TJCE - 3000343-46.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:25
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157205153
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157205153
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157205153
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157205153
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000343-46.2025.8.06.0059 AUTOR: ELIZIO ALVES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIZIO ALVES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos presentes autos. Alega a parte promovente, na exordial de ID 142698813, que foram efetuados descontos mensais em sua conta corrente, denominados de "CESTA BENEFIC 1" e "crédito pessoal", os quais argumenta não ter realizado a contratação dos referidos serviços.
Requer a declaração da inexistência do débito, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Deferidos os pedidos de assistência judiciária gratuita e de inversão do ônus da prova (id. nº 144450903). Devidamente citado o banco promovido apresentou contestação, ID 155623548.
Em sede de preliminares e prejudicial de mérito alega ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, indevida concessão da gratuidade da justiça e impugna o valor da causa.
No mérito, traz argumentos sobre o os serviços bancários questionados; da regularidade da contratação dos serviços; e impugnação aos demais pedidos.
Pugna pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) Da ausência de documento indispensável para a propositura da demanda.
Tal preliminar, contudo, não merece maiores considerações, pois reflete vulgar equívoco entre o que constitui questão preliminar e questão de mérito.
Ora, a suficiência da documentação acostada juntamente com a inicial como instrumento de prova é matéria a ser analisada quando do julgamento do próprio mérito da demanda, claramente. b) Da falta de interesse de agir Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. c) Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Quanto à preliminar de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, entendo que tal discussão se mostra inócua em sede de juizado especial, uma vez que nessa seara o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95. d) Impugnação ao valor da causa Também, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entender devido a título de danos morais, valor este que, quando requerido, deve integrar o valor da causa.
Dessa forma, ultrapassadas as questões preliminares apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação tra-vada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão restringe-se à análise da legalidade das cobranças realizadas pela Ré na conta bancária da Autora, relativas a serviços que esta afirma não ter contratado. No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a contratação de abertura de contas bancárias, contratação de pacote de tarifae e empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito à firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo, que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto. Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC). No caso dos autos, a partir da análise dos documentos (ID 155623545 e 155623547), percebe-se que os instrumentos contratuais apresentados não foram devidamente assinados a rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada. Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo e a cobrança de pacote de tarifas com descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado e do pacote de tarifas são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar parcialmente a pretensão da parte requerente.
Cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608/RS, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Atento às condições processuais, tem-se que a requerida em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar a dedução questionada; portanto, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. Por fim, defiro o pedido de compensação de valores requerido pelo réu, uma vez que consta nos autos documento apto (id. nº 155623546 - pág. 08) a demonstrar a efetiva transferência de valores referente ao contrato em questão. DISPOSITIVO. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, REJEITO AS PRELIMINARES manejadas e julgo PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para: 1- Determinar o cancelamento dos descontos, referente ao EMPRÉSTIMO de contrato nº 480821499 e o pacote de tarifas "CESTA BASIC 1", na conta da parte autora; 2- Restituir, de forma dobrada, a quantia indevidamente descontada dos proventos da parte reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES[1], respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pelo IPCA, contados da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA do período. 3- Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora fixados de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA do período, e correção monetária a partir da fixação (IPCA), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro o pedido contraposto de compensação de créditos, ante a comprovação da transferência de valores pelo promovido para a conta bancária de titularidade da parte promovente.
Deverá ser compensado o valor de R$ 3.420,09 (três mil quatrocentos e vinte reais e nove centavos), sobre a condenação fixada por danos materiais. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Caririaçu/CE, datado e assinado digitalmente. Ronald Neves Pereira Juiz De Direito [1] EAREsp 676.608/RS -
29/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157205153
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29/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157205153
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28/05/2025 15:34
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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22/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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22/05/2025 09:46
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 153295656
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000343-46.2025.8.06.0059 AUTOR: ELIZIO ALVES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz Titular do Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência UNA para a seguinte data: 22/05/2025 13:00.
A audiência será realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, situada no endereço acima indicado, bem como na sala virtual hospedada no aplicativo Microsoft Teams.
INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas.
A condução de eventuais testemunhas ficará a encargo da parte, cuja comunicação também ficará sob sua responsabilidade, independentemente de expedição de intimação pessoal por parte deste Juízo.
Fica facultada às partes a participação por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Em caso de comparecimento por videoconferência, é dever do participante reservar com dias de antecedência ambiente silencioso, bem iluminado e com acesso à rede de Wi-Fi estável, bem como a instalação do programa/aplicativo Microsoft Teams em aparelho celular ou computador.
Apresentado algum problema no dia da audiência em virtude de dificuldade de acesso à sala virtual, o Juízo entenderá ser caso de ausência da parte à sessão.
Destaca-se que as partes intimadas deverão comparecer obrigatoriamente à audiência.
Verificando-se a ausência injustificada, a parte poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça e mediante reforço policial.
Além disso, poderá haver a aplicação de multa e/ou a instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência.
Formas de acesso à Sala Virtual de Audiência de Conciliação/UNA: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU3MTI0N2MtZjVhMS00YWVkLWFiZjctY2NjYjZiN2Q2ODQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229bc0ec2-85b0-44d8-b35a-70ac96bc0741%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/c6246e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1. Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2. Clicar em Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
A gravação da audiência será realizada pelo Microsoft Teams e ficará armazenada na nuvem Sharepoint desta Unidade, havendo a disponibilização posterior das mídias nos autos.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98192-1650, e-mail [email protected] e Balcão Virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caririaçu/CE, 6 de maio de 2025.
Rosa Magda Grangeiro Martins Conciliador -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153295656
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06/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153295656
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06/05/2025 11:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/04/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 08:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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27/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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