TJCE - 3001465-49.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:00
Decorrido prazo de CICERO RAMOS ROLIM em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165003197
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17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165003197
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17/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 3001465-49.2025.8.06.0171CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOSREU:
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, objetivando a restauração de sua certidão de casamento. Aduz a requerente que nasceu em 28/02/1936, na cidade de Parambu/Ce, filha de Manoel Gonçalves dos Santos e Alvina Maria de Almeida.
Aduz que ao tentar solicitar a segunda via da sua certidão de casamento para emitir um novo RG, o Cartório lhe informou que não seria possível a emissão tendo em vista que há dados adulterados e em estado danificado (ID. 150709013). Diante disso, veio a requerer a restauração de seu registro civil de casamento com a averbação de óbito do seu cônjuge na referida certidão. A inicial veio instruída com documentos pessoais e demais documentos necessários à propositura da ação (ID's. 150709024 ao 150908080). Decisão deferindo a gratuidade da justiça, abrindo vista ao Ministério Público e determinando a pesquisa de informações junto ao CRCJUD (ID. 152069445). Certidão de retorno acerca da pesquisa junto ao CRCJUD (ID. 159203916). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial devendo ser oficiado o Cartório de 1º Ofício de Notas, Protestos e Registros Públicos da cidade de Tauá/CE para que proceda com a restauração da certidão de casamento da Sra.
Maria José dos Santos, com a averbação de óbito (ID. 164889616). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A restauração de registro civil encontra fundamento legal no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que estabelece: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". No caso em análise, verifica-se que a requerente teve sua certidão de casamento lavrada no Cartório do 1º Ofício de Tauá, termo 244, folha 40, livro B08, conforme primeira via da certidão de nascimento anexada no ID. 150710727.
Além disso, sua carteira de identidade comprova que o registro foi feito com base na referida certidão de casamento (ID. 150709024). Contudo, mesmo com toda a comprovação da existência do seu registro de nascimento, a autora, ao tentar retirar a segunda vida do seu registro de casamento, foi informada pelo Cartório que haviam dado adulterado, em razão do óbito do seu esposo (ID. 150710728), bem como a certidão estava danificada (ID. 150710730). Analisando os autos, observo que os documentos trazidos pela autora, bem como o documento apresentado pelo Cartório de 1° Oficio José Lúcio da cidade de Tauá/CE (ID. 150710730) reúnem todos dados necessários para restauração do registro civil de casamento da autora. No presente caso, restou demonstrada a inexistência de qualquer prejuízo a terceiros ou à ordem pública. Por fim, o parecer favorável do Ministério Público reforça a ausência de óbices à restauração pretendida, devendo ser o pedido julgado procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, como consequência, determino a restauração do registro civil de casamento de MARIA JOSÉ DOS SANTOS, devendo ser lavrado com a averbação de óbito do seu esposo, conforme certidão de ID. 150710728. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia juntamente com a certidão de trânsito em julgado ao assento de nascimento da autora, anexando-se os documentos de ID's. 150709024, 150710727, 150710728, 150710730 para que o Cartório competente proceda a restauração do registro. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Tauá/CE, data e assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
16/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165003197
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16/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2025. Documento: 152069445
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3001465-49.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA JOSE DOS SANTOS Parte Promovida: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO (LIVRO DANIFICADO), proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, na qual pretende restaurar sua certidão de casamento com averbação do óbito do marido.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diligencie a Secretaria, junto ao Sistema CRCJUD, requisitando informações acerca da (in)existência de certidão de nascimento em nome da requerente, solicitando 2ª via da certidão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 109 da Lei n. 6.015/73.
Por fim, existindo manifestação favorável, remetam-se os autos para sentença; inexistindo-a, encaminhem-se para despacho.
Expedientes necessários Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152069445
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24/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152069445
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24/04/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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17/04/2025 07:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:05
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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