TJCE - 3000498-81.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168086812
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168086812
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168086812
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168086812
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJeAv.
Maria Letícia Leite Pereira, s/n - Lagoa Seca, Juazeiro do Norte-CE - CEP 63.040-405 - (88) 3572 -8266 NATUREZA: AÇÃO DE {processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} PROCESSO N.º : 3000498-81.2025.8.06.0113 PROMOVENTE : ALYNE RODRIGUES ALENCAR DA SILVA PROMOVIDO: OLLIE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ALYNE RODRIGUES ALENCAR DA SILVA em face de OLLIE COSMETICOS LTDA.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 167286769, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 168063477). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 168063477.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Juazeiro do Norte (CE), 8 de agosto de 2025 JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte (CE), 8 de agosto de 2025 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:30
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
18/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168086812
-
18/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168086812
-
15/08/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167364046
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167364046
-
08/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167364046
-
07/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166507199
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166507199
-
28/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166507199
-
28/07/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:22
Processo Reativado
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25/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:36
Decorrido prazo de RENATO GOMES VIGIDO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 05:36
Decorrido prazo de GABRIEL IGOR PAIVA SANTANA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163415290
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163415290
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163415290
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163415290
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000498-81.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYNE RODRIGUES ALENCAR DA SILVA REU: OLLIE COSMETICOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ALYNE RODRIGUES ALENCAR DA SILVA NOVO CUBA em face de OLLIE COSMÉTICOS LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou ter realizado uma compra de produtos cosméticos no site da requerida, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais), com pagamento via PIX, e que a entrega ocorreu normalmente.
Contudo, cerca de 30 minutos após a entrega, o mesmo entregador retornou ao local e, sob ordens da requerida, exigiu a devolução do produto, utilizando tom ameaçador com a funcionária da autora, afirmando que acionaria a polícia caso a devolução não fosse realizada.
A autora foi exposta a uma situação vexatória perante vizinhos e terceiros, gerando constrangimento.
A justificativa da ré para o cancelamento do pedido foi divergência no CEP, o que a autora refuta, apresentando comprovantes de que os dados de entrega estavam corretos.
Diante dos fatos, a autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Em sua contestação, a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ser a transportadora, mas apenas comercializar os produtos, dependendo de transportadoras terceirizadas para a entrega.
Afirmou que o entregador agiu à revelia da Ollie e que a empresa atuou diligentemente para resolver o problema, realizando um novo envio do pedido.
No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro (transportadora) e inexistência de danos morais indenizáveis, ou, subsidiariamente, a fixação de valor módico.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 163141583, não sendo obtida a composição amigável.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. 2.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva Primeiramente, urge esclarecer que a legitimidade ad causam é entendida como a pertinência subjetiva à lide, sendo legitimado ativo aquele que é apontado como titular do direito pleiteado, enquanto que a legitimidade passiva cabe àquele cujo interesse se opuser ao do autor. À luz da teoria da asserção, referido pressuposto processual é aferível a partir do que se narra na petição inicial (STJ, REsp 1561498, 3ª Turma, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j.01.03.2016), não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
No presente caso, a autora imputa à requerida a responsabilidade pela falha na prestação do serviço que culminou na situação vexatória, independentemente de ter sido a própria ré ou um terceiro por ela contratado o causador direto do dano.
A requerida, ao contratar a transportadora, inseriu-a em sua cadeia de fornecimento de serviços, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos atos praticados por ela no âmbito dessa relação de consumo.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.
Do mérito Pontuo que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado".
Ademais, os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Versa a presente demanda sobre a falha na prestação do serviço pela requerida, que culminou em constrangimento e desvio produtivo da consumidora.
Os fatos constantes da inicial não apresentam controvérsia, uma vez ausente impugnação específica da parte requerida, que não negou a ocorrência da falha na entrega do produto, atribuindo-a exclusivamente à parceira transportadora.
A ré, enquanto fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro (transportadora) não exime a responsabilidade da ré, uma vez que a transportadora faz parte da cadeia de fornecimento da OLLIE COSMÉTICOS LTDA., tornando-as solidariamente responsáveis perante o consumidor.
A conduta de exigir a devolução de um produto já entregue, com tom ameaçador e em local público, gerou evidente constrangimento e abalo moral à autora, que teve sua imagem comprometida perante terceiros.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral, passível de reparação.
A falha na comunicação interna entre a requerida e a transportadora, que resultou na exigência indevida de devolução, demonstra desorganização e negligência na prestação do serviço.
O dano moral, neste caso, é presumido, uma vez que a situação a que a autora foi submetida é capaz de violar sua dignidade, honra e imagem, ensejando o dever de indenizar. relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos, entendo que a reparação por danos morais, embora cabível no caso em tela, não deve ser arbitrado um valor elevado.
Portanto, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a parte autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALYNE RODRIGUES ALENCAR DA SILVA NOVO CUBA em face de OLLIE COSMÉTICOS LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa legal (SELIC, deduzido o valor do IPCA).
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, § 2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
07/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163415290
-
07/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163415290
-
04/07/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 15:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152132328
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000498-81.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYNE RODRIGUES ALENCAR DA SILVA REU: OLLIE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 02/07/2025 às 15h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ALYNE RODRIGUES ALENCAR DA SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: OLLIE COSMETICOS LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Mourato Coelho n.º 90, Pinheiros, São Paulo - SP, CEP 05.417-000.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152132328
-
25/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152132328
-
25/04/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/04/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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