TJCE - 3000762-37.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154112367
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000762-37.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Acessão]EXEQUENTE: ASSOCIACAO PRAINHA VILLAGEEXECUTADO: ANDRE AUGUSTO MENEZES ARARIPE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sem embargo dos argumentos tecidos na inicial, não há como reconhecer à exequente a condição de condomínio, uma vez que tem, a toda evidência, natureza jurídica de associação, portanto, não é regida pelas diretrizes da Lei nº 4.591/02.
Embora o loteamento possa ter se transformado em um condomínio de fato, pela eventual restrição de circulação de pessoas que não sejam titulares de imóveis no local, certo é que tal condição não o autoriza a se valer das disposições da Lei nº 4.591 e do próprio art. 1.336, I, do CCB e, muito menos, da regra do art. 784, VIII, do CPC.
Quanto ao mais, não há confundir o loteamento em questão com o condomínio de lotes, já que neste caso (condomínio de lotes) a gleba não é transferida para a municipalidade, permanecendo a propriedade das áreas comuns com os próprios condôminos, hipótese em que, insista-se, não se enquadra a associação exequente Desse modo, como a pretensão indicada pelo exequente não se harmoniza à previsão do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, não resta outra alternativa senão o indeferimento da inicial.
Vale lembrar, a propósito, que os títulos executivos são taxativamente estabelecidos pela norma jurídica, não sendo dado ao intérprete conferir uma interpretação extensiva às hipóteses previstas em lei.
Finalmente, destaco que a associação não apresentou qualquer comprovação de que o executado integre a associação ou, ainda, que tenha anuído a ela, o que, igualmente, representa óbice a pretensão aqui apresentada.
Confira-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória (EDcl no AgRg no REsp nº 1.356.554/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22/5/2014). 2.
A Segunda Seção desta Corte possui o entendimento de que as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram (REsp nº 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 22/5/2015). 3.
Não há que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg no AREsp nº 525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25/5/2015). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.522.083/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016) Dessa forma, não há outra alternativa senão reconhecer que o título indicado pela ASSOCIACAO PRAINHA VILLAGE carece de exigibilidade, o que impõe o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, com fulcro art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 330, III, c/c 783, 803, I, e 924, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154112367
-
09/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154112367
-
09/05/2025 10:02
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
07/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000894-30.2025.8.06.0090
Izaias Bezerra de Carvalho
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Barbara Helen Justo Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 15:18
Processo nº 3001189-71.2025.8.06.0121
Maria Auxiliadora Carneiro Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 08:42
Processo nº 0638728-82.2024.8.06.0000
Danilo Cunha Ribeiro
Ce Gov Policia Militar do Ceara
Advogado: Italo Coelho de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 15:50
Processo nº 0200593-45.2024.8.06.0298
Em Segredo de Justica
Deusimar Feitosa Leal Junior
Advogado: Jose Amsterdam Gomes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 13:14
Processo nº 0259611-20.2021.8.06.0001
Francisca da Conceicao Holanda Silva
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2022 14:15