TJCE - 0200982-38.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MADEIRA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152259405
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200982-38.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MADEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Existência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.
A parte demandada apresentou contestação em ID 105770746.
Réplica em ID 105990649.
Decisão de Saneamento do processo exarada em ID 133250837 , na qual foram refutadas as preliminares, bem como distribuído o ônus da prova.
As partes nada mais disseram. É o que importa relatar.
Decido.
Cuidam os autos de litígio que se enquadra na questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob o n. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino fixou atese jurídica para os fins do art. 985 do Código de Processo Civil - CPC: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL".
Inobstante o recurso especial tenha sido recebido no efeito suspensivo pelo C.Superior Tribunal de Justiça, a referida Corte de Justiça, no IRDR de n. 1.116, o qual discute a mesma matéria aqui tratada, determinou que eventual suspensão do trâmite processual incide unicamente sobre os recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição.
Assim, tendo em vista que a referida suspensão não se aplica as ações em trâmite no 1º Grau de Jurisdição, como é o caso dos autos, passo ao julgamento da ação.
Quanto ao mérito, versam os autos sobre demanda na qual a parte autora alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado que está gerando descontos em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré, anexou o instrumento pactuado (ID 105770762), inferindo-se que a situação em relevo se amolda especificamente à hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, cujo instrumento do ajuste consta a aposição de uma impressão digital tida como da parte promovente com assinatura de duas testemunhas e acompanhada de assinatura a rogo.
Segundo o art. 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer,verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O fato da parte promovente ser analfabeta não gera ilegalidade até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Em verdade, é degradante e excludente supor que o analfabeto seja incapaz de contratar.
Diversos contratos são realizados diariamente por pessoas analfabetas e que não tem a validade contestada.
Todavia, no presente feito, há assinatura a rogo, assim como a identificação das duas testemunhas, consoante contrato anexo à contestação apresentada.
De conformidade com a tese jurídica firmada pelo julgamento do mencionado IRDR, forçosa a verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico.
Nesse aspecto, incumbia ao Banco demandado juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a parte promovente, com a aposição da digital do contratante não alfabetizado, acompanhada de assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, o que de fato ocorreu.
Com efeito, extrai-se da análise da prova documental jungida pela empresa ré por ocasião da defesa, que este se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Evidenciado, assim, que o negócio jurídico foi firmado por analfabeto, mas com a devida observação da forma prescrita em lei, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da parte promovente, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Não sendo nulo o negócio jurídico não há que se falar em danos materiais ou morais decorrentes da relação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito em relevo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Senador Pompeu, 25 de abril de 2025 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuíza de Direito - 
                                            
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152259405
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25/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152259405
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25/04/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MADEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MADEIRA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025. Documento: 133250837
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133250837
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23/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133250837
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23/01/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/01/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/08/2024 01:12
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 13:12
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1325/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 01/10/2024 as 09:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos e
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22/08/2024 11:45
Mov. [18] - Certidão emitida
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22/08/2024 11:42
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 11:38
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 01/10/2024 as 09:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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21/08/2024 10:12
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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20/08/2024 10:51
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/08/2024 15:41
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 08:54
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/08/2024 13:40
Mov. [11] - Conclusão
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08/08/2024 14:19
Mov. [10] - Conclusão
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08/08/2024 14:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808691-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/08/2024 13:56
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08/08/2024 12:18
Mov. [8] - Documento
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08/08/2024 12:18
Mov. [7] - Documento
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08/08/2024 12:18
Mov. [6] - Documento
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23/07/2024 09:05
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1092/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 12:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 15:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:22
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 10:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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