TJCE - 0284799-78.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26972169
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26972169
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0284799-78.2022.8.06.0001 APELANTE: MARIANA TENORIO DE MELLO APELADO: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REMISSÃO TÁCITA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ("CO-PARTICIPAÇÃO" E "CO-PARTICIPAÇÃO SINAL DE RESERVA").
INOCORRÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUPRESSIO.
INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DURANTE O PERÍODO DE LOCKDOWN REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E DE PROVA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Mariana Tenorio de Mello contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos em desfavor de Shopping Centers Iguatemi S/A.
A embargante alega remissão tácita das parcelas denominadas "Co-participação" e "Co-participação Sinal de Reserva", bem como a inexigibilidade de valores durante o lockdown de 2021, com base na teoria da imprevisão.
Requer ainda a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, em grau recursal, à parte ora apelante; (ii) a existência de remissão tácita das obrigações decorrentes de confissão de dívida, em especial os valores denominados "co-participação"; (iii) a aplicação do instituto da supressio diante da suposta ausência de cobrança anterior dessas parcelas; (iv) a possibilidade de inexigibilidade dos aluguéis e encargos durante o período de lockdown em virtude da pandemia de COVID-19; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Diante do recolhimento das custas processuais em id. 23379766, a concessão da assistência judiciária mostra-se dispensável, sob pena de "venire contra factum proprium".
Diante disso, indefiro o pleito de concessão da gratuidade da justiça requerido em grau recursal. 4.
No mérito, verifica-se que a remissão, para produzir efeitos jurídicos válidos, exige demonstração inequívoca da intenção do credor em perdoar a dívida e da aceitação pelo devedor. 5.
No caso concreto, não houve qualquer manifestação expressa do credor nesse sentido, além disso, diferentemente do narrado pelo ora recorrente, houve a cobrança anterior dos valores, tais como nos Boletos e e-mails com a indicação "co-participação" (ids. 23379733, 23379718, 23379743, 23379726, 23379708, 23379722, 23379731, 23379741, 23379732, 23379739, 23379723, 23379727, 23379735, 23379734, 23379744, 23379712, 23379724, 23379713, 23379745, 23379711, 23379720, 23379738, 23379716, 23379742, 23379730, 23379740), e e-mail indicando a existência de valores em aberto (ids. 23379728 e 23379736).
Não se verifica, assim, qualquer vício na exigibilidade desses valores, tampouco a ocorrência de remissão tácita. 6.
Tem-se que a alegada remissão tácita dos valores devidos a título de "co-participação" e "co-participação sinal de reserva" não restou comprovada, pois houve cobranças anteriores e registros documentais inequívocos da exigência dos valores.
Ademais, o instituto da supressio exige inércia do titular, decurso de tempo e quebra da boa-fé objetiva, elementos ausentes no caso concreto. 7.
Quanto à inexigibilidade de valores durante o lockdown, não se verificou cláusula contratual que suspendesse as obrigações do locatário em razão de força maior.
A apelante tampouco demonstrou tentativa de renegociação ou excesso de onerosidade, não havendo respaldo fático ou jurídico para afastar a exigibilidade das obrigações. 8.
Cumpre assinalar, ainda, que a verba de co-participação representa forma de remuneração ao empreendimento pela infraestrutura técnica instalada e pela formação do mix comercial estratégico, que visa atrair fluxo de clientes e valorizar o ponto comercial. 9.
Trata-se, pois, de contraprestação devida em razão dos investimentos já realizados pelo administrador do centro comercial, tratando-se de um montante fixo e que, por liberalidade, fora parcelado. 10.
Assim, eventual interrupção temporária do uso do imóvel ou mesmo a rescisão antecipada do contrato não elimina a obrigação da locatária quanto à integralidade do valor acordado a esse título, uma vez que os dispêndios justificadores da cobrança da chamada "res sperata" foram concretizados de antemão. 11.
Diante da sucumbência mínima da parte recorrida, manteve-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1.
A cobrança dos valores intitulados 'co-participação' e 'co-participação sinal de reserva' é válida quando respaldada contratualmente e não há elementos que configurem renúncia tácita ou supressio. 2.
A suspensão das obrigações pecuniárias durante o lockdown exige previsão contratual ou demonstração de excessiva onerosidade, o que não ocorreu no caso. 3.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade da sucumbência, sendo devida a condenação da parte que sucumbiu na maior parte dos pedidos." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 385; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 490, 917, §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Apelação Cível nº 0066559-22.2016.8.06.0167, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/07/2021. - STJ, REsp 953.389/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. - TJSP, Apelação Cível nº 1014424-47.2021.8.26.0114, j. 29/09/2024. - TJSP, Apelação Cível nº 1018989-83.2023.8.26.0114, j. 23/07/2024. - TJSP, Apelação Cível nº 1083396-43.2023.8.26.0100. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0284799-78.2022.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0284799-78.2022.8.06.0001 APELANTE: MARIANA TENORIO DE MELLO APELADO: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Mariana Tenorio de Mello, figurando como apelado Shopping Centers Iguatemi S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pela ora apelante, nos seguintes termos: 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para determinar a continuidade da execução, devendo o exequente juntar nova planilha de atualização de débito, com a devida discriminação dos índices de atualização monetária utilizados pelo exequente, sendo obrigatória a utilização do INPC para correção dos encargos "co-participação" e "co-participação sinal de reserva".
Diante da sucumbência mínima do embargado, condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Irresignada, a parte embargante apresentou apelação (id. 23379764), pugnando, em síntese, pela: i) concessão da gratuidade da justiça; ii) Reforma parcial da sentença para reconhecimento de excesso de execução, com a inexigibilidade das parcelas cobradas a título de "Co-participação" e "Co-participação Sinal Reserva".
Sustenta a remissão tácita desses valores, pois o apelado deixou de incluí-los em diversas notificações de cobrança e, inclusive, na ação de despejo anteriormente ajuizada, o que revela intenção inequívoca de renúncia à cobrança.
Invoca o art. 385 do CC/02 e o instituto da supressio, demonstrando comportamento contraditório do credor que teria gerado legítima expectativa de quitação; iii) inexigibilidade dos aluguéis e encargos referentes ao período de março a maio de 2021, durante o segundo lockdown decorrente da pandemia de Covid-19.
Afirma que os decretos municipais vedaram o funcionamento de atividades comerciais não essenciais, o que inviabilizou a exploração do ponto comercial.
Argumenta pela aplicação da Teoria da Imprevisão (art. 317 do CC), diante da imprevisibilidade e excepcionalidade do cenário pandêmico, defendendo que tais valores devem ser afastados por ausência de contraprestação possível no período e; iv) Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Postula a inversão da sucumbência, com condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o proveito econômico obtido, ou, alternativamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes.
Contrarrazões (id. 23379774) são pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo a examiná-lo. 1.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício.
Contudo, diante do recolhimento das custas processuais em id. 23379766 a concessão da assistência judiciária mostra-se dispensável, sob pena de "venire contra factum proprium".
No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI.
ART. 361 DO CÓDIGO CIVIL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Apelação contra sentença que rejeitou os Embargos do devedor na qual se alega que a ação de execução foi ajuizada após a novação da obrigação, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade ante a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 2.
Embora a parte apelante tenha reclamado o benefício da justiça gratuita sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, optou pelo pagamento do preparo (fls.62-63), o que implica a prática de ato incompatível com o pedido, notadamente porque, conquanto viável a postulação da benesse a qualquer tempo, não pode ser concedida com efeito retroativo de forma a ser alforriado da condenação que lhe fora imposta quanto ao custeio das verbas de sucumbência. [...]. (Apelação Cível - 0066559-22.2016.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/07/2021, data da publicação: 07/07/2021) Ademais, destaca-se que embora a declaração de hipossuficiência feita exclusivamente por pessoa natural, presuma-se como verdadeira.
Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Assim, ainda que não se fosse afastar o pleito de concessão da gratuidade da justiça com base na vedação à ocorrência de "venire contra factum proprium", tem-se que, na hipótese, não há elementos aptos a conceder a gratuidade da justiça ao ora apelante, em contrapartida, existindo elementos que tencionam demonstrar a capacidade financeira desta, tal como o depósito de alto valor (R$ 434.581,48) quando da interposição dos presentes embargos à execução.
Diante disso, indefiro o pleito de concessão da gratuidade da justiça requerido em grau recursal. 2.
MÉRITO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Mariana Tenorio de Mello, em desfavor de Shopping Center Iguatemi. 2.1.
DA ALEGAÇÃO DE REMISSÃO TÁCITA DOS ENCARGOS "CO-PARTICIPAÇÃO" E "CO-PARTICIPAÇÃO SINAL DE RESERVA" Alega a apelante que os valores referentes a tais rubricas seriam inexigíveis, porquanto nunca exigidos pelo apelado em momentos anteriores, notadamente na Ação de Despejo n.º 0254150-33.2022.8.06.0001 e nas comunicações extrajudiciais pretéritas.
Invoca, para tanto, o art. 385 do Código Civil, que trata da remissão da dívida.
Entretanto, a sentença foi precisa ao afastar tal tese, os encargos questionados estão expressamente previstos no instrumento particular intitulado "Instrumento de Cessão do Direito de Integrar a Estrutura Técnica do Shopping Center Iguatemi Fortaleza", devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas, conforme cláusula V, segundo a qual o pagamento de uma primeira parcela se deu no valor de R$ 11.301,67 (onze mil, trezentos e um reais e sessenta e sete centavos), somado de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 13.656,20 (treze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos).
O valor da primeira parcela foi denominado "co-participação sinal de reserva", ao passo que as demais parcelas foram intituladas "co-participação", conforme planilha de ID. 90889714 (autos da execução).
Ademais, embora a parte recorrente busque alegar a ocorrência de "supressio", tem-se que este instituto pode ser sintetizado por meio da ideia de que ninguém pode fazer valer um Direito ou uma posição jurídica quando por sua omissão, o Direito Subjetivo não é exercido dentro de certo lapso temporal. À luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca do instituto em voga, tem-se que "[…] são 3 (três) os requisitos para a incidência do instituto da suppressio, a saber: a) inércia do titular do direito subjetivo; b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual" (STJ; Resp 953.389/SP, rela.
Mina.
Nancy Andrighi). Verifica-se, pois, que a remissão, para produzir efeitos jurídicos válidos, exige demonstração inequívoca da intenção do credor em perdoar a dívida e da aceitação pelo devedor.
No caso concreto, não houve qualquer manifestação expressa do credor nesse sentido, além disso, diferentemente do narrado pelo ora recorrente, houve a cobrança anterior dos valores, tais como nos Boletos e e-mails com a indicação "co-participação" (ids. 23379733, 23379718, 23379743, 23379726, 23379708, 23379722, 23379731, 23379741, 23379732, 23379739, 23379723, 23379727, 23379735, 23379734, 23379744, 23379712, 23379724, 23379713, 23379745, 23379711, 23379720, 23379738, 23379716, 23379742, 23379730, 23379740), e e-mail indicando a existência de valores em aberto (ids. 23379728 e 23379736).
Não se verifica, assim, qualquer vício na exigibilidade desses valores, tampouco a ocorrência de remissão tácita. 2.2.
DA INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS DURANTE O LOCKDOWN A recorrente sustenta que, no período de março a maio de 2021, devido ao lockdown decorrente da pandemia de COVID-19, não teria usufruído da totalidade das instalações do shopping, razão pela qual não seriam exigíveis os aluguéis e encargos do período.
Fundamenta-se na teoria da imprevisão e na cláusula 22.1 do contrato de locação.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
Primeiramente, inexiste cláusula contratual que estabeleça a suspensão automática das obrigações pecuniárias em razão de fechamento temporário do shopping por ato do poder público.
A cláusula 22.1 dispõe sobre hipóteses de caso fortuito e força maior, mas não prevê, de forma clara e direta, a exoneração do pagamento dos valores durante eventual interrupção da atividade.
Além disso, a jurisprudência consolidou entendimento de que a pandemia, por si só, não afasta automaticamente a exigibilidade das obrigações locatícias.
Cabe ao devedor comprovar a excessiva onerosidade superveniente e buscar, tempestivamente, a renegociação do contrato, o que não ocorreu no presente caso.
A apelante não demonstrou ter instaurado qualquer procedimento negocial ou judicial visando à revisão contratual durante o período crítico da pandemia.
A mera alegação genérica de prejuízo financeiro não é suficiente para afastar a exigibilidade das obrigações assumidas.
Cumpre assinalar, ainda, que a verba de co-participação representa forma de remuneração ao empreendimento pela infraestrutura técnica instalada e pela formação do mix comercial estratégico, que visa atrair fluxo de clientes e valorizar o ponto comercial.
Trata-se, pois, de contraprestação devida em razão dos investimentos já realizados pelo administrador do centro comercial, tratando-se de um montante fixo e que, por liberalidade, fora parcelado.
Ensina a doutrina, mencionando-se aqui Fábio Ulhoa Coelho, que a "res sperata" é prestação retributiva das vantagens de se estabelecer em um complexo comercial que já possui clientela própria.
O consumidor, muitas vezes, procura o centro comercial e não especificamente um de seus lojistas.
Logo, é válida a retribuição por aquele que usufrui de tal benefício, estabelecendo-se nesse tipo específico de empreendimento; ainda que tenha desocupado o imóvel antes do prazo contratado. É certo que o embargante usufruiu desta vantagem, desde sua instalação no centro comercial até sua saída do imóvel; de modo que não há como o exonerar da contraprestação - com a qual anuiu ao firmar o contrato.
Sublinhe-se ainda que o simples fato de ter sido ajustado o parcelamento do valor não significa que a quantia é calculada proporcionalmente ao tempo de ocupação do imóvel.
Assim, eventual interrupção temporária do uso do imóvel ou mesmo a rescisão antecipada do contrato não elimina a obrigação da locatária quanto à integralidade do valor acordado a esse título, uma vez que os dispêndios justificadores da cobrança da chamada "res sperata" foram concretizados de antemão.
Nesse sentido, veja-se o que prescreve a jurisprudência pátria, mutatis mutandis: EMBARGOS À EXECUÇÃO - instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de locação de espaço comercial em shopping center - pretensão dos embargantes à redução proporcional do valor pago a título de"res sperata"e compensação do excesso com o crédito dos embargados, tendo em vista a rescisão antecipada do contrato de locação - impossibilidade - verba legítima e devida integralmente pelo locatário, ainda que venha desocupar o imóvel prematuramente - embargos improcedentes - recurso impróvido" LOCAÇÃO DE BEM iMÓVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Espaço comercial em" shopping center ".
Contratos de locação e de coparticipação ("res sperata").
Rescisão antecipada pelo locatário.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.
Ausência de elementos ou situação excepcional a justificar deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Apelo que deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
Cessão dos direitos de uso.
Valor da coparticipação ("res sperata").
Exigível, ainda que o locatário venha a prematuramente desocupar o imóvel.
Hipótese concreta na qual a empresa embargante, todavia, nem sequer ingressou no imóvel, nada usufruindo das vantagens e das facilidades disponibilizadas, pelo embargado, no complexo comercial que ele administra.
Relativização do" pacta sunt servanda ".
Exigência de pagamento integral da"res sperata"que se mostra excessivamente onerosa e desproporcional.
Princípios da autonomia privada e do" pacta sunt servanda "que não podem conduzir ao enriquecimento sem justa causa por parte do embargado (art. 884, CC).
Redução equitativa e proporcional da"res sperata".
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. No mesmo sentido, destaca-se que em casos análogos ao presente, a jurisprudência já entendeu nesse mesmo sentido quando dos seguintes julgamentos: TJSP - Apelação nº 1014424-47.2021.8.26.0114, Data: 29/09/2024; TJSP - Apelação Cível nº 1018989-83.2023.8.26.0114, Data: 23/07/2024; TJSP - Apelação Cível nº 1083396-43.2023.8.26.0100.
Desse modo, deve se privilegiar o princípio do Pacta sunt servanda, ainda mais que, conforme Lei 8.245/91, art. 54: "Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei".
Vê-se que a sentença recorrida é técnica, minuciosa e bem fundamentada, tendo analisado de forma clara todos os pontos controvertidos da demanda.
Houve exame específico da previsão contratual dos encargos, da validade do título executivo, da improcedência da alegação de remissão tácita e da inaplicabilidade da teoria da imprevisão na hipótese dos autos.
A manutenção do julgado representa, portanto, respeito à autonomia privada contratualmente estabelecida, à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, pilares que sustentam as relações contratuais empresariais e a própria função social dos contratos.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a validade das cobranças referentes ao período indicado. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A sentença, ao reconhecer apenas a ausência de especificação do índice de correção monetária, determinando a aplicação do INPC, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
Todavia, diante da rejeição dos demais pedidos e da sucumbência mínima do embargado, condenou unicamente a parte ora apelante no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Considerando-se a parcial procedência mínima obtida pela apelante, a manutenção da distribuição fixada na sentença atende aos princípios da causalidade e da proporcionalidade, não havendo razão para reforma neste ponto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios a serem suportados pelo ora recorrente em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
25/08/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972169
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13/08/2025 17:11
Conhecido o recurso de MARIANA TENORIO DE MELLO - CPF: *96.***.*18-91 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983575
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983575
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0284799-78.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983575
-
31/07/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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