TJCE - 3011334-95.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28113773
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12/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28113773
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3011334-95.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOAB VIDAL DE SOUZA RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Joab Vidal de Souza, contra acórdão de ID:25887723.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 26/08/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 30/08/2025 (ID:27717321), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator - 
                                            
11/09/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28113773
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11/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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31/08/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114600
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114600
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3011334-95.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOAB VIDAL DE SOUZA RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALISTICAS SOBRE A PRISÃO TEMPORÁRIA DO AUTOR.
GARANTIA DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO A INFORMAÇÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 21843381) para reformar sentença (ID 21843380) que julgou improcedente o pleito autoral, consistente em determinar que os promovidos retirem de seus sites todas as matérias envolvendo o nome do autor, bem como que proíbam novas publicações com conteúdos similares. 3.
O autor, em recurso inominado, alega que não houve a comprovação da prática do crime imputado e que a manutenção da matéria configura grave violação à honra e à dignidade da pessoa absolvida.
Defende o direito a atualização ou a retirada da informação. 4.
Inicialmente, cumpre salientar que a pretensão da parte recorrente se esbarra em princípios constitucionais, como é o caso da liberdade de expressão e do direito à informação, previstos nos incisos IX e XIV, do art. 5º. 5.
No caso dos autos, verifica-se que as matérias divulgadas apenas relataram a ocorrência da prisão temporária do autor, que ocorreu no curso das investigações, não configurando ato ilícito a sua divulgação. 6. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 7.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor das partes recorridas, estes fixados em 15% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator - 
                                            
22/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114600
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22/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 16:26
Conhecido o recurso de JOAB VIDAL DE SOUZA - CPF: *68.***.*77-58 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Memoriais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23375271
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23375271
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3011334-95.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOAB VIDAL DE SOUZA RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Joab Vidal de Souza em face de Google Brasil Internet LTDA e do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de Id. 21843380.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora - 
                                            
17/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23375271
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16/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:40
Recebidos os autos
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03/06/2025 01:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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