TJCE - 3000250-36.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SILVANIRA DE LIMA SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:10
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA NATALIA MENDES DE OLIVIERA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:10
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159630592
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159630592
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000250-36.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FRANCISCO TADEU MIRANDAEndereço: Avenida Porto Velho, 1605, - de 957 ao fim - lado ímpar, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-195 REQUERIDO (A)(S) Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edif.
Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO TADEU MIRANDA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial(ID 136254153), o autor alega que mantém relação de consumo com a ré por meio de um contrato consignado nº 1521371492.
Em 19 de janeiro de 2025, contratou um empréstimo consignado no valor de R$3.145,93 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$72,81 (setenta e dois reais e oitenta e um centavos), sem a contratação de seguro.
Contudo, foi surpreendido com o desconto de R$233,25 (duzentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), referente a um seguro prestamista automaticamente contratado, sem sua anuência.
O autor afirma que, ao questionar a cobrança junto à central de atendimento do banco, solicitou o cancelamento e o estorno do valor debitado indevidamente.
O estorno foi realizado em 10 de fevereiro de 2025, o que, segundo o autor, configura confissão de dívida e prática de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico.
Diante do ocorrido, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos morais.
Contestação ID 154592998.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.2 MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, na condição de consumidor, é destinatário final do serviço prestado pela ré, que, por sua vez, enquadra-se como fornecedora de serviços.
Ademais, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas, estão preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Tal medida visa equilibrar a relação processual e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O cerne da questão trata-se unicamente de verificar se houve a prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e se a responsabilidade da ré está devidamente configurada diante da cobrança alegada indevida de valores referentes a seguro prestamista não contratado pelo autor.
Em sede de contestação (ID 154592998 - pág.2), sustenta o promovido: "Cabe argumentar que as declarações da parte autora de que não tinha conhecimento da contratação do referido produto reclamado não merecem prosperar, tendo em vista que no ato da negociação, realizada na loja física, foi-lhe oferecido o seguro e esclarecidas as suas particularidades, de modo que fora aceito pela parte autora mediante sua assinatura no contrato .
Vejamos um excerto do teor do contrato apartado do seguro de vida em que consta a expressa e evidente especificação do produto contratado e seu respectivo valor de plano adquirido, neste caso, o ouro:" Cabe esclarecer que seguro prestamista tem como finalidade garantir o pagamento de uma indenização ao estipulante em caso de ocorrência de eventos cobertos pela garantia contratada, como morte ou invalidez do segurado.
A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, em sede de recurso repetitivo, onde se firmou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido à contratação de seguro junto à instituição financeira, sob pena de configurar prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento visa assegurar a liberdade de escolha do consumidor e coibir práticas que possam desequilibrar a relação contratual.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Ocorre que não há a aplicação nestes autos do referido entendimento.
Isso porque, ao compulsar os autos, verifica-se que o promovido apresentou o contrato de seguro prestamista apartado do contrato de empréstimo, comprovando suas alegações (ID 154593005).
O contrato contém cláusula expressa que dispõe: "O PROPONENTE declara estar ciente de que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver." (ID 154593005 - pág. 3).
Tal disposição deixa claro que a contratação do seguro era facultativa, afastando, assim, a alegação de venda casada.
Ademais, o contrato de seguro prestamista apresentado pelo promovido está devidamente assinado pelo autor, constando, inclusive, relatório de assinatura eletrônica e biometria, o que reforça a validade e a regularidade da contratação.
Esses elementos probatórios demonstram que o autor teve ciência e anuência quanto à contratação do seguro, afastando qualquer alegação de imposição ou prática abusiva.(ID 154593004) Assim, não há que se falar em confissão de dívida ou venda casada pelo simples fato de o promovido ter realizado a devolução dos valores ao autor.
A devolução decorreu do exercício do direito de cancelamento previsto no contrato, o que reforça a ausência de qualquer prática abusiva.
A cláusula contratual que prevê a devolução do prêmio pago em caso de cancelamento demonstra que o seguro era facultativo e que o consumidor tinha plena liberdade para optar por sua manutenção ou não.
Vejamos entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
NÃO APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ VENDA CASADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA EM TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM DOCUMENTOS APARTADOS, DEMONSTRANDO, DE FORMA CLARA, A ANUÊNCIA CLARA DO MUTUÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.Trata-se de Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Dano Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, com insurgência em face da sentença de improcedência do pedido 2.Seguro de proteção financeira (seguro prestamista), validade. 3.
Assinatura em termo de adesão ao seguro prestamista em documentos apartados, demonstrando, de forma clara, a anuência clara do mutuário. 4.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA VERGASTADA.
Fortaleza, 24 de maio de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator TJCE, Apelação Cível n° 0006142-70.2019.8.06.0144, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/05/2022, DJe 23/05/2022).
Portanto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia ao autor comprovar que foi compelido à aceitação do seguro como condição para a obtenção do empréstimo, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, diante da ausência de elementos que comprovem a prática de venda casada ou qualquer conduta ilícita por parte do promovido, a pretensão autoral não merece prosperar. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159630592
-
09/06/2025 06:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA NATALIA MENDES DE OLIVIERA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152123440
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000250-36.2025.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO TADEU MIRANDA REU: BANCO AGIBANK S.A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA DE LIMA SOUSA, SIMONE DE LIMA SOUSA, MARIA NATALIA MENDES DE OLIVIERA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/05/2025 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 138863901.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152123440
-
24/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152123440
-
24/04/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136483686
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136483686
-
12/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136483686
-
20/02/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203421-79.2023.8.06.0029
Maria Auzerina Araujo de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vicente Pereira de Araujo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 15:42
Processo nº 0003840-03.2019.8.06.0101
Municipio de Itapipoca
Construtora Madryd Eireli
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 11:00
Processo nº 3000833-27.2024.8.06.0084
Francisca Coelho da Mota Nobre
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 20:22
Processo nº 0284444-97.2024.8.06.0001
Henrique Bevilaqua Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cairo Lucas Machado Prates
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 15:36
Processo nº 0072233-38.2009.8.06.0001
One Patty - Industria e Comercio de Conf...
Fast Factoring Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Nazareno da Silva Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2009 13:16