TJCE - 0207260-07.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA GOMES MATIAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 18843973
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 18843973
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0207260-07.2023.8.06.0064 APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA GOMES MATIAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DE FÁTIMA GOMES MATIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A. O cerne da presente ação é a responsabilidade do BANCO DO BRASIL por suposta má gestão dos valores depositados na conta PASEP da autora, decorrentes de alegados desfalques e diferenças de atualização monetária e de juros. Nessa toada, a parte autora pugna pela condenação do Réu a restituir os valores da sua conta PASEP, no montante de R$ 79.901,18 (setenta e nove mil novecentos e um reais e dezoito centavos), conforme memória de cálculos anexada, além da reparação moral. Contudo, a matéria é objeto do Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) (GN) Extrai-se da ementa que houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes de julgamento em que há discussão sobre o ônus probatório. Portanto, há afetação do Recurso Especial nº 2162222/PE, pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1300, com a determinação, pela Eminente MINISTRA MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, de suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional. Ante o exposto, SUSPENDA-SE o presente feito, até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tem afetado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 18843973
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 18843973
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09/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18843973
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09/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18843973
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27/03/2025 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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