TJCE - 0217666-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150351328
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0217666-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: J L SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025.
A parte autora apresentou petição de ID 133760447, pugnando pelo aditamento da inicial e o deferimento da Tutela de Urgência para que seja determinado a suspensão dos protestos feitos pela parte requerida.
DECIDO.
Acolho o aditamento a inicial apresentado pela parte autora, visto que a parte promovida ainda não foi citada.
Passo a análise do Pedido de Tutela de Urgência.
Dispõe o artigo 300 do atual CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit.
Pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419).
Exige-se, por consequência, para admissibilidade de tutela provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
Ao ver deste Juízo, verifica-se a ausência dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência exigidos pelo art. 300, do CPC, quais seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante a probabilidade do direito o autor não junta aos autos documentos que comprovem os fatos alegados na inicial, visto que só acostou o contrato particular de compra e venda de ativos e outras avenças de ID 116466971, o primeiro aditivo de ID 116469785, as notas ficais de ID 116469784, as notificações de demais documentos de IDs 116469787 a 116469786. Assim, seria necessário analisar os fatos apresentados pelo autor para averiguar se os termos do contrato foram devidamente cumpridos e se a compensação foi devido a baixa de cliente após a migração da carteira.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito nessa primeira análise, visto que não há nos autos comprovação dos fatos alegados na exordial. Entretanto, no caso vertente, este Juízo não está convencido, pelo menos por ora e pelos elementos trazidos aos autos, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada é insuficiente para que este Juízo - em cognição sumária e sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato - conceda liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada, podendo, contudo, detectando a existência dos elementos necessários e após reexame da questão, vir a concedê-la em qualquer momento do procedimento.
Como também não demonstrou o perigo de dano ao não ser concedido a Tutela de Urgência.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada.
Determino a citação e a intimação da parte requerida, por meio de carta precatória para o seguinte endereço: Rua Godofredo Cunha Medeiros, nº 287, Patos, Paraíba.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas de expedição da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150351328
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09/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150351328
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11/04/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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20/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 23:34
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 18:11
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 11:35
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0485/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o AR de fl. 139 e 145, bem como para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Ne
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24/10/2024 10:04
Mov. [32] - Encerrar análise
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24/10/2024 10:04
Mov. [31] - Documento Analisado
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07/10/2024 17:50
Mov. [30] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o AR de fl. 139 e 145, bem como para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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29/07/2024 10:01
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 12:55
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 12:54
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/07/2024 14:22
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/07/2024 13:54
Mov. [25] - Sessão de Conciliação não-realizada
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04/07/2024 15:58
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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04/07/2024 12:22
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/07/2024 12:22
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/07/2024 10:22
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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04/07/2024 10:13
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168604-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2024 10:03
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23/05/2024 17:12
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2024 16:52
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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17/05/2024 17:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 12:02
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/05/2024 11:53
Mov. [15] - Documento Analisado
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16/05/2024 11:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 09:28
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/05/2024 09:12
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 08:06
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
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03/05/2024 15:12
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/05/2024 15:11
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 16:15
Mov. [8] - Conclusão
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25/04/2024 13:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016969-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/04/2024 13:21
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03/04/2024 19:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 11:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 09:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/03/2024 11:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 15:35
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2024 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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