TJCE - 0121233-26.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:57
Remessa
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10/06/2025 16:57
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:56
Transitado em Julgado
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10/06/2025 16:56
Transitado em Julgado
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10/06/2025 16:56
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/05/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:34
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 05:30
Decorrendo Prazo
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30/04/2025 05:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0121233-26.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Maria das Dores Paixão - Apelado: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.I-CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA DAS DORES PAIXÃO CONTRA SENTENÇA DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL AJUIZADA EM FACE DE CHINA CONSTRUCTON BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A.
A AUTORA ALEGOU ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA (2,8689% A.M.), POR ULTRAPASSAR A MÉDIA DE MERCADO PARA O SEGMENTO ADEQUADO (1,92% A.M., CÓDIGO 25467 DO BACEN), E REQUEREU O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPERA, DE FORMA ABUSIVA, A MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, JUSTIFICANDO A REVISÃO DO CONTRATO E EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME SÚMULA 297 DO STJ, O QUE PERMITE A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ESPECIALMENTE EM CONTRATOS DE ADESÃO.4.
O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.061.530/RS (RECURSOS REPETITIVOS), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA, SENDO POSSÍVEL A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.5.
A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A SERVIDORES PÚBLICOS EM MAIO DE 2015 ERA DE 1,92% A.M., COM MARGEM DE TOLERÂNCIA DE ATÉ 150%, RESULTANDO EM UM LIMITE DE 2,88% A.M.
A TAXA PACTUADA (2,8689% A.M.) ESTÁ DENTRO DESSE LIMITE, NÃO CONFIGURANDO ABUSIVIDADE.6.
A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO É CONSIDERADA ABUSIVA (SÚMULA 382 DO STJ), TAMPOUCO SE EXIGE QUE A TAXA CONTRATUAL SEJA IDÊNTICA À MÉDIA DE MERCADO, SENDO ADMISSÍVEL VARIAÇÃO RAZOÁVEL.7.
NÃO COMPROVADA DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA, TAMPOUCO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INVIABILIZA-SE O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE E O PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 4º, 6º, 51, §1º, E 54; CPC/2015, ARTS. 98, §3º, E 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 22.10.2008; STJ, SÚMULAS 297, 382, 541; STF, SÚMULA 596.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Roni Furtado Borgo (OAB: 7828/ES) - Nathália Guilherme Benevides Borges (OAB: 28463/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) -
28/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:22
Mover Obj A
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28/04/2025 13:22
Mover Obj A
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28/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 10:05
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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20/04/2025 10:03
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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17/04/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 14:21
Juntada de Acórdão
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16/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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16/04/2025 09:00
Julgado
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11/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:00
Inclusão em Pauta
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04/04/2025 14:56
Para Julgamento
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04/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:02
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/04/2025 20:48
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:39
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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05/09/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:43
Juntada de Petição
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04/09/2024 12:43
Juntada de Petição
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04/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:31
Juntada de Petição
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30/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:36
Juntada de Petição
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07/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2024 17:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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26/07/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/07/2024 18:45
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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11/07/2024 10:47
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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04/06/2024 15:38
Juntada de Petição
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04/06/2024 15:38
Juntada de Petição
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04/06/2024 15:38
Juntada de Petição
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04/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 14:38
Registrado para Retificada a autuação
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09/04/2024 14:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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