TJCE - 3000986-44.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 05:57
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153450972
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000986-44.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: JOAO LIMA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte ajuizada por JOÃO LIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE QUIXERAMOBIM - QUIPREV. O autor afirmou, em resumo, que era companheiro da falecida servidora municipal de Quixeramobim, Sra.
Terezinha Almeida, com quem contraiu matrimônio religioso em 28 de maio de 2004, sendo diretamente dependente de Terezinha Almeida, que faleceu em 08/05/2024. Por comprovada dependência, solicitou imediatamente perante o requerido o benefício da pensão por morte, o qual foi indeferido tacitamente, uma vez que o autor apresentou a documentação pertinente no dia 08 de agosto de 2024, mas o pedido foi tacitamente indeferido, pois o autor não teria declaração de união estável. Assim, não restou outra alternativa ao autor, senão ingressar com a presente demanda para reconhecê-lo como como dependente e companheiro, o qual faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos das Lei Complementares Municipais nºs 001/2006 e 64/2022. Emenda à inicial em id nº 133278386. É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo a inicial, uma vez que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado constituído por meio da procuração de id nº 115527771, Dr.
Willamy Pinheiro Alves, está com a situação "cancelado". Além disso, verifico que a advogada que subscreve a petição de emenda à inicial, Dra.
Ana Thalya Aparecida da Silva Barbosa, não possui procuração ou substabelecimento nos autos. Não obstante, considerando-se trata-se de vício sanável, dou andamento ao feito. Apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso). No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requer a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora seja compreensível a situação de vulnerabilidade da parte autora após o falecimento de sua alegada companheiro, não vislumbro, neste momento processual de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Inicialmente, observo que a documentação acostada aos autos não demonstra de forma inequívoca a alegada união estável, tampouco a situação de dependência econômica, nos termos exigidos pela legislação municipal que rege o regime próprio de previdência dos servidores municipais. O regime jurídico dos servidores municipais e seu respectivo sistema previdenciário possuem particularidades e requisitos específicos para a concessão do benefício de pensão por morte, os quais não foram suficientemente comprovados nesta fase preliminar. Destaco ainda que, em se tratando de verba de natureza previdenciária, há que se ter especial cautela na concessão de medidas provisórias, uma vez que implicam dispêndio de recursos públicos e possuem caráter de irreversibilidade prática, o que vai de encontro ao disposto no §3º do art. 300 do CPC. Nesse contexto, entendo prudente aguardar o estabelecimento do contraditório, com a manifestação do Instituto de Previdência Municipal, a fim de que este juízo possa formar convicção mais segura sobre o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a instrução processual. À Secretaria para que realize a exclusão do advogado Dr.
Willamy Pinheiro Alves. Intime-se a advogada Dra.
Ana Thalya Aparecida da Silva Barbosa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar procuração devidamente subscrita pelo autor outorgando-lhe poderes de representação. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Caso seja apresentado o necessário instrumento procuratório, determino, desde já, a citação do promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa de contagem em dobro. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC) em razão da natureza de direito público envolvido. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 7 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153450972
-
08/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153450972
-
07/05/2025 22:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO LIMA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*85-34 (AUTOR).
-
24/01/2025 06:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127270901
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127270901
-
29/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127270901
-
29/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001720-16.2025.8.06.0071
Edson Alves de Araujo
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Abaete de Paula Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 12:47
Processo nº 3000308-36.2025.8.06.0108
Maria Ediana Pereira Reboucas
Estado do Ceara
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 10:07
Processo nº 3000287-06.2025.8.06.0029
Antonio Eliomar Rodrigues
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Joao Bosco Farias Lustosa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 22:09
Processo nº 3000287-06.2025.8.06.0029
Antonio Eliomar Rodrigues
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Tulio Alves Pianco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 16:32
Processo nº 0050206-25.2021.8.06.0168
Francisco Aurivan Lima Pinheiro
Danilo Tome Franco
Advogado: Antonio Sigeval Pinheiro Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2021 13:08