TJCE - 0200623-25.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28064744
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28064744
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200623-25.2023.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: JEOVA FRANCISCO ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU UNIBANCO S/A em face da sentença (id. 24844915) exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito, movida por JEOVA FRANCISCO ALENCAR, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, ao: 1) declarar a inexistência do Contrato nº 568011674; 2) condenar o banco no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); e 3) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, com a devida compensação com o valor eventualmente creditado na conta de titularidade da autora.
Ante a sentença supra, a instituição bancária interpôs o presente Recurso de Apelação (id. 24844922), por meio do qual sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Nesse passo, requer a reforma integral da sentença, para afastar a condenação por anos materiais e morais.
Como pleito subsidiário, requer a restituição na forma simples dos danos materiais e a redução do quantum fixado para os danos morais.
Contrarrazões recursais acostadas em id. 24844931. É o relatório.
Decido. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Assim, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço da apelação ora interposta e passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto em sentença que declarou inexistente o contrato nº 568011674, assim como o condenou a indenizar a autora em danos materiais nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS e danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DA SUPOSTA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Sobre o pleito de regularidade da contratação, verifica-se que o laudo pericial de id. 24844905 constatou que a assinatura presente no contrato é incompatível com a da parte autora, veja-se: "(…) Dessa forma, e com base em todos os parâmetros técnicos analisados, conclui-se que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 568011674 não foi lançada de próprio punho pelo Sr.
JEOVÁ FRANCISCO ALENCAR, sendo, portanto, considerada incompatível com as assinaturas constantes nas peças padrões utilizados como referência. (...)" Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto aos descontos praticados, dado que existe comprovação da fraude sofrida pelo consumidor que jamais assentiu com o negócio jurídico, conforme prova técnica acostada aos autos.
Cristalino a falha na prestação do serviço, o chamado "fortuito interno", possibilitando a responsabilização da instituição financeira, à luz da adoção normativa da teoria do risco do negócio.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, não merece prosperar referido pleito recursal. 3.
DOS DANOS MATERIAIS.
Sobre os danos materiais, necessário frisar que o contrato objeto da lide foi declarado inexistente em virtude de ter sido realizado mediante fraude, de modo que se torna cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Sobre esta restituição ser na forma simples ou dobrada, é cediço que a Corte Especial do STJ superou o entendimento de que a repetição em dobro somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança.
O atual entendimento, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão ."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, a jurisprudência das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE ESSE QUANTUM COM OS VALORES ARBITRADOS PELA SENTENÇA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível - 0050100-70.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III, DO CDC.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
PARCELAS DESCONTADAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação ordinária em que a parte autora requer a declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito sob a alegação de que o banco promovido passou a realizar descontos de sua conta referente a prestações de seguros e executar judicialmente o autor por tais dívidas sem que o mesmo tivesse contratado o serviço. 2.
O cerne da análise recursal reside, portanto, na análise da aplicabilidade da restituição do indébito em dobro ao presente caso. 3.
Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, ficou evidenciada a comprovação dos fatos constitutivos do direito parte autora e que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual e a cessação das cobranças, ainda mais que se impunha à instituição financeira promovida a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que impôs à parte autora serviços de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. 5.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço se seguro não contratado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a seguradora deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da parte autora, em razão de serviço não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los, por meio da repetição do indébito. 7.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8.
No caso dos autos, conforme se infere da análise do documento de folhas 21/57 e 60/61, o primeiro desconto indevido foi realizado em junho de 2015 e o último desconto em outubro de 2016.
Verifica-se, assim, que todos os descontos foram anteriores à publicação do acórdão do STJ, em 30 março de 2021, logo, a repetição do indébito deve ocorrer integralmente na forma simples.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso da parte promovida merece provimento neste ponto, devendo a sentença ser reformada para determinar que a restituição das parcelas descontadas indevidamente ocorra integralmente na forma simples. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0216583-65.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES NO CASO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando o apelado à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia pretende a apelante a reforma da decisão final de mérito, postulando pela restituição em dobro, bem como pela majoração da verba extrapatrimonial para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 ¿ No tocante aos danos materiais, nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, devem se dar de forma simples, porque os descontos cessaram em dezembro de 2015, ou seja, em momento anterior ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior (30/03/2021), que permite a repetição do indébito em dobro das prestações posteriormente pagas àquela data.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano moral presumível (in re ipsa). 4 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 5 ¿ Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050245-85.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 17/02/2024) APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DO RÉU.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABÍVEL.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
A controvérsia cinge-se sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 627636524, que implicou descontos mensais na aposentadoria da parte autora, ou sobre a inexistência de tal contrato, o que importa na devolução dos valores e na reparação por danos morais pelo banco réu; Deixo de conhecer dos documentos apresentados com o recurso de apelação de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por não se tratar de documentos novos, sendo certo que não são posteriores à sentença, além de não demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação quando contestado o feito; In casu, observo a verossimilhança dos fatos alegados pela autora, mormente pela juntada de extrato do benefício previdenciário que indicam a existência dos descontos referentes ao contrato nº 627636524 (fl. 19); À vista disso, resta incontroverso que a instituição financeira não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para consubstanciar os descontos no benefício da promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; Tocante repetição do indébito ,é possível a repetição em dobro dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e a repetição simples para o período anterior a essa data; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Autorizo eventual compensação de valores.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar o a sentença, estabelecendo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os valores debitados após essa data, com autorização para eventual compensação de valores.
Condeno o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
No mais, o decisum permanece inalterado. (TJCE - Apelação Cível - 0051165-40.2021.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) No caso em análise, o magistrado singular condenou a parte promovida conforme o entendimento do STJ supra transcrito, o que não merece qualquer modificação. 4.
DOS DANOS MORAIS.
A parte promovida alega que não há o que se falar em danos morais, em oposição ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) disposto em sentença objurgada.
Destaco, de início, que a parte autora é pensionista e foi surpreendida com descontos mensais indevidos de empréstimos que não contratou.
Diante desse quadro, é manifesto o dano moral experimentado por situação de intranquilidade e abalo psicológico, diante da privação parcial de seu benefício previdenciário e a possibilidade de não poder honrar com os compromissos financeiros assumidos, o que certamente não se enquadra nos meros percalços do cotidiano.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, fixou-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo magistrado singular, sendo este valor condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como demonstra patamar condizente aos valores reiteradamente adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. .ASSINATURA FALSA.
IRREGULARIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 3.000 É CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 54 DO STJ EM RELAÇÃO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AOS PEDIDOS DO BANCO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000280-14.2018.8.06.0190 Quixadá, Relator FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível, proposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado, na qual entendeu pela ilegalidade do negócio ante a fraude comprovada via laudo pericial.
Cinge-se a pretensão recursal em pugnar pela incidência de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Em regra para a configuração do dano moral é necessário a ocorrência de ato ilícito, prova do dano e o nexo de causalidade, contudo, por ser o caso a respeito de lei consumerista, onde quando ocorre a cobrança de parcelas de empréstimo consignado no benefício do consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais descontos, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 3.
Dessa forma, fica comprovado o deve de indenizar, pois o dano sucede da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, isso decorre do dever da instituição financeira em proteger seus consumidores por estarem em situação de vulnerabilidade. 4.
Assim, o quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide., de modo a evitar o enriquecimento indevido. 5.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se demonstra adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela de R$ 30,07 (trinta reais e sete centavos) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 616793803, o tempo que perdura essa obrigação, sendo por cerca de quase 3 anos e o valor total emprestado de R$ 2.525,88 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0201076-17.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL MANTIDO EM R$ 3.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ AUTORIZADA NA SENTENÇA.
PEDIDO DO BANCO NESSE SENTIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJCE - Apelação Cível: 0200447-11.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREJUÍZO IMATERIAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Boa Vista Serviços S.A, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais n° 0211282-06.2023.8.06.0001, proposta por Marlúcia Maria Alves de Mesquita, julgou procedentes os pedidos exordiais. 2.
A exigibilidade de eventual crédito, ainda que comprovada, não torna lícita, por si só, a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. É necessário que o lançamento observe as normas procedimentais previstas em lei, entre as quais está a que impõe a prévia notificação do devedor, com mínima antecedência de dez dias, conforme art. 43, § 2º, do CDC. 3.
Dispõe o enunciado n° 359 da Súmula do STJ que: ¿Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.¿ Nesse sentido, a responsabilidade solidária da recorrente decorre do disposto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" 4.
Já decidiu a Corte Cidadã que a notificação por e-mail não cumpre a finalidade de comunicar o usuário quanto ao iminente registro do seu nome nos registros de proteção ao crédito.
Some-se a isso, com base nos documentos colacionados aos autos, que inexiste comprovação de entrega da correspondência pela via postal. 5.
Portanto, existente a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, sem a prévia informação à apelada, há ocorrência de dano que prescinde de comprovação, conceituado como ¿in re ipsa¿. 6.
No que lhe concerne, a estipulação do valor indenizatório deve levar considerar não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, evitando o enriquecimento desmedido e sem causa da vítima, mas visando impedir e inibir a novas condutas similares. 7.
Dessarte, atento às peculiaridades do caso e ao caráter pedagógico da indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional, razoável e condiz com o parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça em situações homogêneas.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0211282-06.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) Sem alterações, portanto, quanto ao quantum de danos morais. 5.
DO DISPOSITIVO.
ISSO POSTO, conheço do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários em sede recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
11/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28064744
-
09/09/2025 14:34
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 11:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000296-85.2025.8.06.0087
Luis Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Leonardo Aragao Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 16:28
Processo nº 0638764-61.2023.8.06.0000
Valderzei Tarcisio Wanderley
Helio Dalmo Maia Moraes Filho
Advogado: Miguel Rocha Nasser Hissa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 10:35
Processo nº 3000304-43.2025.8.06.0158
Jesus Xavier de Sousa
Municipio de Russas
Advogado: Francisco Alan Anibal de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 09:11
Processo nº 3000865-17.2025.8.06.0013
Magdiel Masiciol Vega
Decolar. com LTDA.
Advogado: Diego Cavalcante de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2025 18:14
Processo nº 0200623-25.2023.8.06.0166
Jeova Francisco Alencar
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 10:18