TJCE - 0066653-97.2019.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:05
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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09/09/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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08/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0066653-97.2019.8.06.0123 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelada: Lucia Elizabeth Liola Gomes - Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB: 23189A/CE) - Alex Osterno Prado (OAB: 23048/CE) -
05/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/08/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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25/08/2025 22:25
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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25/08/2025 22:18
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 23:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 23:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 23:36
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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24/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:40
Decorrendo Prazo - Ofício
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04/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:32
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0066653-97.2019.8.06.0123 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelada: Lucia Elizabeth Liola Gomes - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 2 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB: 23189A/CE) - Alex Osterno Prado (OAB: 23048/CE) -
02/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:16
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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16/05/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:38
Interposição de REsp/RE/RO
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09/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:51
Juntada de Petição
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07/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:30
Decorrendo Prazo
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07/05/2025 00:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0066653-97.2019.8.06.0123 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelada: Lucia Elizabeth Liola Gomes - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE.A SENTENÇA ANULOU OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR, COM BASE NA PURGAÇÃO DA MORA EM JUÍZO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É VÁLIDA A PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.514/1997, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.465/2017; E (II) SE É APLICÁVEL A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM CONTRATOS REGIDOS PELA REFERIDA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRA LEI Nº 13.465/2017 ALTEROU O REGIME DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS, VEDANDO EXPRESSAMENTE A PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, ASSEGURANDO AO DEVEDOR APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO ART. 27, § 2º-B, DA LEI Nº 9.514/1997.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, É INVIÁVEL A PURGAÇÃO DA MORA, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.A APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL É INCOMPATÍVEL COM O REGIME JURÍDICO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS, POIS ESVAZIARIA A SEGURANÇA JURÍDICA DO CREDOR E DESESTIMULARIA O PAGAMENTO DAS PARCELAS FINAIS DO CONTRATO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.514/1997, IMPEDE A PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR. 2.
A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO SE APLICA À EXECUÇÃO DE GARANTIAS FIDUCIÁRIAS REGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.514/1997, ARTS. 26 E 27, § 2º-B; LEI Nº 13.465/2017.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.942.898/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 23/8/2023; STJ, RESP 2.007.941/MG, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 14/2/2023; TRF3, APCIV 50052797620224036114, REL.
DES.
FED.
AUDREY GASPARINI, 01/04/2025.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB: 23189A/CE) - Alex Osterno Prado (OAB: 23048/CE) -
05/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:09
Mover Obj A
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05/05/2025 11:09
Mover Obj A
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05/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 17:14
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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26/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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23/04/2025 17:27
Juntada de Acórdão
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23/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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23/04/2025 14:00
Julgado
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14/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:52
Inclusão em Pauta
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07/04/2025 16:49
Para Julgamento
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31/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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06/08/2024 12:35
Registrado para Retificada a autuação
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06/08/2024 12:35
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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