 - 12ª Câmara de Direito Privado - Relatora: Des.
Sandra Galhardo Esteves - Julgamento em 06/06/2024: "Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços no ambiente da rede mundial de computadores, o réu tem de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes (...).
Se o sistema de segurança do réu fosse seguro, os dados bancários sequer poderiam ter sido obtidos pelos estelionatários (...).
Danos morais configurados.
Trata-se de dano in re ipsa." E ainda: TJCE - Apelação Cível nº 0260518-58.2022.8.06.0001 - Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio - Julgado em 29/05/2024: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (...), porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Da Falha no Serviço e Inércia na Adoção de Medidas Preventivas Restou incontroverso que a autora comunicou ao banco a ocorrência de fraude em tempo hábil para evitar a consumação da maioria das operações, sendo que, mesmo após o alerta, o banco demorou a efetivar o bloqueio da conta, violando o dever de segurança a que está legalmente vinculado.
Além disso, não houve demonstração por parte do réu de que as transações ocorreram a partir de dispositivos, IPs ou meios autenticamente utilizados pela autora, descumprindo-se o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dos Danos Materiais A autora comprovou documentalmente o prejuízo material suportado, no importe de R$ 283.269,98 (duzentos e oitenta e três mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Dos Danos Morais A falha do réu transcende o mero aborrecimento cotidiano.
O abalo emocional, a sensação de insegurança e a angústia advinda da perda de elevado valor em conta corrente, especialmente em razão de omissão da instituição financeira em adotar as providências mínimas de bloqueio tempestivo da conta, configuram inequívoco dano moral, caracterizado in re ipsa, dispensando-se prova específica de sofrimento.
Fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional às circunstâncias fáticas, à jurisprudência vigente e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Selma de Freitas Guimarães Lobato, para: a) Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 283.269,98 (duzentos e oitenta e três mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde 11/09/2023 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou com finalidade exclusivamente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
01/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161791787
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24/06/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149776957
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0204366-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: SELMA DE FREITAS GUIMARAES LOBATO Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
R.h.
Ante o requerimento formulado pela parte, DEFIRO a dilação de prazo por 10 (dez) dias, para que apresente cópia da gravação da mensagem de voz enviada pela suplicante, através de WhatsApp para o telefone nº (85) 98739-4059, no dia 11/09/2023, às 16:46 horas.
Cumpra-se.
Fortaleza, 8 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149776957
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29/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149776957
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09/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136460600
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136460600
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14/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136460600
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24/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:49
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 18:59
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 15:58
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273645-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 15:52
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14/08/2024 20:07
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 01:59
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 20:31
Mov. [22] - Documento Analisado
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24/07/2024 21:50
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 13:40
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/04/2024 12:43
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964444-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/04/2024 12:28
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06/03/2024 21:14
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 06:59
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0083/2024 Teor do ato: R.H Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica em face da contestacao apresentada. Intime(m)-se. Advogados(s): Be
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04/03/2024 16:36
Mov. [16] - Documento Analisado
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21/02/2024 15:31
Mov. [15] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica em face da contestacao apresentada. Intime(m)-se.
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21/02/2024 11:51
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 20:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01884174-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/02/2024 19:56
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09/02/2024 13:12
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/02/2024 10:48
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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08/02/2024 10:54
Mov. [10] - Documento Analisado
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29/01/2024 17:35
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos. Custas pagas. Cite-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para que apresente contestacao (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. A contagem dos prazos levara em conta somente
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26/01/2024 11:28
Mov. [8] - Conclusão
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24/01/2024 16:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830083-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/01/2024 16:37
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24/01/2024 14:38
Mov. [6] - Encerrar análise
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24/01/2024 08:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/01/2024 atraves da guia n 001.1544774-00 no valor de 7.382,09
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23/01/2024 18:51
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1544774-00 - Custas Iniciais
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23/01/2024 11:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 23:31
Mov. [2] - Conclusão
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22/01/2024 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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