TJCE - 0278054-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:50
Conclusos para despacho
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10/05/2025 04:34
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 135465813
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01/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0278054-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO CELIO VITAL PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora pretende discutir uma possível falha na prestação do serviço do BANCO DO BRASIL S/A, relativa à conta vinculada ao PASEP.
Sobre essa matéria, importa salientar desde logo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou as seguintes teses: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O tema central atualmente submetido ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Recurso Especial nº 2162222/PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
O STJ, ao afetar a referida controvérsia ao regime repetitivo, delimitou a seguinte tese jurídica a ser definida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Ademais, a decisão proferida pela Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria em tramitação em qualquer instância do território nacional, até o julgamento final do tema afetado.
Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, os processos que envolvam matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos devem ser suspensos, de modo a evitar decisões conflitantes, assegurando a uniformidade e a segurança jurídica.
A continuidade da presente demanda, que discute a mesma questão jurídica, poderia acarretar decisões contraditórias, comprometendo a isonomia entre as partes e prejudicando a aplicação da tese jurídica a ser firmada pelo STJ.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, até que sobrevenha decisão final no Recurso Especial nº 2162222/PE, vinculado ao Tema Repetitivo em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 135465813
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30/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135465813
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04/04/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2025 18:33
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 10:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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12/02/2025 13:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126969294
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126969294
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 126969294
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16/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126969294
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16/01/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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21/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/11/2024 17:49
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 12:06
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 20:30
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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