TJCE - 0243283-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0243283-44.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] AUTOR: SAMUEL DO AMARAL FIUZA FILHO REU: MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA, ARAUJO CABRAL & ALVES LTDA SENTENÇA MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA apresentou Embargos de Declaração (ID 155438805) contra sentença proferida nestes autos (ID 153304855), sob fundamento da existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré.
Alega a parte embargante que a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, não se manifestou sobre a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré.
Ao final, pediu que fossem cobrados honorários advocatícios.
A parte embargada, Samuel do Amaral Fiuza Filho, apresentou contrarrazões, alegando que não houve omissão por parte do juízo em relação ao mérito da decisão, não sendo cabível os embargos de declaração, já que a omissão não ocorre em relação aos honorários diante do indeferimento da petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, CONHEÇO os embargos declaratórios, por tempestivos.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença foi omissa em razão de não ter se pronunciado sobre a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Contudo, razão não assiste à embargante.
A sentença foi clara ao determinar que não haveria condenação em custas processuais e honorários advocatícios, justamente por se tratar de extinção sem resolução de mérito, decorrente do indeferimento da petição inicial, o que afasta a configuração da sucumbência.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, sendo os embargos de declaração utilizados com nítido propósito de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174249224
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16/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174249224
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16/09/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ARAUJO CABRAL & ALVES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:37
Decorrido prazo de SAMUEL DO AMARAL FIUZA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153304855
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0243283-44.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] AUTOR: SAMUEL DO AMARAL FIUZA FILHO REU: MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA, ARAUJO CABRAL & ALVES LTDA SENTENÇA SAMUEL DO AMARAL FIUZA propôs a presente Ação Indenizatória contra ARAUJO CABRAL & ALVES LTDA (NOME FANTASIA: ACAL) e ELIANE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
Despacho inaugural recebeu a petição e determinou que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira ou promovesse o recolhimento das custas (ID 120960114). A parte autora requereu o pagamento parcelado das custas (ID 120960119).
Pedido deferido do autor, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (ID 120960123).
Emitidas as guias de recolhimento judicial (ID 120962179 ao ID 120961623). A parte ré apresentou contestação (ID 120961592 e ID 120961602).
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 120961597). Determinou-se a intimação do autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para comprovar o pagamento das custas parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC/2015 (ID 120961607).
Decorreu o prazo e nada foi apresentado (ID 120961609).
Ordenou a intimação pessoal do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de ser extinta a ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC (ID 136070582).
Aviso de recebimento retornou devidamente assinado (ID 152350408). FUNDAMENTAÇÃO Intimado o autor por seu advogado e pessoalmente, para recolher as custas parceladas, sob pena de extinção (ID 120961607 e ID 136070582), decorreram os prazos e não houve cumprimento das ordens (ID 120961609 e ID 152350408), consequentemente, aplica-se a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, conforme será exposto.
Com efeito, o pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82 do CPC/15) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, implica a extinção do feito, considerando, pois, que não recolhida devidamente as parcelas das custas.
Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. art. 485, IV do CPC, uma vez que comunicada do vício, a parte não o retificou no prazo aventado pela lei.
Verifica-se, in casu, que o autor foi devidamente intimado por seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJe, para recolher as custas processuais necessárias (ID 120961607), este quedou-se inerte (ID 120961609).
Ainda, o postulante recebeu pessoalmente a carta de intimação para cumprimento da medida (ID 152350408), deixando transcorrer o prazo avençado.
Assim, decorrido o prazo sem manifestação do requerente, faz-se necessário, ante a ausência dos requisitos legais, a extinção do presente processo.
A atitude de não juntar ao feito os comprovantes das custas processuais, mesmo após meses de trâmite do presente processo revela descaso com a prestação jurisdicional e expondo-se também ao risco de extinção do processo pelos artigos 485, IV, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifo nosso). A ação proposta sem o respectivo pagamento das custas deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em vista que é obrigação do autor da predita ação o recolhimento da importância devida aos cofres públicos.
A jurisprudência é também remansosa e pacífica neste sentido da extinção sem resolução do mérito, vejamos: EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO - CUSTAS INICIAIS PARCELADAS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - ART. 485, IV CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA: - Nos termos da legislação processual, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida cabível quando há inadimplemento das custas processuais, cujo pagamento é essencial para viabilizar a atividade jurisdicional de forma regular e equitativa - Diante da constatação da falta de pagamento das últimas parcelas das custas iniciais, o juízo de primeiro grau agiu conforme o ordenamento jurídico ao extinguir o processo sem resolução do mérito.
Assim, a sentença proferida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o disposto no art. 485, IV do CPC .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06377763820168040001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024). (grifo nosso). Constata-se, desta feita, a ausência de pressuposto processual, razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC/15.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, diante do indeferimento da exordial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153304855
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09/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153304855
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09/05/2025 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 06:32
Decorrido prazo de SAMUEL DO AMARAL FIUZA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 11:03
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:53
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 09:48
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 16:47
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/07/2024 16:24
Mov. [51] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/04/2024 20:19
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 01:47
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 17:09
Mov. [48] - Documento Analisado
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14/03/2024 11:42
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 18:41
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/12/2023 12:23
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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23/11/2023 16:26
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02466562-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2023 16:13
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22/11/2023 18:23
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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22/11/2023 05:36
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02460689-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2023 15:33
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17/11/2023 13:22
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02453961-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/11/2023 13:14
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10/11/2023 15:54
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/11/2023 13:59
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/11/2023 08:57
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/11/2023 13:21
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438668-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2023 13:15
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08/11/2023 16:17
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436483-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2023 15:48
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24/10/2023 13:46
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2023 13:46
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2023 00:48
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/10/2023 11:17
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/10/2023 11:17
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/09/2023 11:30
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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20/09/2023 15:51
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/09/2023 15:51
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/09/2023 14:55
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/09/2023 14:55
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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19/09/2023 23:49
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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19/09/2023 01:44
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 01:52
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 10:21
Mov. [22] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 4 parcelas: 1 parcela com vencimento em 29/09/2023 no valor de R$ 1.229,42 e ultima parcela com vencimento em 29/12/2023 no valor de R$ 1.229,43
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15/09/2023 10:21
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506880-32 - Custas Iniciais
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15/09/2023 10:21
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506878-18 - Custas Iniciais
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15/09/2023 10:21
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506876-56 - Custas Iniciais
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15/09/2023 10:21
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506873-03 - Custas Iniciais
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12/09/2023 14:54
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02318522-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 14:37
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01/09/2023 19:55
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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01/09/2023 11:41
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 11:08
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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31/08/2023 01:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 16:18
Mov. [12] - Documento Analisado
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30/08/2023 16:18
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/08/2023 16:16
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/08/2023 17:29
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 10:42
Mov. [8] - Conclusão
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03/08/2023 12:24
Mov. [7] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02234976-9 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 03/08/2023 12:19
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18/07/2023 20:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
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17/07/2023 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 11:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/07/2023 16:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 10:37
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2023 10:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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