TJCE - 0200026-40.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200026-40.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: PEDRO GOMES MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: Banco Itaú Consignado S/A ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Vistos etc.
Trata-se de ação judicial em que a decisão de ID.132882199 considerando a ausência de documento essencial à propositura desta espécie de demanda, com fulcro no art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, determinou que a parte, no prazo legal, suprisse a carência de: 1) Apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 2) Apresentar cópia do comprovante de residência recente e em nome da parte.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá justificar comprovando a relação existente entre a parte autora e o terceiro, não bastando a mera alegação; 3) Comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos: 3.1) Comprovante de renda dos últimos três meses; 3.2) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 3.3) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 3.4) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 3.5) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. 4) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
O autor se manifestou nos autos (ID. 134477001, 137009693), requerendo a realização do procedimento determinado por meio Balcão Judicial Virtual, sob a justificativa de impossibilidade de locomoção.
Contudo, a medida determinada na decisão de ID.132882199 prescinde da presença física da parte, sendo possível e necessária sua comprovação mediante a apresentação de documentos.
Assim, resta evidente o descumprimento da ordem judicial, uma vez o autor deixou de juntar aos autos a documentação/informações exigidas na decisão de ID.132882199.
Prescreve o art. 321, CPC, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em face da não angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/12/2024 10:36
INCONSISTENTE
-
06/12/2024 10:36
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2024 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2024 10:34
INCONSISTENTE
-
05/12/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:03
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 02:03
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 00:00
INCONSISTENTE
-
07/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:04
INCONSISTENTE
-
07/11/2024 09:04
INCONSISTENTE
-
04/11/2024 11:07
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
01/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:35
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 14:46
Juntada de Acórdão
-
30/10/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
30/10/2024 09:00
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 22:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/10/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 00:00
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 06:26
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 06:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2024 21:29
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
13/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:37
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
02/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:11
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 07:28
Registrado para Retificada a autuação
-
02/07/2024 07:28
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0013496-33.2019.8.06.0117
Jose Fortunato da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Hermano Monteiro Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 14:01
Processo nº 3000674-91.2024.8.06.0114
Cosmo Campos de Oliveira
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Juliana Ribeiro Procopio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 20:26
Processo nº 0271564-44.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Maria Aldenora da Silva Leite
Advogado: Luiz Eduardo Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 16:04
Processo nº 0271564-44.2022.8.06.0001
Maria Aldenora da Silva Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Eduardo Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 15:47
Processo nº 3000068-80.2025.8.06.0097
Haroldo Alves Sales
Tam Linhas Aereas
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 10:29