TJCE - 0129248-52.2015.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2025. Documento: 155809549
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155809549
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0129248-52.2015.8.06.0001 AUTOR: DIOGO FREIRE MONTEIRO REU: CRISTIANE ARRUDA MOREIRA, ELIZEU CHARLES MONTEIRO A parte requerida apresenta recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º, art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
23/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155809549
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23/05/2025 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152184163
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0129248-52.2015.8.06.0001 AUTOR: DIOGO FREIRE MONTEIRO REU: CRISTIANE ARRUDA MOREIRA, ELIZEU CHARLES MONTEIRO Vistos etc. Trata-se de ação de anulação de doação proposta por Diogo Freire Monteiro, em desfavor de (1º) Elizeu Charles Monteiro, de (2ª) Cristiane Arruda Moreira, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 125255826) alega que, no dia 30.08.2013, seu pai (1º requerido) doou para a 2ª requerida o imóvel registrado no Cartório da 6ª Zona de Fortaleza sob a matrícula nº 030.782 (situado na Rua 002, nº 059, no Sítio Córrego, Mondubim, Parangaba, Fortaleza/CE). Declara que referido imóvel constitui praticamente o patrimônio total do doador, pois os demais bens que seu pai possuía foram transferidos quando de sua separação com Patrícia Marreiro de Oliveira, de modo que a doação supra representou uma transmissão de parte da herança legítima. Requer, liminarmente, (i) determinação ao Cartório do 6º Ofício para gravar na matrícula do imóvel em apreço a cláusula de inalienabilidade. Solicita, meritoriamente, (ii) confirmação da medida liminar e (i) declaração de nulidade da doação do imóvel em comento. Acostados documentos (ID 125255155, 125255165, 125255126-125255134). Decisão (ID 125252833) recebe a petição inicial, defere o pedido liminar e determina a citação dos requeridos. Contestação (da 2ª requerida - ID 125252853) defende, meritoriamente, (a) que é irmã de Regislane Arruda Moreira, ex-companheira do pai do promovente, (b) que a doação foi efetuada quando eles conviviam maritalmente, (c) que Regislane ajuizou ação de declaração de união estável com separação de corpos e partilha de bens perante a 8ª Vara de Família (processo nº 0143504-97.2015.8.06.0001), (d) que o pai do demandante possui um considerável patrimônio, conforme descrição anexa, não havendo respaldo para anulação da doação.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (ID 125252847-125252852). 1º requerido, regularmente citado (ID 125252837), não apresentou defesa. Réplica (ID 125252858). Despacho (ID 125252859) designa audiência de conciliação. Audiência de Conciliação (ID 125252864) restou infrutífera.
Diante disso, o juízo verificou que os presentes autos tratam sobre matéria preponderantemente de direito, entendendo despicienda a produção de provas orais ou técnicas, pelo que anunciou o julgamento antecipado da lide, decorrendo o prazo sem manifestação. Sentença (ID 125252867) julga procedente a ação. TJCE (ID 125255169) anula a sentença porque a Defensoria Pública não estava presente na audiência de conciliação, onde se anunciou o julgamento antecipado e não houve intimação posterior. Decisão (ID 125254795) determina a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, tendo sido enviada carta de intimação para o requerente, mas retornou sem cumprimento porque desconhecido (ID 125255158) e a Defensora Pública, intimada (ID 125254811), decorreu o prazo sem manifestação, enquanto a 2ª requerida também não expôs pronunciamento. Decisão (ID 125254816) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre anulação de doação de imóvel, pela alegação de que o 1º requerido efetuou uma doação indevida de um imóvel para a 2ª requerida, tendo em vista que ele é seu pai e transferiu parte da herança legítima, requerendo, liminarmente, determinação ao Cartório do 6º Ofício para gravar na matrícula do imóvel em apreço a cláusula de inalienabilidade e, meritoriamente, confirmação da medida liminar e declaração de nulidade da doação do imóvel em comento. A doação é um contrato que tem por objeto a transmissão unilateral de bem sem retribuição.
Neste pacto, vigora um aspecto limitativo, onde o bem doado não pode ser superior ao que se transfeririam mediante testamento, a teor do que preceitua o art. 549 do Código Civil: Art. 549.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Esta determinação visa proteger a parte legítima dos herdeiros necessários, a teor do que preceitua o art. 1.857, §1º do Código Civil: Art. 1.857.
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1º.
A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. Em reforço, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DISPOSIÇÃO DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DA DOADORA SEM RESGUARDO DA LEGÍTIMA.
ART . 549 DO CÓDIGO CIVIL.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA DOAÇÃO NO QUE PERTINE A 50% DO BEM .
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
Hipótese dos autos em que a mãe das litigantes, mesmo tendo três filhos, doou a integralidade de seu único bem imóvel a apenas uma das filhas, por agradecimento aos cuidados desta e em decorrência da total ausência dos demais filhos.
Para que dita doação fosse válida, não poderia exceder os 50% de patrimônio disponível da doadora, restando os demais 50% reservados para a legítima, já que existentes herdeiros necessários, consoante o disposto nos artigos 549, 1.789, 1.845 do Código Civil.
O fato de a doação ter ocorrido em caráter remuneratório não permite a disposição da totalidade do patrimônio.
Ocorre, em casos tais, é que o objeto da doação remuneratória não precisará ser colacionado no inventário, consoante art. 2.011 da Legislação Civil.
Ausência de indício ou prova no sentido do enquadramento da autora ou de seu irmão nos casos de deserdação ou exclusão da sucessão, nos termos previstos no art. 1.814 e 1.962 do Código Civil.
Manutenção do julgamento que declarou a nulidade da doação no que pertine ... a 50% do bem imóvel.
Recurso desprovido. (TJRS, AC: *00.***.*45-43 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/06/2019) Analisando o processo, verifico que o requerente demonstrou que o 1º requerido possuía processos de execução de título extrajudicial de valores elevados que se encontravam gravados em matrículas de imóveis (IDs 125255127 e 125255128), bem como comprovou que outra parte do patrimônio do 1º requerido foi divido em virtude dos processos de separação judicial com sua esposa (ID 125255133 e 125255134) e de reconhecimento de união estável (ID 125255131), e ainda demonstrou que existem 3 irmãos, totalizando 4 filhos que serão beneficiários da herança legítima. Portanto, depreende-se que a situação apresentada pelo requerente demonstra que seu pai (1º requerido) edificou um vultoso acervo patrimonial, mas questões empresariais e familiares promoveram-lhe uma grave perda de bens, motivos pelos quais o contrato de doação evidenciado no ID 125255132 deve ser medido cautelosamente, pois, na situação dos autos, existe uma premissa de esgotamento de grande parte dos bens que irão compor a herança legítima. Não só isso, vejo que o bem doado, descrito no ID 125255132, simboliza um bem imóvel que, indiscutivelmente, tem uma dimensão relevante que, somada as perdas de bens do 1º requerido, podem caracterizar um repasse excessivo a título de doação. Por sua vez, o 1º requerido não ofertou defesa, cuja omissão evidencia uma inapropriada opção de não justificar o que motivou ao 1º requerido ceder tão vultoso bem para um terceiro, mesmo sabendo a dimensão de sua família e as perdas sofridas. De sua parte, a 2ª requerida se restringiu em falar do vasto patrimônio do requerente que, conforme visto, já não se mostra tão evidente.
Em seguida, justificou a doação em razão de que foi efetuada quando o 1º requerido vivia em união estável com sua irmã Regislane Arruda Moreira, conforme processo nº 0143504-97.2015.8.06.0001, contido no ID 125252850. Com efeito, referida ação não interfere neste processo, pela razão que ao consultar seu andamento percebo que o bem objeto desta causa não foi descrito, no mencionado processo, bem como não há sentença reconhecendo referida união.
Além disso, esta justificativa se mostra desprovida de fundamento, pela razão de que caso a relação do 1º requerido com a irmã da 2ª requerida houvesse ocorrido, o natural seria que a donatária fosse sua irmã, e não a 2ª requerida. Entretanto, considerando que a doação é permitida com base nas convicções pessoais do doador, não compete questionar a figura do beneficiário.
Todavia, considerando que esta doação se mostra excessiva, compete sua limitação nos termos do art. 549 do CC, razão pela qual compete à donatária permanecer apenas com 50% do bem doado. Esta compreensão ganha estabilidade porque este juízo possibilitou uma fase instrutória apta em amparar elementos probatórios que modificassem as compreensões anteriormente expostas, contudo as partes se mantiveram inertes, traduzindo que a prova apresentada se mostrou como a única referência passível de investigação, razão pela qual a pretensão autoral é passível de parcial acolhimento. DIANTE DO EXPOSTO, (I) julgo parcialmente procedente a ação para declarar válida a doação de 50% do imóvel objeto desta causa em proveito da 2ª requerida, permanecendo os outros 50% com o 1º requerido, (II) revogo a decisão liminar proferida no ID 125252833, ficando ressalvado que a eventual alienação do imóvel deve conter expressa autorização dos 1º e 2ª requeridos, sendo que a parte que compete ao 1º requerido deve conter aquiescência de seus filhos. Oficie-se ao Cartório de Imóvel da Cartório da 6ª Zona de Fortaleza, para fins de inscrever no imóvel de matrícula nº 030.782 o inteiro teor da presente decisão. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o requerente a pagar 50% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; enquanto que condeno os requeridos a pagarem 50% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, por meio de publicação (requerente) e intimação da Defensoria Pública (2ª requerida). Transitada em julgado, proceda o arquivamento destes autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152184163
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06/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152184163
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06/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 22:33
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 02:04
Mov. [102] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/10/2024 18:10
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 01:37
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 14:32
Mov. [99] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/10/2024 14:31
Mov. [98] - Documento Analisado
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26/09/2024 16:01
Mov. [97] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 18:23
Mov. [96] - Conclusão
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19/09/2024 11:05
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2024 11:05
Mov. [94] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/08/2024 01:04
Mov. [93] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/08/2024 11:22
Mov. [92] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/08/2024 10:07
Mov. [91] - Documento Analisado
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31/07/2024 15:22
Mov. [90] - Mero expediente | Intime(m)-se a Defensoria Publica Estadual para se manifestar sobre a devolucao do AR postal alusivo a nao realizacao da intimacao postal da constituinte Cristiane Arruda Moreira.
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17/06/2024 16:21
Mov. [89] - Conclusão
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11/06/2024 14:23
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/06/2024 14:23
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/05/2024 19:37
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 01:40
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 15:44
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/05/2024 14:31
Mov. [83] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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27/05/2024 14:30
Mov. [82] - Documento Analisado
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20/05/2024 09:25
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064984-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 09:07
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14/05/2024 11:07
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 17:24
Mov. [79] - Conclusão
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13/05/2024 17:16
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052098-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/05/2024 17:06
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04/05/2024 08:08
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/04/2024 20:21
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 01:38
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 17:27
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/04/2024 17:26
Mov. [73] - Documento Analisado
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04/04/2024 13:45
Mov. [72] - Julgamento em Diligência | Feito a ordem. Em consonancia com a decisao proferida pelo Desembargador Relator, intimem-se as partes para, de forma especifica, apresentarem manifestacao e requerimento sobre as provas que pretendem produzir. Publi
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17/01/2024 17:43
Mov. [71] - Concluso para Sentença
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17/01/2024 14:39
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2024 14:38
Mov. [69] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/10/2023 23:50
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/10/2023 02:43
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/09/2023 20:13
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 11:40
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 08:53
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/09/2023 08:47
Mov. [63] - Documento Analisado
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20/09/2023 17:20
Mov. [62] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 12:09
Mov. [61] - Conclusão
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18/09/2023 08:48
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/09/2023 10:49
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 23:16
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02278923-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 22:41
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14/08/2023 20:28
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 01:39
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0290/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em 15 dias, sob pena de extincao do feito sem resolucao do merito, em virtude do abandono da causa, na forma do art. 485, III, CPC/15. Pub
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10/08/2023 13:47
Mov. [55] - Documento Analisado
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04/08/2023 13:06
Mov. [54] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora em 15 dias, sob pena de extincao do feito sem resolucao do merito, em virtude do abandono da causa, na forma do art. 485, III, CPC/15. Publique-se via DJe.
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27/04/2023 10:48
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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27/04/2023 10:47
Mov. [52] - Reativação
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27/04/2023 10:13
Mov. [51] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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27/04/2023 10:13
Mov. [50] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 07/02/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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13/12/2016 12:49
Mov. [49] - Recurso Eletrônico
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13/12/2016 12:48
Mov. [48] - Reativação
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12/12/2016 11:42
Mov. [47] - Certidão emitida
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07/12/2016 06:55
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10566190-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2016 13:29
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05/12/2016 16:53
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0595/2016 Data da Disponibilizacao: 02/12/2016 Data da Publicacao: 05/12/2016 Numero do Diario: 1576 Pagina: 124/126
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01/12/2016 07:27
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2016 17:19
Mov. [43] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2016 11:35
Mov. [42] - Conclusão
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17/11/2016 03:48
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10529587-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/11/2016 17:41
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03/11/2016 15:11
Mov. [40] - Baixa Definitiva
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30/09/2016 16:18
Mov. [39] - Definitivo
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28/07/2016 17:43
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0405/2016 Data da Disponibilizacao: 25/07/2016 Data da Publicacao: 26/07/2016 Numero do Diario: 1488 Pagina: 134/137
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22/07/2016 11:48
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2016 16:45
Mov. [35] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2016 14:44
Mov. [34] - Encerrar análise
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01/03/2016 14:43
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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01/03/2016 14:42
Mov. [32] - Processo devolvido da DP
-
01/03/2016 14:41
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2016 14:20
Mov. [30] - Encerrar análise
-
02/12/2015 13:14
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0329/2015 Data da Disponibilizacao: 27/11/2015 Data da Publicacao: 30/11/2015 Numero do Diario: 1338 Pagina: 167/168
-
26/11/2015 13:13
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2015 14:49
Mov. [27] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2015 11:52
Mov. [26] - Audiência Designada | Preliminar Data: 01/03/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/10/2015 14:58
Mov. [25] - Conclusão
-
14/10/2015 17:31
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2015 11:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0283/2015 Data da Disponibilizacao: 05/10/2015 Data da Publicacao: 06/10/2015 Numero do Diario: 1302 Pagina: 183/183
-
07/10/2015 13:47
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10412792-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2015 12:48
-
02/10/2015 13:59
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0283/2015 Teor do ato: A replica. Intime-se. Advogados(s): Dyego Lima Rios (OAB 28565/CE)
-
16/09/2015 10:03
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/08/2015 11:37
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
13/08/2015 14:43
Mov. [18] - Mero expediente | A replica. Intime-se.
-
12/08/2015 16:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10319378-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2015 16:13
-
04/08/2015 14:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
29/07/2015 10:47
Mov. [15] - Ofício | N Protocolo: PROT.15.00983733-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 10/07/2015 14:25
-
22/07/2015 18:34
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10285011-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2015 17:04
-
22/07/2015 18:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10284993-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2015 17:00
-
13/07/2015 09:39
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/05/2015 17:19
Mov. [11] - Expedição de Ofício
-
30/04/2015 17:06
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/03/2015 17:47
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
16/03/2015 17:47
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
25/02/2015 15:53
Mov. [7] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2015 10:17
Mov. [6] - Conclusão
-
05/02/2015 10:17
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
-
04/02/2015 15:10
Mov. [4] - Documento
-
04/02/2015 15:10
Mov. [3] - Documento
-
04/02/2015 15:10
Mov. [2] - Documento
-
04/02/2015 15:10
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2015
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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