TJCE - 3000417-24.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:47
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
25/07/2025 18:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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25/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ANA CLEIDE ALVES DA SILVA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 16:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:37
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159287285
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159287285
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000417-24.2025.8.06.0246 |Requerente: ANA CLEIDE ALVES DA SILVA FERREIRA |Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Abatimento proporcional do preço] proposta por ANA CLEIDE ALVES DA SILVA FERREIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88. Referente a alegação de inépcia ou carência da ação, tal preliminar não merece prosperar.
A petição inicial apresentada atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, indicando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de estar acompanhada de documentos suficientes à análise da controvérsia.
Ademais, a questão relacionada à suficiência das provas é matéria de mérito, não podendo ser confundida com os aspectos formais da petição inicial.
Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante da alegação de abertura de conta não autorizada, cobrança e negativação indevida. A parte autora alega que, em 23 de outubro de 2024, foi surpreendida com a informação de que uma compra no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) havia sido realizada em seu nome, por meio de cartão de crédito emitido pela instituição financeira promovida, NUBANK.
Aduz, ainda, que jamais contratou qualquer serviço ou abriu conta junto ao referido banco, razão pela qual afirma ter sido vítima de fraude. Sustenta que, em decorrência da suposta inadimplência, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito SERASA e SPC, com valor atualizado da dívida em R$ 1.187,98 (mil cento e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Diante dessa situação, ingressou com a presente demanda judicial, requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 159164777, a empresa promovida anexa uma contestação genérica e controversa, na medida em que inicia sua defesa defendendo a segurança (p. 05) do procedimento para solicitação do cartão Nubank, para logo após, no tópico intitulado "B.
Da regularidade da contratação do cartão de crédito pela parte autora" (p. 11), basicamente confessar que de fato houve uma fraude na abertura de conta em nome da parte autora, afirmando que procedeu com o cancelamento da conta e das cobranças. Dessa forma, cumpre salientar que, tratando-se de alegação da parte autora relativa a fato negativo referente à inexistência de contratação do produto ou serviço, transfere-se ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da correspondente cobrança, nos termos do art. 373 do CPC. Falha na prestação de serviços que foi confessada pela própria parte promovida em sua contestação (ID. 159164777, p. 12) na qual afirma o seguinte: "Ademais, mediante conhecimento do caso dos autos, o Requerido analisou o caso e prosseguiu com o cancelamento da conta da Requerente, não existindo mais cobranças em relação a ela.". Dessa forma, o presente caso configura evidente falha na prestação do serviço, diante da inexistência de contratação válida que justificasse a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva e solidária, sendo, portanto, desnecessária a apuração de culpa.
Comprovada a falha na prestação do serviço, resta caracterizado o ilícito civil, o que enseja o dever de indenizar os danos experimentados pelo consumidor, nos termos do referido artigo 14 do CDC, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesses termos, diante da ausência de contratação válida, declaro a inexistência do contrato objeto da lide diante da ausência de contratação válida, bem como, por consequência, a inexigibilidade de qualquer valor com origem da referida conta bancária. Por fim, entendo ser cabível a condenação por danos morais, diante da falha na prestação do serviço por parte do promovido, agravada pela inércia na resolução do problema, o que ocasionou à autora transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Tal situação se torna ainda mais grave diante das cobranças indevidas relacionadas a uma conta aberta mediante fraude, sem qualquer vínculo contratual com a autora.
Ressalte-se, contudo, que o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar a inexistência do contrato de abertura de conta bancária/cartão objeto da lide, bem como, por consequência, a inexigibilidade de qualquer débito oriundo dessa relação; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159287285
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12/06/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/06/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 05:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:19
Decorrido prazo de ANA CLEIDE ALVES DA SILVA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153298489
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 05/06/2025 às 10h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ANA CLEIDE ALVES DA SILVA FERREIRA, via correios, no endereço que segue: Rua Carolina Sobreira, n° 403, Pirajá, CEP 63034-010, Juazeiro do Norte-CE; telefone: (88) 9 8868-5409, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: NU PAGAMENTOS S.A, via procuradoria, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral e para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153298489
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08/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153298489
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08/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/04/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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