TJCE - 3000772-20.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168260766
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000772-20.2022.8.06.0220 AUTOR: NOOBI COMERCIO ELETRONICO LTDA, RAFAEL PARENTE PAIVA MOTA REU: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA DESPACHO Considerando a ausência, nos autos, de planilha de débitos atualizada, bem como o fato de que o último valor atualizado foi apresentado há mais de um ano, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito.
Cumprida a determinação, prossiga-se na forma do item constante no Id. 168013853.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168260766
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11/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168260766
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11/08/2025 14:48
Determinada Requisição de Informações
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11/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:45
Processo Desarquivado
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06/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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28/06/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:09
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87856808
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87856808
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000772-20.2022.8.06.0220 AUTOR: NOOBI COMERCIO ELETRONICO LTDA, RAFAEL PARENTE PAIVA MOTA REU: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87856808
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10/06/2024 08:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84961401
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84961401
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000772-20.2022.8.06.0220 AUTOR: NOOBI COMERCIO ELETRONICO LTDA, RAFAEL PARENTE PAIVA MOTA REU: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela autora (15 dias).
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84961401
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25/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
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25/04/2024 07:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84330741
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84330741
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84330741
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84330741
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84330741
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84330741
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000772-20.2022.8.06.0220 AUTOR: NOOBI COMERCIO ELETRONICO LTDA, RAFAEL PARENTE PAIVA MOTA REU: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84330741
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15/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84330741
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15/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84330741
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15/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:01
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2023 20:05
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000772-20.2022.8.06.0220 AUTOR: NOOBI COMERCIO ELETRONICO LTDA, RAFAEL PARENTE PAIVA MOTA REU: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 11.804,03 (valor sem o acréscimo da multa de 10%, visto que ela incidirá em caso de não cumprimento voluntário).
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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24/05/2023 23:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL PARENTE PAIVA MOTA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de NOOBI COMERCIO ELETRONICO LTDA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido , intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 07:54
Conclusos para despacho
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12/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
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12/05/2023 07:52
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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05/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000772-20.2022.8.06.0220 AUTOR: NOOBI COMERCIO ELETRONICO LTDA E C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA - REU: RAFAEL PARENTE PAIVA MOTA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Os requerentes opuseram embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, suscitando a existência de contradição no julgado, alegando, em suma, que a decisão considerou que o valor pago pelos promoventes à promovida decorreu de uma cobrança indevida, cabendo à promovida devolvê-lo em dobro e não de forma simples, aduzindo que ao reconhecer indevida a cobrança realizada pela promovida, a consequência cabível seria a restituição em dobro, pois esta é uma imposição legal presente no Código de Defesa do Consumidor.
Nas contrarrazões aos embargos, o embargado alegou que o embargante objetiva reformar a sentença por entender que a condenação de valores a restituir deveria ser pelo dobro, e não de forma simples como o foi.
Aduz que o pedido de devolução em dobro não constar da petição inicial, não restou provado nos autos, o requisito essencial para autorizar a aplicação da sanção noticiada, qual seja, prova de má fé nas cobranças. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os embargos propostos pelo embargante.
De início, destaco que os recorrentes ingressaram com a presente demanda utilizando-se do Jus Postulandi, ou seja, sem assistência de advogado ou Defensor Público.
Ocorre que em sede de réplica, representado por advogado, não consta menção alguma a respeito da inexistência do requerimento expresso do benefício de restituição em dobro, tampouco há pedido nesse sentido.
O art. 460 do Código de Processo Civil determina que o Juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Trata-se do princípio da congruência ou adstrição, e refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
Diante desse cenário, a sentença foi clara e fundamentada ao condenar o réu à restituição de forma simples dos valores indevidos, vez que levou em consideração os pedido feitos pelo autor em relato inicial.
Percebe-se no caso, sem dificuldades, a inexistência da hipótese do art. 1.022, I, do NCPC, não merecendo acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente, sendo a sentença coerente, não havendo que se falar em contradição.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Não houve nenhum desacerto na fundamentação da decisão vergastada, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente.
Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional.
Ao que parece, os embargantes tentam rediscutir a matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional a ela favorável, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil.
DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2023 15:16
Decorrido prazo de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 07:26
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:11
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 14:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:01
Decorrido prazo de NOOBI COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:00
Decorrido prazo de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 20:25
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 03:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 21/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2022 19:08
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL PARENTE PAIVA MOTA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:25
Decorrido prazo de NOOBI COMERCIO ELETRONICO LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/08/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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