TJCE - 3000098-31.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:25
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 05:23
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156853967
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27/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156853967
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26/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156853967
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26/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 05:38
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:38
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152541496
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000098-31.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por VITORIA DAIANE CARNEIRO DA SILVA em face de DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO nos termos da inicial.
A parte autora relata que, em janeiro de 2025 foi notificada pelo seu aplicativo bancário a respeito de cobrança vinculada ao seu CPF, no valor de R$ 116,05, cobrado indevidamente pela requerida.
Informa que nunca possuiu qualquer relação contratual com a parte demandada.
Relata que tentou a resolução administrativa do imbróglio, entretanto, sem sucesso.
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada para suspensão da cobrança realizada em seu desfavor relacionado ao débito sub judice; b) declaração de inexistência do débito; c) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Decisão concedendo a tutela antecipada.
Citada, a parte ré alegou, em síntese, ausência de ato ilícito e inexistência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a autora é hipossuficiente em relação ao promovido.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando detidamente o acervo probatório construído na demanda, entendo que restou provado o fato constitutivo do direito autoral.
Isso porque a parte ré deixou de juntar o contrato comprobatório da relação jurídica embasadora da cobrança objeto dos autos devidamente assinado pela requerente, com o que deixou de cumprir o seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Frise-se que o contrato acostado pelo requerido não contém assinatura física ou qualquer espécie de assinatura eletrônica, de modo que não é considerado válido para qualquer fim.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à declaração de inexistência de débito.
Em relação aos danos morais, inegável é o dever de indenizar pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente da cobrança realizada em seu desfavor, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1.
DECLARAR INEXISTENTE o débito sub judice; 2.
CONDENAR o réu pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152541496
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06/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152541496
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29/04/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133206785
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29/01/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133206785
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28/01/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133206785
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23/01/2025 16:58
Determinada a citação de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (REU)
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23/01/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 16:58
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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