TJCE - 0201014-61.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157214500
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157214500
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico em que a parte autora, em depoimento pessoal, expressamente não reconheceu a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos, de modo que a perícia grafotécnica é a única prova capaz de elucidar a questão controversa. Pelo exposto, defiro o pedido de realização da prova pericial grafotécnica. Fixo os honorários periciais em R$ 561,87, conforme PORTARIA Nº 1218/2025 - TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Intime-se a instituição financeira demandada a depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que a inércia será considerada como desinteresse na produção da prova pericial e assunção dos efeitos correlatos (art. 429, II, do CPC). Depositado o valor, nomeie-se perito através do Sistema de Peritos - SIPER, devendo o profissional ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus processual, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser informado de que a apresentação de proposta de honorários em valor superior ao ora fixado será interpretada como recusa à nomeação, tendo em vista que o caso dos autos não justifica fixação de valor superior ao previsto para perícias custeadas pela assistência judiciária gratuita.
Neste caso, a Secretaria deverá providenciar a imediata nomeação de perito diverso para realização do encargo. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia (art. 465, caput, do Código de Processo Civil), cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
28/05/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157214500
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28/05/2025 13:14
Nomeado perito
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28/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 11:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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27/05/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 18:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 06:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153148148
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153148148
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06/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0201014-61.2024.8.06.0160 Ação: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANTONIO SOUSA DA SILVA Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Fica designado o dia 28/05/2025 ás 11h15min, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada na plataforma Microsoft Teams.
Para participar da audiência: 1) Acessar a sala virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/1936fe 2) Acessar a sala virtual apontando a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code): Informo que as partes e advogados devem utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera e ao clicar no link deve baixar o aplicativo "Microsoft Teams", disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play Store (sistema Android) e Apple Store (sistema IOS). Para demais informações, as partes podem entrar em contato pelo Whatsapp da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria: (85) 98231-3754. Publique-se via DJe, com a maior brevidade possível. Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBO FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 5 de maio de 2025. -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153148148
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153148148
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05/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153148148
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05/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153148148
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05/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 11:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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05/05/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:48
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/11/2024 09:04
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 16:37
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810551-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 16:29
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06/11/2024 09:02
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 02:45
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 16:57
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 13:40
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 08:26
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2024 09:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810127-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/10/2024 09:09
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02/10/2024 08:17
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 12:41
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0339/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco Gust
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27/09/2024 14:52
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
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26/09/2024 15:08
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 11:23
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809173-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 11:11
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17/09/2024 15:46
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 18:21
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808915-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 18:06
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29/08/2024 17:46
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/08/2024 17:44
Mov. [5] - Documento
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29/07/2024 15:12
Mov. [4] - Expedição de Carta
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28/07/2024 08:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 15:22
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2024 15:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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