TJCE - 0266648-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168002938
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168002938
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0266648-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA MARTINS REU: BANCO PAN S.A. Vistos hoje. Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração interpostos de ID 167971333 dos presentes autos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
28/08/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168002938
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28/08/2025 03:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 23:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166472200
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166472200
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0266648-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA MARTINS REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão RCC e Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral aforada por Sebastiao da Costa Martins em desfavor do Banco Pan S/A, arguindo, para tanto, que recebe benefício previdenciário e que pensou que estava realizando o contrato de empréstimo consignado junto à instituição, mas era cartão de crédito consignado. Narra que, nos últimos dias notou que do seu proveito econômico estava sendo descontado valor não contratado nem autorizado cujo contrato n° 764973551-6, com limite de cartão de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), sendo reservado mensalmente o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), desde 30/09/2022. Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do requerido, a inversão do ônus da prova, bem como o deferimento de tutela de urgência para declarar a suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa. No mérito, pugna pela declaração de inexistência de débitos com a nulidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, alternativamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado, bem como condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alternativamente, requer a conversão do contrato em empréstimo consignado, além da condenação em custas e honorários. Inicial de ID's 121929599 e 121929600 veio instruída com os documentos de ID's 118932657 a 118932665. Decisão de ID 121929591 concede o benefício da justiça gratuita e determina a citação, ao passo que adia a audiência de conciliação, uma vez possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento. Despacho de ID 121929596 determina que seja certificado o decurso de prazo da certidão de ID 121929595. Contestação de ID 126239474, o Banco argui, a preliminar de mérito, a saber, a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. No mérito, ressalta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, pois a celebração do negócio somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação mediante assinatura do contrato, tendo ciência prévia acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais. Destaca que o produto foi apresentado de forma fácil, permitindo à parte autora identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura etc., como expressamente determina o artigo 36 do CDC. Defende a ausência de abusividade contratual, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, requer que seja acolhida a preliminar, bem como a improcedência da demanda, pontuando que, em caso de condenação em danos materiais, que seja realizada a devida compensação entre os valores descontados do benefício e os valores utilizados pela parte autora. Documentos de ID's 126241627 a 126241633. Ato Ordinatório de ID 127268022 intima a parte autora para apresentar réplica à contestação. Certidão de ID 150566540 certifica que decorreu o prazo legal da intimação de ID 130461715 e nada foi apresentado ou requerido. Decisão de ID 150656899 intima as partes para em 15 dias se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas, e em caso de resposta negativa ou decurso de prazo, anuncia o julgamento do processo. Manifestação da ré de ID 155365599 pugnando pela designação da audiência de instrução a fim de colher o depoimento pessoal da parte autora, ao passo que apresenta TED de ID 155365600. Petição autoral de ID 158334014 pugna pelo julgamento antecipado do processo. Decisão de ID 160033727 indefere o pedido de produção de prova formulado, bem como anuncia o julgamento do feio, tento em vista que a questão em debate não demanda prova adicional para o seu deslinde, uma vez que o conjunto probatório já presente nos autos se mostra suficiente para tanto. Petição da ré de ID 162851521 pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. De início, importa pontuar que, muito embora devidamente citada, a parte ré se manteve inerte, razão pela qual decreto revelia, na forma prevista pelo artigo 344 do CPC, ressaltando-se o fato de que a apresentação de contestação intempestiva não obsta a configuração da revelia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
CONFIGURAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM ELEVADORES.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Se ambas as partes litigantes demonstram o desinteresse na conciliação, o prazo para oferecimento de contestação deflagra-se no momento do protocolo do pedido da parte ré para cancelamento da audiência conciliatória, nos termos do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Tendo sido ofertada a contestação fora do prazo, é medida que se impõe o reconhecimento da revelia do requerido.
Todavia, esse instituto não induz a procedência do pedido inicial, devendo o juízo, ao proferir sua decisão, sopesar o contexto fático dos autos, bem como, os documentos colacionados. 3.
Como destinatário das provas, cabe ao juiz a deliberação acerca da necessidade de produção de provas, podendo, caso entenda que o feito já esteja suficientemente instruído, julgá-lo, sem que tal conduta implique em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entendendo o julgador que os fatos alegados não podem ser provados por prova testemunhal, não implica o julgamento antecipado em cerceamento do direito de defesa. 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio edilício nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a empresas prestadoras de serviço. 5.
Os fornecedores respondem objetivamente pelas falhas no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. 6.
In casu, a responsabilidade imposta é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal, por esta razão deve ser fixada indenização por danos morais e materiais, estes últimos referentes a restituição de valor gasto com vistoria técnica.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53929687120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (G.N) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame. Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a autora apta a comprovar materialmente suas alegações, notadamente pela demonstração da cobrança das tarifas que considera indevida, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. De início, passa-se à análise da preliminar arguida. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Neste tocante, tem-se que a comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da demanda, entendimento este já consolidado na jurisprudência.
Com efeito, a exigência de comprovação de recusa prévia e injustificada da ré, em sede administrativa, para que se possa pleitear em juízo, importa manifesta restrição ao direito constitucional de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, pelo que resta rejeitada a tese preliminar arguida. DO MÉRITO - Uma vez caracterizada a revelia, com a consequente produção de seus efeitos, na forma prevista pelos artigos 344 e 345 do CPC, importa, ainda, pontuar que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVELIA DECRETADA.
EFEITOS NÃO ABSOLUTOS.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA COMPRADORA INADIMPLENTE.
ARRAS.
NATUREZA PENITENCIAL.
RETENÇÃO ADMITIDA.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RÉ NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS.
PRECEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, decorrente da revelia da parte ré, não é absoluta e, por consequência, não acarreta necessariamente a procedência do pedido, devendo o julgador observar o conjunto probatório trazido aos autos e as normas aplicáveis ao caso concreto. 2.
A dificuldade financeira da promitente compradora não justifica o descumprimento da obrigação de pagar assumida no compromisso de compra e venda de imóvel, por ser situação de caráter pessoal inoponível à promissária vendedora, sobretudo quando não advém de fato extraordinário. 3.
A rescisão contratual por fato imputável à promitente compradora importa em perda integral das arras com natureza penitencial. 4.
Se a demandada, devidamente citada, não apresentou contestação, nem constituiu patrono para representá-la e defender seus interesses, não há razão para condenar a demandante sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10083524220208260320 SP 1008352-42.2020.8.26.0320, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 15/11/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2021) (G.N) Com efeito, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade de cobranças referentes a contratação de cartão de crédito consignado, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos materiais e morais. Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto ao art. 373, II, c/c 429, II, ambos do CPC. Da análise da prova produzida, infere-se dos autos a assinatura da parte autora mediante "selfie" nos instrumentos contratuais de cédula de crédito bancário, no termo de adesão de cartão benefício consignado, no consentimento com o cartão benefício consignado, na proposta de adesão ao seguro pan cartão consignado, e no saque do limite do cartão de benefício consignado, bem como os documentos pessoais apresentados na ocasião da referida contratação, conforme ID 126241629, ainda, o crédito no valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), disponibilizado pela ré na conta da parte autora, conforme TED de ID 155365600. Com efeito, há de se observar que a parte autora não impugna as assinaturas apostas no contrato, resumindo sua narrativa na falta de informação, pelo réu, de que se tratava um contrato de cartão de crédito consignado, pois a mesma acreditava que estava contratando um empréstimo consignado. Sobre o assunto, dispõe a Lei nº 13.172/2015 que os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados, admitindo-se a reserva de 5% para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Desse modo, não haveria, em tese, ilegalidade, na contratação da reserva de margem consignável.
A ilegalidade ocorre, diante da falta de informações precisas na ocasião de celebração do mútuo, ou, ainda, quando a instituição financeira deixa o dinheiro à disposição do consumidor, como se este último tivesse sacado mediante a utilização de cartão de crédito.
Nesses casos, o contraente poderia ficar atrelado por prazo indeterminado ao pagamento das parcelas, nas quais incidem juros maiores. No presente caso, inobstante conter menção expressa a adesão de cartão de crédito consignado nos instrumentos acostados aos autos, estes possuem cláusulas genéricas, não emprestando a clareza necessária ao entendimento do consumidor, especialmente quanto a forma de pagamento concernente tanto ao valor mínimo quanto ao valor total da fatura, limitando-se a informar que "5.
DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como tenho conhecimento de que eventuais valores que excederem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN, e TENHO CIÊNCIA de que, por qualquer motivo, o desconto do valor averbado não for efetuado nos meus vencimentos/benefício pela Fonte Pagadora no respectivo vencimento, deverei pagá-lo por meio da fatura diretamente ao PAN.
Caso eu não efetue o pagamento, AUTORIZO o PAN, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar o valor devido de quaisquer conta(s) corrente(s), conta(s) poupança e/ou conta salário ou qualquer conta(s) que esteja(m) em minha titularidade, no PAN ou em qualquer outra Instituição Financeira.", conforme ID 126241629, página 6. Além disso, não constam informações ao consumidor do número e periodicidade das prestações, data do início e fim dos descontos, bem como à soma total a pagar com o cartão de crédito, deveres que estão previstos no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS. Diante desse cenário, resta evidente que o consumidor fica submetido ao pagamento do débito por tempo indeterminado. Dúvidas não há, portanto, de que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu o consumidor a erro, fazendo com que ele assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação, considerando, ainda, que quase sempre se trata de pessoa de pouca instrução, baixa renda e de idade avançada. Neste contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é medida que se impõe, consoante o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor diante da falha na prestação dos seus serviços. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado cartão de crédito consignado, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais. 2.
O termo de adesão assinado pela recorrente padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do montante mutuado. 3.
O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. 4.
Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples pois no presente caso não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fato de ter a autora ter contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07145085320198070007 1703421, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) (G.N) É caso, portanto, de anulação do contrato de cartão de crédito consignado nº 764973551-6, diante do vício na manifestação de vontade do consumidor, e consequente reconhecimento de inexistência do débito a ele referente. DOS DANOS MORAIS - Inobstante o reconhecimento de falha na prestação do serviço do promovido, com o reconhecimento da abusividade dos descontos perpetrados no benefício do autor, tal fato não caracteriza dano moral, uma vez que caberia ao mesmo o dever de diligência no sentido de verificar as particularidades da situação antes de assinar o contrato. Sob esse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE CUIDADO PRÉVIO POR PARTE DA AUTORA ANTES DE ASSINAR CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. [...] 10.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau, pois mesmo que, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, caberia à mesma, diante do notável desacerto contratual, o dever de diligência no sentido de verificar os pormenores da situação antes de assinar o contrato e não fazer uso do cartão de crédito, de modo que, não obstante o alegado aborrecimento, trata-se de situação fora da abrangência do dano moral, devendo o pedido ser improcedente nessa parte. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0149002-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (G.N) DOS DANOS MATERIAIS - Neste tocante, conclui-se que deve ser realizada a repetição simples dos valores descontados indevidamente o benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - Por fim, concernente a necessidade de devolução do valor creditado em favor da parte autora, reconhecida a nulidade do contrato, cabe restituir as partes ao status quo ante, de tal forma que esse valor deve ser compensado com os valores a serem pagos pelo Banco réu.
De acordo com a análise dos autos, nota-se que o banco requerido transferiu o importe de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), disponibilizado pela ré na conta da parte autora, conforme TED de ID 155365600. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a nulidade do contrato de nº 18546674 firmado com o banco réu, bem como para condenar este a devolver, na forma simples, o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde cada desconto indevido, devendo, ainda, ser realizada a compensação do valor creditado na conta da autora, no montante de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), e o valor descontado do benefício desta, a ser apurado em cumprimento de sentença, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao requerente ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
01/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166472200
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25/07/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160033727
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160033727
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0266648-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA MARTINS REU: BANCO PAN S.A. Vistos hoje. Analisados os autos, conforme decisão de ID 150656899, as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade. Manifestação da ré de ID 155365599 pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal da parte autora, a fim que os pontos controvertidos da demanda possam ser esclarecidos. Na sequência, a parte autora, no ID 158334014, pugna pelo julgamento antecipado do processo. Decido. Dando continuidade ao trâmite processual, tem-se que, inobstante o requerimento formulado pela parte ré, a questão em debate não demanda prova adicional para o seu deslinde, vez que o conjunto probatório já presente nos autos se mostra suficiente para tanto, considerados o mérito da demanda a ser deslindada, a legislação regente, bem como os sistemas de valoração e de distribuição do ônus da prova, indicando a desnecessidade de instrução probatória. No caso, a análise da regularidade da contratação se restringe à verificação do cumprimento das formalidades legais pertinentes a situações envolvendo contratação de empréstimo consignado, não havendo necessidade de oitiva de depoimento pessoal da parte autora. Com efeito, tem-se que o juiz é o destinatário das provas, nas quais se embasa para fundamentar seu convencimento, o qual deverá ser fundamentado de acordo com o sistema de persuasão racional adotado pelo nosso ordenamento jurídico, competindo, portanto, àquele valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, conforme consta do artigo 370 do CPC, indeferindo as demais, sem que tal configure cerceamento de defesa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCABÍVEL REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador considera o feito devidamente instruído, considerando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão do feito por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente.
A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide, bem como da necessidade de produção de outras provas, é inviável em sede de recurso especial, por demandar incursão em aspectos fático probatórios dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Descaracterizada a relação de consumo entre as partes, não cabe a redução da multa moratória com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4.
A alegação de teses, no agravo interno, que não constaram das razões do recurso especial importa indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1391959/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (G.N) Assim, com fulcro nas razões expostas, indefiro o pedido de produção de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160033727
-
13/06/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 03:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150656899
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0266648-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA MARTINS REU: BANCO PAN S.A. Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150656899
-
09/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150656899
-
15/04/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127268022
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127268022
-
13/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127268022
-
13/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 22:08
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 11:23
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da certidao de fls. 83. Empos, volte-me os autos concluso pra decisao. Exp. Nec.
-
01/10/2024 06:38
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
27/09/2024 18:58
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 01:56
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 22:56
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/09/2024 21:26
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
25/09/2024 21:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/09/2024 15:52
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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