TJCE - 3001788-68.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:14
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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04/09/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25671770
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25/07/2025 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25671770
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001788-68.2024.8.06.0113 RECORRENTE: MARLUCIA DIONISIO COSTA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S/A ORIGEM; 2º JEC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COMPRA DE PRODUTO MEDIANTE INDUÇÃO A ERRO.
INTENÇÃO DA AUTORA DE ADQUIRIR NOTEBOOK MEDIANTE PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELA DEMANDADA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS NESSA MODALIDADE DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO COM VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ E DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
CONTRATO ANULADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
EVIDENCIADA A CULPA CONCORRENTE DA AUTORA EM ASSINAR OS DOCUMENTOS SEM LÊ-LOS ATENTAMENTE.
PESSOA ALFABETIZADA.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
DESCABIMENTO.
PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS FÓLIOS QUE SE REVELOU SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Marlúcia Dionísio Costa objetivando a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Grupo Casas Bahia S/A.
Na exordial (ID. 24781954) a promovente alegou que, em 15 de setembro de 2024, adquiriu em uma loja física da promovida um notebook Lenovo IDEAPAD 13/12A/4GB/256SSD/15, no valor de R$ 2.311,58 (dois mil, trezentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), ocasião em que foi informada pela vendedora que a compra poderia ser parcelada em até 23 vezes sem juros.
Ocorre que, no mesmo dia, ao abrir o produto e analisar o contrato assinado no ato da compra, a neta da autora observou que o valor do produto informado era de R$ 8.228,48 (oito mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em manifesta divergência do preço informado na loja.
Empós, entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente via WhatsApp, sendo orientada que compras feitas presencialmente não teriam direito a devolução e, no dia seguinte, a neta da requerente foi até a loja na tentativa de devolver o item, porém não obteve êxito, pois foi apenas comunicada pela vendedora e pelo gerente que, de fato, houve omissão acerca da incidência dos juros no momento da compra do notebook, mas que não teria direito à devolvê-lo.
Diante de tal fato, tentou solucionar a questão perante o DECON, porém não obteve acordo com a promovida, tendo ingressado com a presente ação buscando a anulação do contrato em liça, somado à restituição integral do valor pago e à condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação ao ID. 24781972.
Réplica ao ID. 24781976.
Em sentença (ID. 24781977) o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos termos do artigo 387, inciso I, do CPC, para anular o negócio jurídico impugnado e condenar a empresa demandada a restituir integralmente o valor comprovadamente pago pela autora para adquirir o produto, com a posterior devolução deste à ré, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora, com correção monetária a contar de cada desembolso, tomando por base o índice contratualmente previsto, ou, em caso de omissão do instrumento, de acordo com o IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, sendo, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, ambos do CC.
O pleito de reparação moral, no entanto, foi julgado improcedente.
Embargos de declaração (ID. 24781980) opostos pela ré a fim de ver sanada alegada omissão no decisum, os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos em sentença prolatada ao ID. 24781982 para determinar que a devolução do montante pago "fica condicionada à comprovação documental, por parte da autora, em sede satisfativa, de ter havido o pagamento dos valores que pretender o reembolso." Recurso inominado (ID.24781984) interposto pela promovente pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reparação moral ou, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas por ela indicadas ao juízo de origem.
Contrarrazões recursais da parte recorrida apresentadas ao ID. 24782144 manifestando-se pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú, (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93,inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir se, no caso em tela, a falha na prestação dos serviços da promovida é passível ou não de ensejar a condenação por danos morais a ser pago à parte autora.
Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (no caso, o quantum da reparação por danos morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desse único pedido, percebe-se que não merece guarida tal pretensão.
Vejamos.
A promovente narra, na petição inicial, que comprou um notebook Lenovo IDEAPAD 13/12A/4GB/256SSD/15, no valor de R$ 2.311,58 (dois mil, trezentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), em uma das lojas físicas da ré, optando pelo parcelamento do produto em 23 vezes, conforme lhe foi disponibilizado pela vendedora.
No entanto, após realizar a pactuação, tomou ciência de que dito parcelamento se deu mediante juros, majorando o montante a ser pago para R$ 8.228,48 (oito mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), informação esta que não lhe foi repassada no ato da compra, alegando violação ao direito de informação, porém mesmo após tentativas administrativas de devolução do item diretamente perante a ré e através do DECON, não logrou êxito.
Os fatos por ela alegados foram devidamente comprovados ao acostar aos fólios comprovante de pagamento do produto, contrato de venda financiada e bilhete de seguro de garantia estendida (ID. 24781959).
Por sua vez, a empresa demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois deixou de juntar aos autos qualquer documento apto a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II do CPC).
Pelo acervo probatório acostados aos fólios, o juízo de origem entendeu ter sido a autora induzida a erro, em vício de consentimento, por afronta ao princípio da informação nas relações de consumo, abuso da boa-fé da consumidora e ausência de esclarecimentos acerca da contratação, inclusive em relação às suas características e eventuais riscos.
Contudo, não se pode desprezar o fato da demandante, pessoa alfabetizada e instruída, ter assinado documento de adesão vinculado à venda financiada do produto com seguro de garantia estendida, notadamente porque no contrato ao ID. 24781959 é possível identificar que nas características do financiamento constam com clareza todo o detalhamento dos valores cobrados, pelo que, ainda que alegue não ter sido informada pela vendedora sobre a incidência de juros no caso de compra parcelada, possuía o dever de efetuar a leitura do documento para concordar ou descordar com o inscrito no instrumento contratual.
Nesse diapasão, entendo que não restam caracterizados os danos morais reclamados, tendo em vista que há culpa concorrente da parte autora como atenuante da responsabilização do fornecedor que contribuiu para ocorrência do ato ilícito, a teor do Código Civil (artigo 945).
Assim, atento às nuances acima, reputo pela não configuração dos danos extrapatrimoniais, apesar da anulação do contrato questionado por vício na formação, atraindo ao caso a culpa concorrente da contratante.
No que ser refere ao pleito subsidiário de nulidade processual por cerceamento de defesa, a recorrente o fundamenta na negativa, pelo juízo de origem, do requerimento de realização de audiência instrutória, momento processual adequado para produção de provas pelas partes litigantes. No entanto, deixo de acolhê-lo em razão da prescindibilidade da produção probante almejada, haja vista que diante do acervo probatório (provas documentais) colacionado aos autos, notadamente o instrumento contratual objeto da presente ação apresentado pela própria autora, foi possível analisar de forma integral e segura a lide. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em sua integralidade.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25671770
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24/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:34
Conhecido o recurso de MARLUCIA DIONISIO COSTA - CPF: *71.***.*98-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24858247
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24858247
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001788-68.2024.8.06.0113 RECORRENTE: MARLUCIA DIONISIO COSTA RECORRIDO: VIA VAREJO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/07/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24858247
-
01/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:33
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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