TJCE - 3000858-51.2024.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MONIQUE VENUTO BARROS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152174030
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000858-51.2024.8.06.0048 AUTOR: TEREZA ALVES DE MOURA SENTENÇA Vistos em conclusão. Tratam os fólios processuais de pedido de registro de óbito fora do prazo, movimentado por TEREZA ALVES DE MOURA, visando o registro de extinção da pessoa natural de seu esposo, MANOEL SABINO DE MOURA, sob o argumento de que o mesmo não foi lavrado no prazo legal. Petição inicial repousa às no Id 129438191, instruída com os documentos de Id 129438193 à 129438196.
Após, prestou informações sob Id 134235522 e acostou documentos no Id 134235524 Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (Id 137138218).
Despacho de Id 138862721 determinou que a autora juntasse aos autos declaração de óbito legível. Sob Id 142481032 a parte autora informou a impossibilidade, justificando que, com a ação do tempo, o documento tornou-se ilegível e o hospital não possui 2ª via do documento, todavia, aduz que consta nos autos declaração do hospital que indica a data do óbito. Eis o que de importante havia a relatar.
Passo à fundamentação, para ao final decidir. Ab initio, registro o feito em tela é de natureza voluntária e tem como único objetivo a autorização para que o óbito seja feito fora do prazo fixado em lei.
Assim, ressalto que não cabe a este juízo o exame dos dados exigidos para lavratura do registro de óbito, e sim, a exemplo do óbito registrado tempestivamente, o exame de tais dados é dever do Escrivão do Cartório de Registro Civil, quem irá efetivamente registrá-los.
Ao Poder Judiciário cabe, pois, unicamente, autorizar a lavratura do óbito a destempo. Destinado a conferir eficácia, segurança e publicidade aos atos da vida civil, o registro público tem por escopo tornar certa e dotada de presunção de verdade as declarações feitas nos assentos respectivos. Por essas razões, a Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos - impõe que o nascimento, o casamento e o óbito, dentre outros acontecimentos relevantes, devem ser, obrigatoriamente, anotados no registro civil, a fim de conferir a necessária estabilidade dos atos ocorrentes na vida em sociedade. Nesse contexto, depreende-se de uma análise dos autos que o procedimento instaurado encontra-se permissivo legal, sendo juridicamente possível o suprimento judicial da certidão de óbito não lavrada no prazo legal. Ademais, no caso em comento, percebe-se o interesse da parte requerente, eis que demonstrou ser parte legítima para postular o registro de óbito, conforme deriva dos fatos narrados na petição inicial. A Declaração de óbito anexada aos autos supre a necessidade de realização de outras provas, consoante previsão legal, a contrario senso, da lei de regência, vejamos: Art. 84.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Em que pese a declaração de óbito apresentada aos autos esteja parcialmente ilegível, há declaração oriunda da unidade hospitalar em que ocorrido o falecimento, a qual atesta que Manoel Sabino de Moura veio a óbito, com diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral, no dia 01/01/2002, no Hospital e Maternidade José Pito do Carmo, na cidade de Baturité/CE, conforme Id 134236630. Dessa forma, havendo declaração de óbito nos autos e declaração que supre as informações ilegíveis, verifica-se que, na quadra presente, não se faz necessário levar a efeito a audiência de instrução, porquanto a matéria versada, embora de fato e de direito, já veio bem lastreada com a preambular, de tal forma que, não havendo fato controvertido, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral. Destarte, a pretensão da demandante reveste-se de total amparo normativo e as provas documentais corroboram de forma suficiente para sustentar o pleito formulado. Portanto, evidenciado que o registro de óbito não fora confeccionado no prazo legal, não se pode, simplesmente, negar tal documento à família da de cujus, podendo haver o suprimento através de decisum judicial. À guisa das considerações expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, determino ao senhor Oficial do Registro Civil que proceda ao registro do óbito de MANOEL SABINO DE MOURA, falecido no dia 01/01/2002. Sem custas.
Sem honorários. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, determinando que seja lavrado o assento do óbito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152174030
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29/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152174030
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28/04/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140805584
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140805584
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18/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140805584
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17/03/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129695418
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129695418
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10/12/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129695418
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09/12/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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08/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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