TJCE - 0050131-26.2020.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 0050131-26.2020.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débitos e indenização por danos, na qual alega a parte autora que recebe percebeu que seu nome foi inserido pela ré nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, tendo como fato gerador o contrato nº 054176643000008.
Em contestação o promovido informou que não foi possível trazer à colação todos os documentos necessários para a análise da questão, requereu prazo e permaneceu inerte.
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatário final, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Analisando os autos, verifico que não é possível constatar nenhuma regularidade na contratação.
Assim, não restou comprovado pelo requerido Banco que houve a regular contratação dos serviços.
Nesse contexto, conforme a teoria do ônus de prova caberia ao promovido, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou o serviço que dava ensejo à cobrança impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos. Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais a autora se insurge é tão somente do réu.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o promovido nos seguintes termos: 1. Declarar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, referete contrato nº 054176643000008. 2. Pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0050131-26.2020.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 22 de maio de 2025, ás 8h40min. Segue o Link https://link.tjce.jus.br/959364 Contato da Unidade Judiciaria ( 85) 31081789. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
19/07/2022 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2022 16:54
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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01/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 27/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:22
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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27/05/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2022 11:27
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2022 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 16/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
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13/03/2022 08:12
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 29/10/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2727
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28/10/2021 13:30
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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27/10/2021 17:43
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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25/10/2021 12:07
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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25/10/2021 07:48
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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15/10/2021 10:23
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Coreaú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Coreaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
VOTO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
VOTO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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