TJCE - 0202061-87.2023.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166388985
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166388985
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0202061-87.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: MARIA ADRIANA DE SOUSA Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerida), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 166159729, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 24 de julho de 2025.
GELIANE MARIA BORGES RODRIGUESServidor Geral -
24/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166388985
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24/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 04:31
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161113986
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161113986
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0202061-87.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: MARIA ADRIANA DE SOUSA Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e material, ajuizada por Maria Adriana de Sousa em face Francisca da Mota Freitas em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos, todos devidamente qualificado nos autos. Alega a autora que vem sofrendo cobranças em seu benefício de seguro que não adquiriu, sendo supostamente cobrança indevida.
Requereu a declaração da inexistência de qualquer débito em relação ao contrato mencionado e o pagamento de indenização por dano moral e a restituição das parcelas descontadas de seu benefício a título de danos materiais em dobro. Despacho de Id 114508520 inverteu o ônus da prova e deferiu a justiça gratuita. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em ID 114510179, na qual argumentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da Pserv.
No mérito, ausência de responsabilidade, excludente do dever de indenizar, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral.
Requereu a total improcedência da ação. Réplica em Id 114510192. Intimadas para produção de provas, nada foi requerido. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo.
Ainda que o promovente não tenha adquirido produto ou serviço junto à demandada, o fato de ter sido cobrado pela mesma torna evidente a aplicação da Lei 8.078/90 (consumidor por equiparação ou bystander).
O ponto crucial da demanda reside, em síntese, em se definir se o ato questionado (dívida cobrada pela empresa ré) foi ou não realizado pela autora.
Não obstante o requerente tenha refutado na inicial que tenha contraído operação junto à empresa promovida, o contrato de seguro de Id 114510183, comprova o contrário, demonstrando que ele contraiu deliberadamente o seguro.
Assim, ausente qualquer prova de que houve vício na contratação do seguro, há de ser reconhecida a validade do contrato e, em decorrência, a insubsistência dos pedidos autorais.
Comprovado, assim, de forma clara e inequívoca, que o autor contratou o seguro, outra solução não há que não a improcedência da pretensão autoral. É como fundamento. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo improcedente o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 98, § 2° do NCPC, os quais suspendo em virtude da gratuidade anteriormente concedida.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé, considerando que, após a juntada dos documentos, constatou-se que a Requerente litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente no recebimento indevido de indenização (Art. 80, inciso II, do CPC). Saliento ainda que, nos termos do Art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte Requerida e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
30/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161113986
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18/06/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151045802
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25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202061-87.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: MARIA ADRIANA DE SOUSA Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Em petição de ID 114510198, a Requerente afirmou que concorda com o ingresso da empresa "SP Gestão de Negócios Ltda" na lide, desde em conjunto com a Requerida "Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.".
Intimada para manifestar-se acerca da questão, "SP Gestão de Negócios Ltda" se manteve inerte.
Desse modo, desconsidero a contestação por ela apresentada e determino que apenas a Requerida permaneça na lide. Referindo-me às questões suscitadas que ainda estão pendentes de apreciação, assevero o seguinte: 1) Ilegitimidade passiva: entendo que não merece prosperar, vez que os descontos questionados foram realizados pela Requerida, conforme documento de ID 114510211. Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151045802
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24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151045802
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23/04/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 05:38
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 11:32
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/10/2024 19:15
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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13/07/2024 14:27
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 02:31
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 17:57
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 15:52
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 10:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01803639-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 10:39
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16/02/2024 22:46
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:35
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 11:05
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 14:16
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2024 10:20
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01801634-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/02/2024 09:56
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18/01/2024 09:32
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 03:05
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0015/2024 Teor do ato: R.h Sobre as contestacoes de fls. 18/41 e fls. 42/82, manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351). Expedientes necessarios. Advogad
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10/01/2024 18:04
Mov. [12] - Mero expediente | R.h Sobre as contestacoes de fls. 18/41 e fls. 42/82, manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351). Expedientes necessarios.
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19/12/2023 10:40
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/12/2023 10:38
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/12/2023 11:46
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/12/2023 10:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01821796-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2023 10:26
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14/12/2023 10:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01821795-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2023 10:24
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06/11/2023 21:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0536/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 08:17
Mov. [5] - Expedição de Carta
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01/11/2023 02:26
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2023 13:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2023 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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