TJCE - 0200487-87.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:04
Remessa
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23/05/2025 09:04
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:02
Transitado em Julgado
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23/05/2025 09:02
Transitado em Julgado
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23/05/2025 09:02
Certidão de Trânsito em Julgado
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22/05/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:41
Decorrendo Prazo
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29/04/2025 01:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200487-87.2023.8.06.0114 - Apelação Cível - Lavras da Mangabeira - Apelante: Francisco Chagas de Oliveira - Apelado: BINCLUB - Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DESCONTO INDEVIDO.
PRODUTO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DOIS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
VALOR ÍNFIMO.
MERO DISSABOR.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDOR VISANDO À CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, BEM COMO À ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O QUAL FOI FIXADO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OCORRÊNCIA DE DOIS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE, SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO, ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO O VALOR DA CAUSA É LÍQUIDO E DEFINIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO SEGURO DESCARACTERIZA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SE CONFIGURA, EM TESE, PELA PRESENÇA DO ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL.4.
CONTUDO, OS DESCONTOS IDENTIFICADOS (R$ 119,80) NÃO COMPROMETEM SIGNIFICATIVAMENTE A RENDA DO AUTOR, NÃO CONFIGURANDO LESÃO À PERSONALIDADE APTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.5.
A FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DE VALOR LÍQUIDO E DETERMINADO DA CAUSA, CONTRARIA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1076/STJ, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.6.
A RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.365/2022) INTRODUZIU O § 6º-A AO ART. 85 DO CPC, VEDANDO EXPRESSAMENTE O CRITÉRIO EQUITATIVO NAS HIPÓTESES DE VALORES LÍQUIDOS OU LIQUIDÁVEIS, DEVENDO, ASSIM, SER OBSERVADA A FIXAÇÃO PERCENTUAL.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR . - Advs: Jhyully Cavalcante Beserra Leite (OAB: 42362/CE) - Renato Alves de Melo (OAB: 29801/CE) - Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) -
25/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:21
Mover Obj A
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25/04/2025 14:21
Mover Obj A
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17/04/2025 11:43
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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17/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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15/04/2025 10:18
Juntada de Acórdão
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15/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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15/04/2025 09:00
Julgado
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10/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:40
Inclusão em Pauta
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05/03/2025 18:40
Para Julgamento
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05/03/2025 14:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/02/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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04/02/2025 21:43
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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12/12/2024 13:26
Decorrendo Prazo
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12/12/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/12/2024 09:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:13
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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06/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/11/2024 11:51
Juntada de Petição
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06/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/10/2024 20:08
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/10/2024 19:18
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:03
Juntada de Petição
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30/10/2024 14:03
Juntada de Petição
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30/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:50
Expedição de Carta.
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14/08/2024 09:24
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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14/08/2024 08:13
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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13/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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12/08/2024 20:35
Registrado para Retificada a autuação
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12/08/2024 20:35
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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