TJCE - 3000581-07.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173467657
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173467657
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173467657
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173467657
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13/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 08:20
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173467657
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173467657
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173467657
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173467657
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10/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000581-07.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES FURTADO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA do dia 11/08/2025).
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 172370338, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 172493054) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica referente ao depósito judicial efetuado (ID: 172370338), na forma requerida pelo autor na petição de ID: 172493054, transferindo-se para conta de titularidade da parte autora: Banco Nubank nº 0260, Agência: 0001, C/C: 954463302-3, CPF: *44.***.*35-21, Beneficiário: Francisco José Rodrigues Furtado. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173467657
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09/09/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173467657
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09/09/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173467657
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09/09/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173467657
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08/09/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 02:42
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168217049
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168217049
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168217049
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168217049
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13/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168217049
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13/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168217049
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13/08/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:18
Processo Reativado
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04/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162917601
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162917601
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10/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000581-07.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE RODRIGUES FURTADO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES FURTADO em face da BANCO AGIBANK S.A, pelos fundamentos expostos na inicial.
Por ocasião da audiência de conciliação, as partes formularam acordo solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 162903275).
Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo.
O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração anexada aos autos.
Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto.
O acordo celebrado entre as partes possui os seguintes termos: "1.
O Requerido reconhece o dever de indenizar o Requerente, pelo dano moral causado conforme descrito na inicial, estimado no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), no prazo de 15(quinze) dias após a homologação do presente acordo; 2.
O pagamento ora convencionado será efetuado mediante depósito em conta bancária de titularidade do autor Francisco José Rodrigues Furtado, CPF: *44.***.*35-21, Banco Nubank, Conta: 954463302-3, Agência: 0001, Banco 0260, tendo como Chave Pix seu e-mail: [email protected]; 3.
Fica estipulado que em caso de inadimplência no prazo assinalado multa de 10%(dez por cento), sobre o valor acordado; 4.
Se obriga a ré em não mais efetuar qualquer cobrança referente às cobranças reclamadas aqui nesta demanda, no prazo de 30(trinta) dias após a homologação do presente acordo; 5.
As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata, conforme o art. 22 e §1o da Lei 9.099/95." Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 162903275, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e findas as diligências, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162917601
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08/07/2025 17:47
Homologada a Transação
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01/07/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/07/2025 13:50
Juntada de ata da audiência
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01/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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01/07/2025 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 20:45
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152500017
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 30/06/2025 às 17h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 28 de abril de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152500017
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29/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152500017
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29/04/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/04/2025 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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28/04/2025 15:53
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/09/2024 16:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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17/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
12/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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