TJCE - 3024853-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 03:50 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 02:00 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/07/2025 03:33 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 04:46 Decorrido prazo de KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 04:31 Decorrido prazo de KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 158945060 
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                                            27/06/2025 04:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158945060 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3024853-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: EDVAN DE FREITAS FELICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Médica perita Letícia Cavalcante Lócio, indica no ID 158904895 data e local para início das diligências da prova pericial como sendo: 12/08/2025, às 09:00h, na sala 01 de Perícias, setor verde, nível S1, sala S116 do Fórum Clóvis Beviláqua, situado rua Dr.
 
 Carlos Ribeiro Pamplona, 200 - Edson Queiroz, Fortaleza/CE. Intimem-se as partes para comparecerem ao local fixado pela perita, no dia designado, com antecedência mínima de 15 minutos, devendo a parte autora levar os exames originais de imagens ou cópias, laudos, receitas e fotos. Realizada a perícia, juntado o relatório em prazo não superior a quinze dias da data aprazada para realização, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, e especificar outras provas que pretendam produzir em audiência. Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza/CE, 4 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz
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                                            26/06/2025 07:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158945060 
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                                            26/06/2025 07:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 07:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/06/2025 04:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155533896 
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                                            09/06/2025 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155533896 
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                                            06/06/2025 15:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155533896 
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                                            06/06/2025 15:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/06/2025 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 16:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2025 12:23 Nomeado perito 
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                                            21/05/2025 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 13:18 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150583619 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3024853-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: EDVAN DE FREITAS FELICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Edvan de Freitas Felicio move ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Aduz o autor que em virtude de lesões decorrentes de acidente de trabalho, requereu o benefício de auxílio-doença que foi deferido até 05/08/13, porém cessado. Requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a concessão do auxílio-acidente ou concessão da aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8213/91 em seu artigo 129-A, inciso II afirma que a petição inicial necessita ser instruída com os seguintes documentos: II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Compulsando os autos, por necessária cautela para comprovação do alegado, e para verificação da competência desse juízo (Súm.235, STF), necessário a juntada do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT a fim de demonstrar que o pedido decorre de acidente de trabalho. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em repercussão geral no RE 631.240/MG no sentido de: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
 
 A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
 
 Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
 
 A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
 
 A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
 
 Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. ... (supressão e grifo nosso) (STF, RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Apesar de a parte autora ter recebido auxílio-doença, não apresentou o requerimento do benefício pretendido, além de não ter juntado o comunicado de acidente de trabalho - CAT. Assim, intime-se a parte autora, para emendar a petição inicial, juntar CAT e requerimento do benefício pretendido no prazo de 15 (quinze) dias sob a pena prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150583619 
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                                            25/04/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150583619 
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                                            14/04/2025 17:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/04/2025 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2025 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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