TJCE - 3000556-48.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172596302
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172596302
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000556-48.2025.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido formulado, haja vista o trânsito em julgado da sentença. 2.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
08/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172596302
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08/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:23
Processo Desarquivado
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26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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24/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 160036046
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160036046
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROC.
Nº 3000556-48.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1.
Intimada para informar o novo endereço da parte promovida, a parte autora nada apresentou ou requereu.
Ficando silente a parte autora, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção, pois o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece como norte dos Juizados Especiais a celeridade processual. 2.
Diante do exposto, julgo extinta a ação sem apreciação de mérito.
P.R.I.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160036046
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02/07/2025 14:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2025 14:02
Extinto o processo por negligência das partes
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11/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 03:06
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157725813
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157725813
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30/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157725813
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30/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 04:17
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/05/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152187495
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07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000556-48.2025.8.06.0222 Trata-se de Ação de Cobrança movida por LCD LABORATÓRIO CEARENSE DE DIAGNÓSTICOS LTDA em face de SAL DA TERRA PET SHOP COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA.
Da análise inicial dos documentos, determino o que segue abaixo. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Atos constitutivos da empresa autora; 2.E-mails da parte autora e seu advogado, para fins de realização de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152187495
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06/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152187495
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25/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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