TJCE - 3000222-56.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 11:53
Transitado em Julgado em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE MACELHA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000222-56.2023.8.06.0166 SENTENÇA Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)." Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pelo autor no evento ID 57228462 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
A intimação deverá se dar na pessoa dos respectivos advogados.
Momentaneamente, sem custas ou honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Todavia, fica a parte autora sujeita ao prévio recolhimento de custas caso venha intentar novamente a ação (art. 486, §2º do CPC).
Cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
11/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:40
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
11/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 02:48
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000222-56.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que, diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Harbélia Sancho Teixeira Juíza Substituta em respondência -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 21:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 21:28
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
04/03/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000151-22.2023.8.06.0112
Francinete Luna Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kassia Kamila da Silva Elpidio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 08:39
Processo nº 3000458-49.2022.8.06.0002
Francisco das Chagas Canuto
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 15:46
Processo nº 3000907-05.2022.8.06.0035
Bengt Morgan Crister Lindholm
Antonio Elves Duarte
Advogado: Luan Barbosa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 22:07
Processo nº 3000351-14.2021.8.06.0075
Associacao Alphaville Ceara - Residencia...
Joao Camelo de Brito Filho
Advogado: Marcelo Osorio de Alencar Araripe Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 18:56
Processo nº 3000003-47.2023.8.06.0100
Francisco Ivan Souza Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2023 16:14