TJCE - 3024832-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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26/06/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/06/2025 12:07
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CEZAR FELIPE FREIRE COELHO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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23/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CEZAR FELIPE FREIRE COELHO em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154014600
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154014600
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3024832-30.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: ROBSON DE MESQUITA LOUREIRO REU: LOCK LASER 03 LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/06/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 8 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
13/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154014600
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13/05/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152700421
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3024832-30.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Autor AUTOR: ROBSON DE MESQUITA LOUREIRO Réu REU: LOCK LASER 03 LTDA
Vistos. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais, Morais e Estéticos, Restituição de Valores Pagos e Tutela de Urgência formulada por ROBSON DE MESQUITA LOUREIRO em face de LASER ESTÉTICA GENERAL SAMPAIO, conhecida comercialmente como "YES LASER", devidamente qualificados. Alega o promovente que celebrou contrato com a Promovida para realização de serviços de depilação a laser, sendo a contratação realizada mediante pagamentos recorrentes via cartão de crédito, no valor de 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) mensais.
Contudo, no dia 13 de fevereiro de 2025, após a realização de uma sessão, notou a ocorrência de manchas vermelhas no braço direito, com edema e inchaço, que evoluíram para bolhas resultante de queimaduras, caracterizando manifesta lesão corporal .
Diante do ocorrido, procurou assistência da promovida, contudo, diante da ausência de qualquer suporte, no dia 20 de fevereiro de 2025, o Promovente dirigiu-se à autoridade policial, onde foi registrado boletim de ocorrência e expedida guia para realização de exame de corpo delito, o qual concluiu haver lesões/queimaduras provocadas por meio térmico, oriundas do procedimento a laser realizado.
Frisa-se, que desde então, o Promovente vem buscando resolver a situação de forma administrativa, requerendo tão somente o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos.
Entretanto, em momento algum recebeu qualquer suporte ou atendimento digno por parte da empresa.
Reputando abusiva a conduta da Promovida, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata rescisão do contrato celebrado entre as partes; suspender qualquer cobrança futura relativa ao contrato questionado; e impedir a negativação do nome do promovente junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Apresenta documentos de ID 150399392 e seguintes. É o breve relato.
DECIDO.
A parte autora requer em tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, seja determinada a imediata rescisão do contrato firmado entre as partes, em razão da grave falha na prestação do serviço, que resultou em queimaduras no seu braço, bem como pela total ausência de suporte e responsabilidade da promovida após o ocorrido.
Não obstante o registro de Boletim de Ocorrência pela parte autora em relação ao caso - ID 150399399, não há nos autos informação de efetiva recusa por parte da promovida em atender o autor.
Ademais, verificadas as provas dos autos, não é possível constatar, nesta fase processual, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela tal como pleiteada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Por se tratar de evidente relação de consumo, desde já declaro invertido o ônus da prova.
Tendo em vista o disposto no art. 334, do CPC, INTIME-SE e CITE-SE e encaminhem-se os autos para a CEJUSC para agendamento e realização da audiência de conciliação, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334, do Código de Processo Civil.
Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I do CPC.
Intime-se da decisão.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 29 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152700421
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02/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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02/05/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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02/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152700421
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30/04/2025 06:23
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 22:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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