TJCE - 0203752-24.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:10
Remessa
-
12/08/2025 18:09
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 18:08
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 18:08
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 18:07
Certidão de Trânsito em Julgado
-
12/08/2025 18:05
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 18:05
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
11/07/2025 16:08
Decorrendo Prazo
-
11/07/2025 16:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/07/2025 15:44
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203752-24.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Aracoiaba - Apelante: Francisco Emílio da Silva Gomes - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Cleicylandio de Sousa Santos - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 1618/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, mas para negar provimento ao apelo do Ministério Público, bem como dar parcial provimento ao recurso interposto por Francisco Emílio da Silva Gomes, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
FAVORECIMENTO REAL (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL, ART. 349 TAMBÉM DO CPB).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. 1.
PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DE RÉU PELO DELITO DE FAVORECIMENTO REAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2.
PLEITO DO RECORRENTE FRANCISCO EMÍLIO DA SILVA GOMES PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ROUBO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA DELITIVA COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO.
DEPOIMENTO COESO DA VÍTIMA QUE CONFIRMA TER RECONHECIDO DURANTE A INVESTIGAÇÃO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ART. 226 DO CPP QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA NEGATIVA DE AUTORIA.
CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. 3.
REANÁLISE DA DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP AO CORRÉU EDSON BEZERRA PIRES.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE OS AUTOS DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E POR FRANCISCO EMÍLIO DA SILVA GOMES, INSURGINDO-SE CONTRA A SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 516/538, PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARACOIABA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RECORRIDO CLEICYLANDIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL; (II) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO OPERADO EM SEDE POLICIAL E ABSOLVIÇÃO DO RÉU FRANCISCO EMÍLIO DOS DELITOS DE ROUBO PERPETRADOS; (III) EXAMINAR A DOSIMETRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
PODE-SE CONCLUIR QUE AS INFORMAÇÕES COLACIONADAS AO LONGO DO PROCESSO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONCLUIR QUE CLEICYLANDIO DE SOUSA SANTOS DELIBERADAMENTE BUSCOU PRESTAR O AUXÍLIO PARA ASSEGURAR O PROVEITO DO CRIME QUE HAVIA SIDO COMETIDO ANTERIORMENTE.4.
EM MOMENTO ALGUM FOI JUNTADO, NO CASO CONCRETO, ARCABOUÇO PROBATÓRIO FIRMEMENTE INDICATIVO DO DOLO PARA A PRÁTICA DO FAVORECIMENTO REAL, SENDO TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE RONDAM O CASO CONCRETO, NESSE PONTO, DUVIDOSAS.5.
CONFORME EXPLICITADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO SEGURAS EM INDICAR QUE O RECORRENTE FRANCISCO EMÍLIO É UM DOS AUTORES DO ROUBO COMETIDO, TENDO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA (UTILIZANDO ARMA DE FOGO), SUBTRAÍDO DIVERSOS BENS PERTENCENTES ÀS VÍTIMAS.6.
OBSERVA-SE CLARA COERÊNCIA NO MATERIAL PROBATÓRIO, NÃO DEIXANDO MARGEM DE DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO, CONSOANTE SE EXTRAI DOS DEPOIMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.7.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, POR DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESCLAREÇO QUE, EMBORA A DEFESA DO APELANTE ALEGUE DE A FALIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO, COMO TODA AÇÃO HUMANA O É, É CERTO QUE NENHUM VÍCIO DE FATO FOI APONTADO QUE POSSA DESCONSTITUIR ESTA PROVA.8.
AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS VÍTIMAS SÃO DE GRANDE IMPORTÂNCIA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO CONDENATÓRIA, MESMO ANTE A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA.9.
APLICANDO A DETRAÇÃO AFERIDA PELO JUÍZO PRIMEVO, RESTA AO RECORRENTE FRANCISCO EMÍLIO O CUMPRIMENTO DE 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA.10.
VERIFICO QUE A SITUAÇÃO DO CORRÉU EDSON BEZERRA PIRES PERMITE APROVEITAR O ENTENDIMENTO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DOS DELITOS DE ROUBO ORA ANALISADOS, RESULTANDO NA PENA DE 12 (DOZE) ANOS, 1 (UM) MÊS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, COM O PAGAMENTO DE 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, RESTANDO, APÓS A DETRAÇÃO, O CUMPRIMENTO DA PENA RESTANTE DE 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, BEM COMO A PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE, DISPOSTO NO ART. 307 DO CPB.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO EMÍLIO DA SILVA GOMES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPB, ARTS. 33, §2º, ALÍNEA A, 59, 68, 157 E 349; CPP, ARTS. 155 E 580.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AGRG NO HC N. 818.359/SP, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 9/4/2025; STJ, AGRG NO HC N. 931.753/RJ, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 16/10/2024; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000151-66.2018.8.06.0171, REL.
DESA. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 21/01/2025; STJ, AGRG NO RESP N. 2.099.832/SC, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 23/9/2024; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0060474-04.2017.8.06.0064, REL.
DESA.
SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 30/05/2023; STJ, AGRG NO RESP N. 2.142.363/SP, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 26/2/2025; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0060474-04.2017.8.06.0064, REL.
DESA.
SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 30/05/2023; STJ, AGRG NO HC N. 968.221/SP, REL.
MIN.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, J. 30/4/2025; TJCE, SÚMULA 55.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0203752-24.2023.8.06.0300, EM QUE FIGURAM COMO RECORRENTES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E FRANCISCO EMÍLIO DA SILVA GOMES E RECORRIDOS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E CLEICYLANDIO DE SOUSA SANTOS.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS RECURSOS, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, BEM COMO CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO EMÍLIO DA SILVA GOMES, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Lucas Lucena Ricarte (OAB: 47943/CE) - Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
09/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:00
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
09/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
09/07/2025 10:56
Mover Obj A
-
09/07/2025 10:56
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
07/07/2025 15:18
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
07/07/2025 14:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/07/2025 11:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/07/2025 08:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
04/07/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Acórdão
-
02/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
02/07/2025 14:00
Julgado
-
01/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:53
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0203752-24.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Aracoiaba - Apelante: Francisco Emílio da Silva Gomes - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Cleicylandio de Sousa Santos - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Lucas Lucena Ricarte (OAB: 47943/CE) - Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
24/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:29
Inclusão em Pauta
-
24/06/2025 16:28
Para Julgamento
-
24/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
03/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
02/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/05/2025 06:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/05/2025 06:30
Juntada de Petição
-
27/05/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/05/2025 09:20
Juntada de Petição
-
23/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
14/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
14/05/2025 11:34
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/05/2025 00:10
Juntada de Petição
-
14/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0203752-24.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Aracoiaba - Apelante: Francisco Emílio da Silva Gomes - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Cleicylandio de Sousa Santos - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante Francisco Emílio da Silva Gomes para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 2 de maio de 2025. - Advs: Lucas Lucena Ricarte (OAB: 47943/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
02/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/05/2025 11:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:06
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
30/04/2025 17:54
Distribuído por prevenção
-
28/04/2025 11:59
Registrado para Retificada a autuação
-
28/04/2025 11:59
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001037-64.2024.8.06.0054
Maria da Penha Pereira Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonia Karine de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 09:43
Processo nº 3000196-91.2023.8.06.0058
Municipio de Carire
Antonio Valmir Matias de Paiva
Advogado: Patricia Rosa Manso Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2023 10:06
Processo nº 3000196-91.2023.8.06.0058
Municipio de Carire
Antonio Valmir Matias de Paiva
Advogado: Patricia Rosa Manso Nobre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 12:59
Processo nº 3029557-62.2025.8.06.0001
Luzilene dos Santos Goncalves
Municipio de Fortaleza
Advogado: Davi Pinheiro Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 12:26
Processo nº 0132495-12.2013.8.06.0001
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Alkadan Grafica e Editora LTDA - ME
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2013 11:45