TJCE - 3027552-67.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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18/07/2025 04:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:33
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA NUNES em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162845151
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162845151
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3027552-67.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA TEREZA ALMEIDA BEZERRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3000463-91.2025.8.06.0220] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162845151
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08/07/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/07/2025 14:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/07/2025 06:00
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA NUNES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161425204
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161425204
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3027552-67.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA TEREZA ALMEIDA BEZERRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161425204
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23/06/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155544706
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155544706
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3027552-67.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA TEREZA ALMEIDA BEZERRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3000463-91.2025.8.06.0220] ATO ORDINATÓRIO Conforme os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e de 28/01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada e, se desejar, apresentar réplica, a fim de viabilizar o regular andamento do feito.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
06/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155544706
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA TEREZA ALMEIDA BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 16:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152328875
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01/05/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3027552-67.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA TEREZA ALMEIDA BEZERRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3000463-91.2025.8.06.0220] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis ao consumidor.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei n.º 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, enquanto os documentos que instruem a petição inicial são provas suficientes para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, estando adimplente com suas obrigações contratuais; ii) foi diagnosticada com aneurisma cerebral múltiplo, patologia de alta gravidade, com risco concreto de óbito; iii) o seu médico assistente, Dr.
Marcelo Otoch, indicou a necessidade da realização de múltiplos procedimentos especializados, conforme relatório e documentos médicos anexos; iv) a requerida, no entanto, após análise interna realizada pela sua junta médica, negou autorização para todos os procedimentos solicitados, sob o fundamento de ausência de necessidade comprovada; v) a negativa impôs à autora risco de agravamento irreversível de sua saúde e ameaça concreta à sua vida.
A parte autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde da requerida.
Cabível esclarecer, ainda, que os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Verifica-se, desde já, que o contrato de plano de saúde do promovente submete-se plenamente tanto às disposições da Lei n.º 9.656/98 quanto ás do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais dispõem claramente sobre a nulidade das cláusulas capazes de oferecer vantagem exagerada ao fornecedor de serviços e restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inciso II, do CDC).
Diante disso, no caso em apreço, o contrato deverá ser interpretado de modo mais favorável aos consumidores hipossuficientes que pleiteiam tratamento médico, na modalidade de urgência/emergência, essencial para garantir o bem-estar do requerente.
O comportamento da parte promovida não merece guarida, uma vez que, existindo expressa indicação médica, como realmente existe, se torna, inegavelmente, abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento, conforme se infere da jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº . 9.656/98) E NÃO ADAPTADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL).
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
LEGITIMIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES À UNIMED, INDEPENDENTEMENTE DE QUAL DELAS SE ENCONTRA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
PACIENTE COM BLOQUEIO DE RAMO ESQUERDO (BRE) E DOENÇA DO NÓ SINUSAL SINTNALISE COM INDICAÇÃO DE IMPLANTE DE MARCA PASSO.
CIRURGIA CARDIOVASCULAR DE URGÊNCIA .
NEGATIVA DE COBERTURA DO OPME.
RECUSA INDEVIDA.
EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO CDC.
ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO .
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0092503-20 .2008.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
PACIENTE PORTADOR DE PATOLOGIA ÓSSEO MANDIBULAR E MAXILAR.
RECOMENDAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUTORIZAÇÃO PARCIAL DE PROCEDIMENTO E MATERIAL.
NEGATIVA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL .
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA. 1 .
A Lei n. 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, § 4º) . 1.1.
Ao atribuir à ANS a fixação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, além da respectiva atualização do aludido rol de procedimentos e eventos, o legislador não concedeu ao órgão regulador o poder para estabelecer exceções de cobertura não previstas no artigo 10 da Lei n. 9 .656/1998. 2.
O art. 10, inciso VII da Lei n . 9.656/1998 prevê que os planos de saúde são obrigados a custear o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) ligados a ato cirúrgico. 2.1 O artigo 17, parágrafo único, inciso VII, da Resolução 465/2021 da ANS igualmente assegura a cobertura obrigatória de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) cuja colocação ou remoção requeiram a realização de cirurgia . 3.
Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar, conforme o artigo 7º, inciso I, da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS. 3 .1.
Constatado que o procedimento com os devidos materiais para realização do ato cirúrgico, cujo uso foi recomendado ao agravado, está relacionado ao procedimento cirúrgico, há de ser imposta à operadora do plano de saúde a obrigação de autorizar, disponibilizar e custear o tratamento prescrito, incluídos os materiais necessários à sua realização, de acordo com o relatório médico. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido . (TJ-DF 0735347-81.2023.8.07 .0000 1776734, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Nos exatos termos do art. 35-C da Lei n.º 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 11.935/09, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência, situação dos autos, ao passo que a complicação do estado de saúde da promovente (urgência) implica-lhe risco grave à saúde ante a ausência do tratamento adequado: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Ademais, verifica-se, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, não se mostra razoável deixar a parte promovente aguardar pela sentença final, haja vista que o paciente corre risco de vir a óbito caso não seja submetida ao tratamento médico adequado.
Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los.
Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de que a parte promovida, às suas expensas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, autorize a realização de todos os procedimentos médicos prescritos à autora, conforme relatórios e solicitações médicas constantes dos autos.
Para a hipótese indesejável de descumprimento da ordem judicial ora proferida, arbitro, com fundamento no art. 301, cumulado com o art. 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152328875
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29/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
29/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152328875
-
29/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 14:41
Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TEREZA ALMEIDA BEZERRA - CPF: *88.***.*60-72 (AUTOR).
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23/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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