TJCE - 3005005-36.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:56
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE EDNARDO SILVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27609154
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27609154
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3005005-36.2025.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47).
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE.
REU: JOSE EDNARDO SILVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Rescisória em que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE pretendeu a desconstituição de decisão proferida nos autos da ação de desapropriação nº 0000696-22.2006.8.06.0151.
O caso/a ação originária: a CAGECE ajuizou, em 18 de setembro de 2006, a ação ordinária de nº 0000696-22.2006.8.06.0151 em face do Espólio de João Ricardo da Silveira pretendendo a desapropriação de um imóvel de propriedade do promovido, localizado no Município de Quixadá/CE, especificamente a área de 112.123,93 m² denominada "Sítio Herval", pela qual ofereceu o valor de R$ 239.594,55.
Afirma que o referido feito transitou em julgado em 03 de abril de 2023, mas que teria ocorrido nulidade na ação, uma vez que a decisão havia sido proferida por Juízo incompetente (2ª Câmara de Direito Público), ao passo que a CAGECE é órgão de direito privado.
Ademais, defende que a indenização teria sido fixada em valor exorbitante, razão pela qual teria havido violação ao art. 884 do CC.
Nesses termos, sustenta que seria cabível a rescisão do julgado, com fundamento no art. 966, incisos II e V, do CPC.
Decisão Interlocutória proferida pelo Exmo.
Desembargador José Tarcílio Sousa da Silva deferindo a tutela de urgência requestada (ID 19301338).
Manifestação ofertada pelo inventariante do espólio promovido (ID 24785848), por meio da qual alega, em suma, a ausência de probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, razão pela qual pugnou pela revogação da concessão da liminar.
No mais, ressaltou o interesse na solução consensual do litígio.
Petição (ID 26005545) subscrita pelos patronos de ambas as partes litigantes, na qual consta que "as partes transigiram para encerrar a ação de desapropriação de número 0000696-22.2006.8.06.0151, que está em fase de cumprimento de sentença sob o número 0201818-27.2022.8.06.0151, e a ação rescisória de número 3005005-36.2025.8.06.0000", pleiteando, ao fim, a homologação do ajuste e, consequentemente, a extinção da ação rescisória. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, consta dos autos pedido de homologação da desistência da ação rescisória em exame em razão da celebração de acordo entre os litigantes.
Nessa perspectiva, há que se realçar que foi acostada aos autos cópia do Termo de Acordo de ID 26005546, o qual foi homologado em primeiro grau pelo Juízo no qual tramita a ação de nº 0201818-27.2022.8.06.0151 (ID 26005547), que trata do cumprimento de sentença da ação desapropriatória nº 0000696-22.2006.8.06.0151.
Contudo, como bem ressaltado pelo Magistrado daquela unidade judiciária, as partes do acordo que se referem à ação rescisória apenas podem ser homologadas pelo Juízo competente, ou seja, o órgão julgador deste Sodalício em que tramita a citada demanda.
Nesse caso, ressalta-se que o presente feito foi redistribuído, passando a ser de minha Relatoria, a partir do Termo de Redistribuição de ID 27170817, em cumprimento à determinação expressa no art. 9º da Portaria nº 1844/2025 (DJeA de 24 de junho de 2025), que dispôs sobre a instalação da 5ª e da 6ª Câmaras de Direito Privado e promoveu a consequente redistribuição dos processos nas competências do Direito Privado e do Direito Público no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 9º No âmbito da Seção de Direito Público, os acervos processuais dos gabinetes transpostos serão redistribuídos de forma equitativa e aleatória entre os gabinetes remanescentes da respectiva Seção.
Parágrafo único.
Nos feitos que registrem competência fixada por prevenção, sob a relatoria de desembargador(a) cujo cargo foi transposto, a redistribuição do mais antigo (matriz), observadas a equidade e a aleatoriedade, importará na redistribuição por encaminhamento dos demais.
Sob esse prisma, impõe-se registrar que o Código de Processo Civil vigente foi editado com o intuito de prestigiar a autocomposição entre as partes, ilustrando essa orientação a previsão de que o julgador da causa promova, a qualquer tempo durante o curso do processo, a autocomposição entre os litigantes (art. 139, V, do CPC/2015).
Sabe-se que é facultado ao Relator decidir monocraticamente quando verificadas as hipóteses do art. 932 do CPC, as quais incluem a homologação da autocomposição entre as partes, ipsis litteris: Art. 932 - Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
Nesse sentido, também o Regimento Interno deste Sodalício estabelece as seguintes disposições (grifou-se): Art. 76.
São atribuições do relator: (...) VI - homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos.
Nesse contexto, e após análise aos termos do ajuste, verifico que não foram identificados vícios ou desrespeito às normas vigentes que impeçam a sua homologação por esta Corte de Justiça, razão pela qual cumpre-me promover sua homologação, nesta oportunidade.
Assim sendo, a homologação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC, e do art. 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e por verificados os pressupostos legais, homologo o ajuste firmado entre as partes e, em consequência, extingo a presente ação rescisória.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
28/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27609154
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27/08/2025 23:45
Homologada a Transação
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19/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2025 11:12
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:12
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19301338
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº 3005005-36.2025.8.06.0000.
Natureza: Ação Rescisória.
Requerente: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Requerido: Espólio de João Ricardo da Silveira.
R E L A T O R I O Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará (CAGECE) para desconstituir Acórdão proferido no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte, pela eminente Relatora Desª Maria Iraneide Moura Silva, em Apelo oriundo da Ação de Desapropriação ajuizada pela mesma Companhia, com fundamento no art. 966, II e V, do CPC - ID 19238485.
A empresa requerente desapropriou imóvel particular para instalação de estação de tratamento de esgoto, havendo contestação do valor ofertado, o qual restou, finalmente, definido pelo Acórdão rescindendo, prolatado nos autos da ação original, mas considerado aviltante pela referida empresa (processo nº 0000696-22.2006.8.06.0151).
Referido Acórdão, lançado no processo original, manteve a sentença de Primeiro Grau quanto ao valor do imóvel apurado em perícia judicial, considerando os parâmetros técnicos utilizados na avaliação, além de condenar a empresa apelante em sucumbência - ID 19238489.
Em suas razões, o orgão rescindente alegou violação manifesta à norma jurídica e incompetência absoluta do juízo que prolatou a decisão, requerendo, inicialmente, antecipação da tutela em caráter de urgência, para suspensão do procedimento referente ao cumprimento de sentença, ante a iminente expedição de precatório.
Acostou ao pedido, substancial documentação. É o brevíssimo relatório.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Como relatado, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela CAGECE, para desconstituir Acórdão emitido por esta Corte em Ação para Desapropriação, considerando a incompetência absoluta do julgador e violação literal de norma jurídica.
Em juízo de admissibilidade, observo a comprovação do trânsito em julgado da decisão que se quer rescindir, ocorrido em 03/04/2023 - ID 19238490.
Considerando a data de 02/04/2024 para o protocolo da petição inicial (conforme registro digital do sistema), é de fácil conclusão a tempestividade da presente ação rescisória.
Verifico, ainda, a realização do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC, além das custas judiciais, para suprir requisito essencial de admissibilidade da demanda, nos termos do § 3º, do mencionado art. 968 - IDs 19268316 e 19268317.
Quanto à competência para apreciação da presente ação rescisória, observo que a empresa demandante qualifica-se como pessoa de direito privado, posto ser constituída como sociedade de economia mista, embora exerça atividade delegada pelo poder público.
Assim, alega a CAGECE, que não estaria, em tese, abrangida pela disposição contida no art. 15, do Regimento Interno desta Corte, visto não se enquadrar como pessoa de direito público, autarquia, fundação ou autoridade estadual, evidenciando a competência das Câmaras de Direito Privado para apreciação do presente feito, considerando que o regramento mencionado estabelece a competência unicamente pela pessoa.
Entretanto, análise mais acurada da jurisprudência desta Corte demonstra a diversidade de distribuições de processos que envolvem a Companhia de Água e Esgoto do Ceará, ora encaminhadas às Câmaras de Direito Público, ora direcionadas às Câmaras de Direito Privado, as quais são decididas, indistintamente, sem considerar até mesmo a matéria a ser discutida na demanda.
Considerando que o mérito da controvérsia insere apreciação sobre a competência da decisão rescindenda, deixo para resolver a competência em momento oportuno, limitando a análise atual ao pedido de tutela de urgência.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à interposição da Ação, deve ser admitida a demanda nos termos propostos.
Quanto à tutela de urgência pretendida, conforme discriminado no pedido, possível sua concessão nos termos do art. 294, do CPC, observada sua imprescindibilidade e presentes os pressupostos previstos em lei.
Tais pressupostos remetem às exigências contidas no art. 300, do CPC, quanto à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte sobre a necessidade de comprovação dos elementos necessários à concessão da tutela de urgência: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PROTESTO.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DOCUMENTOS APTOS A APARELHAR A AÇÃO EXECUTIVA.
PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
NÃO SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os apelantes defendem, em suma, a ausência das duplicatas como título hábil para a propositura da execução, 'servindo as notas fiscais, os recibos de entrega e a prova do protesto, apenas como complementação da executoriedade daquela espécie de título, consoante assim doutrina o artigo 15 da Lei 5.474/68 (Lei de Duplicatas).' Sustentam que já houve a satisfação da execução com a garantia pactuada no contrato em folhas 28 do processo 0001225-51.2000.8.06.0151.
Pedem antecipação de tutela com o fito de suspender a execução. 2.
Segundo entendimento da jurisprudência, 'a duplicata, mesmo sem aceite, quando for devidamente protestada e acompanhada de demonstração da entrega da mercadoria, constitui título hábil a fundamentar o processo de execução' (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.246/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). 3.
Nos autos da execução, o exequente/apelado acostou, às fls. 36/82, as cópias dos instrumentos de protesto das referidas duplicatas, das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria. 4.
No tocante ao argumento de que já houve a satisfação da execução com a garantia pactuada no contrato em folhas 28 do processo 0001225-51.2000.8.06.0151, não prospera vez que, do exame dos autos da ação executiva, o bem imóvel dado em garantia e penhorado, foi avaliado em R$ 60.750,00 (sessenta mil, setecentos e cinquenta reais), quantum bem inferior ao valor da dívida indicado na inicial, em 05.12.2001 (R$ 112,935,63), e, segundo a atualização pelo exequente, em 08.11.2018, às 203/205 da execução, já ultrapassa 01(um) milhão (R$ 1.122,297,32). 5.
A antecipação de tutela está condicionada à demonstração dos requisitos do art. 300 do NCPC, in verbis: 'A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.' 6.
Para a análise do pleito, não basta apenas estar configurado o perigo da demora ou urgência na tutela, deve ser observada, principalmente, a probabilidade do direito invocado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível 0001878-43.2006.8.06.0151, Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022). (Destaquei e grifei) No caso concreto, observo que a pretensão antecipatória do autor, '…para que seja suspenso o procedimento de cumprimento de sentença e, consequentemente, evitando-se a expedição do precatório enquanto pendente de julgamento da ação rescisória, a qual possui sólida fundamentação jurídica e indiscutível potencial de reversão do decisum rescindendo, data maxima venia', caracteriza providência com natureza de tutela de urgência para efetivação de suas alegações, vez que almeja rescindir decisão desfavorável prolatada na demanda indicada.
Para tanto, relata-se que a decisão não deve prevalecer por ter sido emitida sob atuação judicial claudicante, na medida em que deseja vincular a prolação da decisão à violação manifesta de norma jurídica e demonstração de que foi exarada em juízo incompetente.
Aduz, então que o risco de dano consubstancia-se na interposição do cumprimento da sentença transitada em julgado, 'tendo o juízo homologado o cálculo da contadoria que concluiu, em outubro de 2023, que o valor da indenização seria de R$ 28 milhões de reais' e que 'com a homologação do cálculo, o juízo do cumprimento de sentença já ordenou o pagamento por meio de precatório…'.
Com efeito, deu-se a homologação do cálculo elaborado pelo Serviço de Cálculos Judiciais desta Corte, no valor substancial de R$ 28.520.338,71 (vinte e oito milhões, quinhentos e vinte mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), incluindo o principal e honorários advocatícios, além de 23.959,46 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a título de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC - ID 19239052, págs 498/507 e págs. 526/528.
Verifico, ainda, que, em sede de Embargos Declaratórios, por decisão de 01/04/2025, foi determinada a forma de pagamento da execução em regime de precatório e o cadastramento no sistema SAPRE, que equivale à requisição do numerário - ID 19239053, págs. 294/296.
Assim, em consequência do cumprimento da decisão rescindenda mediante regime de precatório em vias de ser expedido, é inegável a possibilidade de que a transferência do valor ainda discutido nesta demanda venha a se tornar permanente, dificultando, em meu juízo, eventual retorno para a empresa requerente, causando efetivo prejuízo na prestação de seus serviços à sociedade, sempre carente de melhor disponibilidade do poder público para atendimento de suas necessidades.
De outra sorte, requisito imprescindível para concessão da tutela pretendida é a probabilidade do direito invocado, cujos elementos de comprovação, em análise perfunctória, parecem evidenciados nos autos ante a possível violação de lei relativa ao preço dispendido na aquisição.
Existe ainda a discutível competência para prolação da decisão, porquanto, à primeira vista, a empresa autora se constitui como Sociedade de Economia Mista criada por lei estadual, configurando atividade de direito privado, mas atuando sob delegação do poder público para disciplinar o fornecimento de água à população e disponibilização regular de esgoto sanitário, o que evidencia dúvida quanto a sua identificação como pessoa jurídica de natureza pública ou privada.
Assim, tendo em vista a aparente probabilidade do direito pretendido, restando comprovada a existência dos elementos que evidenciam os requisitos necessários à tutela requestada, além da possibilidade do prejuízo financeiro, que, por via indireta, pode afetar a prestação do serviço à comunidade, entendo ser cabível a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, como visto, a pretensão do órgão requerente é a suspensão dos efeitos da decisão meritória rescindenda, especialmente para que seja obstado a expedição de precatório enquanto perdurar a tramitação da presente demanda.
Portanto, considerando a determinação exarada em sede embargos declaratórios referente ao pagamento da execução, hei por bem suspender o cadastramento do precatório junto ao sistema SAPRE até decisão final desta Corte.
Assim, por tudo que foi exposto, considerando a viabilidade do direito invocado e o risco de dano acima especificado, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que seja suspenso o cadastramento do precatório no sistema SAPRE desta Corte até o julgamento definitivo da presente demanda rescisória.
Comunique-se ao Juízo do cumprimento de sentença, dando-lhe ciência da concessão da tutela de urgência, acima deferida.
Após expeça-se citação à parte requerida para que, querendo, apresente contestação à presente demanda, nos termos do art. 970 do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza, 24 de abril de 2025.
Des.
José Tarcílio Sousa da Silva Relator 6 -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19301338
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24/04/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19301338
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24/04/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 18:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/04/2025 23:46
Conclusos para decisão
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02/04/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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