TJCE - 0055440-44.2021.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 07:07
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:43
Decorrido prazo de GREEN VILLAGE ITAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS TEOTONIO CABRAL OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 22:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154112876
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0055440-44.2021.8.06.0117 Promovente: CARLOS TEOTONIO CABRAL OLIVEIRA Promovido: GREEN VILLAGE ITAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante (autor) pretende a alteração da sentença proferida por este juízo (ID. nº. 140978284), alegando omissão na decisum impugnada.
Sustenta na referida petição que a sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes - tópicos 3.7 e 3.8 da inicial. É o breve relatório.
Analisando bem os autos, faz-se necessário o reconhecimento de que houve omissão na sentença impugnada, vez que esta acabou por não se manifestar sobre o pedido de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes.
Nessa toada, havendo omissão do juízo na apreciação de um dos pedidos da autora, resta patente o cabimento de embargos de declaração, que é justamente o caso dos autos.
Nesse sentido dispõe o art. 1022 do CPC, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" Quanto ao mérito do pedido de concessão da gratuidade de justiça, tenho que a pretensão do embargante não merece prosperar.
Isso porque, no que diz respeito aos lucros cessantes, em que pese o autor justifique o pleito aduzindo que "...caso tivesse recebido os lotes, construído as residências e alugado, já que auferiria uma renda extra...", entretanto essa alegação trata-se de mera especulação, uma vez que existe até a possibilidade de os imóveis não serem locados ou mesmo de desvalorização imobiliárias a depender das condições de mercado na época dos fatos narrados.
Portanto, entendo que não restou comprovada tal situação de fato, sendo que essa demonstração é requisito indispensável a verificação da ocorrência do lucro cessante, razão pela qual, tem-se por indeferido o intento.
Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
SÚMULA 543 DO STJ.
ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO.
DIFERENÇAS .
EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO.
LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora. 2.
De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento).
Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso. 3.
Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).
Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado. 4.
No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.
Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 5.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1881482 SP 2020/0155953-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso dos autos, tenho que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de dano material na forma de lucro cessante, nos termos pugnados na petição inicial.
Nessa toada, considerando os argumentos supra delineados, INDEFIRO o pedido de indenização por dano material na modalidade por lucros cessantes.
Pelos fatos acima expostos, resta forçoso o reconhecimento da omissão da sentença proferida, motivo pelo qual CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, restando, entretanto, indeferida a questão de mérito, apenas para integrar o dispositivo da sentença em questão, nos termos a seguir: "d) INDEFIRO o pedido de indenização por dano material na modalidade por lucros cessantes." No mais, a sentença permanece nos seus termos.
Intimem-se as partes, por seus causídicos desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 9 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154112876
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09/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154112876
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09/05/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:45
Decorrido prazo de GREEN VILLAGE ITAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:45
Decorrido prazo de GREEN VILLAGE ITAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/04/2025 23:59.
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30/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2025. Documento: 140978284
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21/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140978284
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20/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140978284
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20/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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18/12/2024 12:20
Erro ou recusa na comunicação
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07/11/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:43
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 13:54
Mov. [65] - Certidão emitida
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21/08/2024 12:07
Mov. [64] - Expedição de Edital
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25/06/2024 13:19
Mov. [63] - Mero expediente | Por entender esgotadas as tentativas de citacao, DEFIRO o pedido de citacao por edital, nos termos da peticao de fls. 613/614.
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12/06/2024 14:30
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 14:30
Mov. [61] - Certidão emitida
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12/06/2024 14:28
Mov. [60] - Carta Precatória/Rogatória
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13/05/2024 13:47
Mov. [59] - Certidão emitida
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13/05/2024 13:47
Mov. [58] - Documento
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05/04/2024 23:27
Mov. [57] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 10/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/03/2024 16:27
Mov. [56] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Sentenca de Embargos de Declaracao de fls. 575/577 cadastrada corretamente no SAJ nesta ocasiao, sem prejuizo de continuidade da marcha processual.
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21/02/2024 15:27
Mov. [55] - Expedição de Carta Precatória
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18/12/2023 16:41
Mov. [54] - Mero expediente | Assim, como nao houve tentativa de citacao no mencionado endereco atraves de oficial de justica, cumpre INDEFERIR o pleito autoral. Destarte, CITEM-SE os requeridos no endereco a pag. 598, atraves de carta precatoria. Sem cus
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12/12/2023 10:18
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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05/10/2023 21:10
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01833403-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 20:43
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13/09/2023 22:37
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3157
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11/09/2023 15:02
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0314/2023 Teor do ato: Sobre o retorno da carta de citacao de fl. 606, sem o devido cumprimento, manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Roberto Pereira (
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05/09/2023 11:51
Mov. [49] - Mero expediente | Sobre o retorno da carta de citacao de fl. 606, sem o devido cumprimento, manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias.
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05/09/2023 11:25
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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05/09/2023 11:24
Mov. [47] - Certidão emitida
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05/09/2023 11:23
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/08/2023 15:06
Mov. [45] - Expedição de Carta
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07/07/2023 13:36
Mov. [44] - Mero expediente | Defiro o pedido de pags. 603-604. Renove-se a citacao da empresa requerida por meio de sua socia administradora, Thaynara Regis Sousa Freitas.
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04/07/2023 10:50
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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03/07/2023 17:40
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01820723-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 17:28
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16/06/2023 22:43
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 12:17
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0195/2023 Teor do ato: Intime-se o(a) promovente para manifestar-se sobre as informacoes de pags. 597-598. Advogados(s): Jose Roberto Pereira (OAB 38985/CE)
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14/06/2023 09:02
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se o(a) promovente para manifestar-se sobre as informacoes de pags. 597-598.
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07/06/2023 11:27
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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17/03/2023 14:13
Mov. [37] - Certidão emitida
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17/03/2023 14:09
Mov. [36] - Documento
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17/03/2023 14:09
Mov. [35] - Documento
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03/02/2023 10:15
Mov. [34] - Mero expediente | Defiro em parte o pedido de pags. 594-595. Realize-se pesquisa nos sistemas INFOSEG a fim de localizar endereco atualizado da parte acionada e de seus representantes, para que seja renovada a citacao. Com a reposta, intime-se
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07/11/2022 21:08
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01835243-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 20:53
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03/11/2022 09:54
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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03/11/2022 09:52
Mov. [31] - Certidão emitida
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03/11/2022 09:51
Mov. [30] - Carta Precatória/Rogatória
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30/09/2022 11:22
Mov. [29] - Certidão emitida
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30/09/2022 11:20
Mov. [28] - Documento
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18/08/2022 23:11
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0573/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
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18/08/2022 09:52
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória
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17/08/2022 02:33
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 14:04
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 13:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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12/05/2022 12:24
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01814524-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/05/2022 12:22
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06/05/2022 11:36
Mov. [21] - Certidão emitida
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06/05/2022 11:34
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/05/2022 11:33
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/05/2022 13:22
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/04/2022 11:05
Mov. [17] - Documento
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10/04/2022 13:35
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01810748-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2022 13:30
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05/04/2022 00:40
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0246/2022 Data da Publicacao: 05/04/2022 Numero do Diario: 2817
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01/04/2022 17:52
Mov. [14] - Expedição de Carta | conci
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01/04/2022 17:52
Mov. [13] - Expedição de Carta
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01/04/2022 09:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 09:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 14:37
Mov. [10] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 14:33
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 16:20
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/04/2022 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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13/10/2021 15:24
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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12/10/2021 00:05
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00328116-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/10/2021 23:31
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12/10/2021 00:05
Mov. [5] - Entranhado | Entranhado o processo 0055440-44.2021.8.06.0117/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao do contrato e devolucao do dinheiro
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12/10/2021 00:05
Mov. [4] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/10/2021 17:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 18:01
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2021 18:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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